Acórdão nº 0595/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução25 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Direcção Geral das Alfândegas vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22 de Maio de 2007, que negou provimento ao recurso que aquela entidade interpusera da sentença que, por sua vez, "revogou" o acto de indeferimento do recurso hierárquico interposto por A..., "incidente sobre despacho proferido em reclamação graciosa por este deduzida".

Concluiu pela procedência do recurso para uniformização de jurisprudência, devendo "ser substituído o acórdão recorrido por outro que não padeça do vício de violação de lei que ao mesmo se imputa".

Não houve contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público não se pronunciou sobre o mérito do recurso "porque a relação jurídico-material controvertida não revela qualquer ameaça a direitos fundamentais dos cidadãos, lesão de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no artigo 9.º, n.º 2, do CPTA (artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, 2.º segmento)".

E, corridos os vistos legais, há que decidir.

O artigo 152.º do CPTA prevê o "recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição" entre acórdão do TCA e outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal ou pelo STA - alínea a) - ou entre dois acórdãos do STA.

Trata-se da concretização processual da competência do Pleno da Secção do Contencioso Tributário prevista no artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2002.

Ora, a recorrente invoca como acórdão fundamento, quanto à questão da legalidade do envio da petição de reclamação, através de telecópia, o aresto da Secção do Contencioso Administrativo do STA, de 2 de Maio de 1996 - recurso n.º 28.904.

Mas tal não é possível.

O artigo 29.º do mesmo ETAF estabelece a competência do Plenário: "conhecer dos conflitos de jurisdição entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as secções de contencioso administrativo e do contencioso tributário".

Temos, assim, que o novo ETAF não prevê qualquer competência para conhecer de recursos, por oposição de acórdãos, das secções do contencioso tributário e administrativo, do STA.

Na verdade, estando em causa acórdãos das duas secções, a respectiva oposição só podia ser equacionada por uma formação...

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