Acórdão nº 068/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2009

Data25 Março 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório- 1 - A... e B..., com os sinais dos autos, recorrem para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 2 de Outubro de 2008, na parte em julgou improcedente a impugnação por eles deduzida contra a liquidação adicional de IRS efectuada pela Administração fiscal relativa ao ano de 1997 n.º ..., pedindo a este Tribunal a revogação integral da decisão recorrida, por ilegal, e a sua substituição por outra que determine a anulação integral da liquidação em causa e quaisquer juros e outras cominações que impendam sobre a mesma, apresentando as seguintes conclusões: A. Ao decidir aplicar o artigo 16.ª /n.º 2 do Código do IRS ao caso, o Mm.º Juiz a quo violou o regime convencional previsto no artigo 4.º/n.º1 da Convenção de Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Alemanha; B. O artigo 4.º/n.º1 da Convenção não se compadece com critérios exclusivamente jurídicos de atribuição da qualidade de residente e sem qualquer ligação territorial efectiva ao território do Estado que alega a atribuição daquela condição; C. O artigo 16.º/n.º2 configura uma ficção jurídica, sendo portanto inapto a atribuir, na presença do artigo 4.º/n.º 1 de uma Convenção Fiscal, a condição de residente fiscal, facto que é realçado pela doutrina nacional que se debruçou sobre o assunto e que vem ainda confirmado pela doutrina e prática fiscais estrangeiras; D. Mesmo no cenário - que não se concede - de se verificar uma situação de dupla residência, a sentença recorrida não interpretou nem aplicou correctamente o artigo 4.º/n.º2 da mencionada Convenção; E. Dividindo-se o conceito de "Centro de Interesses Vitais", segundo a interpretação da Convenção Modelo da OCDE, em interesses económicos e pessoais, é inválida a conclusão de que quer uns, quer outros se situam em território alemão (sic); F. Perante a factualidade assente, dos interesses pessoais, apenas um se situa em território nacional - o facto de a esposa residir em Portugal -, situando-se, todos os demais, em território alemão; G. Dos interesses económicos, todos eles sem excepção se situam em território alemão, donde quer interesses económicos, quer interesses pessoais (sic) confluem no Estado Alemão, que deveria ser reconhecido como estado da Residência para efeitos convencionais, em aplicação do artigo 4.º, n.º 2 da Convenção; H. Na hipótese académica de não aceitar tal confluência de interesses, a sentença recorrida deveria ter, ao menos, aceite a sua não confluência em Portugal, posto que ao menos os interesses económicos se situam em território alemão; I. Nesta eventualidade, não podendo socorrer-se do critério do "centro de interesses vitais", deveria o Mm.º Juiz a quo ter aplicado aos autos o critério seguinte - Estado da permanência habitual; J. Aplicando ao caso sub judice um tal critério, constante do artigo 4.º/ n.º 2 da Convenção Portugal(sic)-Alemanha, o Mm.º Juiz a quo concluiria, como se impunha, que a Alemanha era o Estado da residência para efeitos da Convenção, o que forçaria a anulação da mencionada liquidação de IRS.

K. A decisão recorrida deverá, assim, ser revogada por indevida interpretação e aplicação dos artigos 4.º/n.ºs 1 e 2 da Convenção Portugal-Alemanha, devendo ser substituída por outra que julge procedente a Impugnação apresentada, anulando-se a liquidação sub iudice.

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: interpretação do critério de «centro de interesses vitais» adoptado pelo art.º 4.º, n.º 2 da Convenção celebrada entre Portugal e a Alemanha para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o rendimento e sobre o Capital, constante da Lei n.º 12/82 de 3/6.

Alegam os recorrentes que a sentença recorrida não interpretou, nem aplicou correctamente o artigo 4.º, n.º 2 da mencionada Convenção, pois que, perante a factualidade assente, dos interesses pessoais, apenas um se situa em território nacional - o facto de a esposa residir em Portugal-, situando-se todos os demais em território alemão.

E que, dos interesses económicos, todos eles sem excepção se situam em território alemão, donde quer interesses económicos, quer interesses pessoais confluem no Estado Alemão, que deveria ser reconhecido como estado da Residência para efeitos convencionais, em aplicação do artigo 4.º, n.º 2 da Convenção.

A nosso ver o recurso merece provimento.

Com efeito, nos termos do art. 4.º, n.º 2 da Convenção celebrada entre Portugal e a Alemanha para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, constante da Lei n.º 12/82 de 3/6, quando, por virtude do disposto no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT