Acórdão nº 0106/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução25 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Tributário de Lisboa interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença que declarou nula a decisão administrativa de aplicação de coima e em que é arguida A..., LDA.

O art. 83.º, n.º 1, do RGIT estabelece que «o arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória».

A coima aplicada é do valor de € 251,75, inferior à alçada dos tribunais tributários, que é de um quarto da alçada estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância, que, ao tempo em que ocorreram os factos imputados à arguida (2006) era de € 3.740,98, fixada pelo n.º 1 do art. 24.º da Lei n.º 3/99, na redacção dada pelo DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo que a alçada dos tribunais tributários era de € 935,25.

No caso em apreço, verifica-se a excepção à recorribilidade prevista na parte final daquele n.º 1 do art. 83.º.

A admissibilidade de recursos jurisdicionais de decisões judiciais proferidas em processos contra-ordenacionais em que a coima aplicada é inferior à alçada do Tribunal está prevista no art. 73.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de Outubro.

A possibilidade de interposição de recursos jurisdicionais em processos de contra-ordenações tributárias, quando a coima aplicada é inferior à alçada dos tribunais tributários tem vindo a ser admitida por este Supremo Tribunal Administrativo. (( ) Neste sentido, podem ver-se o acórdão do STA de 18-6-2003, recurso n.º 503/03; de 20-12-2006, recurso n.º 1115/06; de 17-1-2007, recurso n.º 1116/06; de 15-2-2007, recurso n.º 1228/06; e de 20-6-2007, recurso n.º 411/07.

) No entanto, o Ministério Público invoca como fundamento da admissibilidade do recurso a sua manifesta necessidade para melhoria da aplicação do direito.

Assim, há que apreciar, antes de mais, se se verifica uma situação enquadrável no referido n.º 2 do art. 73.º do RGCO, em que se estabelece que poderá ser aceite o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

No caso...

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