Acórdão nº 01102/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 2009
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 19 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO O DIRECTOR GERAL DOS IMPOSTOS veio interpor recurso por oposição de julgados para o Pleno da 1ª Secção, nos termos dos artº 24º b)' do ETAF/84 e artº 103º, 104º e 105º da LPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido nos autos a fls. 192 e segs, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Lisboa que, por sua vez, concedeu provimento ao presente recurso contencioso e anulou o despacho do ora recorrente de 07.02.2003, que negara provimento ao recurso hierárquico do acto do Júri que excluiu o ora recorrido, A..., com os sinais dos autos, do processo de progressão para o nível 2 do Grau 4 das categorias de Técnico de Administração Tributária (TAT) e Inspector Tributário (IT) do Grupo de Administração Tributária (GAT) do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos (DGI).
Alega que o acórdão recorrido se encontra em oposição com o acórdão deste STA, proferido em 06.02.2008, no P. 1269/05, de que juntou cópia a fls. 207 e segs..
Notificado da admissão do recurso, o recorrente apresentou a alegação a que alude o nº 3 do artº 765 do CPC, onde CONCLUI: 1. Em ambas as questões de direito o que foi decidido pelo Acórdão recorrido está em confronto com o decidiu o Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão apresentado como fundamento.
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À questão de saber se a nomeação como técnico de administração tributária, grau 4, nível 1, supranumerário, feita ao abrigo do disposto no artº 5º do DL 42/97, de 07 de Fevereiro, confere título para que o funcionário seja admitido a concurso para categoria ou cargo que pressupõe a posse da categoria de técnico de administração tributária, grau 4, nível 1, o Acórdão recorrido respondeu afirmativamente por confirmação expressa daquilo que havia sido decidido na 1ª Instância, enquanto o Acórdão fundamento certifica que faltando-lhes a aprovação no concurso referido no nº 1 do artº 6º do DL 42/87 não podiam ser considerados PT e PFT de pleno direito, pelo que estava-lhes vedada a possibilidade de se candidatarem a lugares destinados a serem preenchidos por PF e PFT.
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A questão da extensão dos efeitos da reclassificação profissional efectuada pelos despacho do Ministro das Finanças de 11.02.2002, o Acórdão do TCA decide que os efeitos da reclassificação profissional operavam desde 21.11.98 e que em face dessa retroactividade o recorrente contencioso no momento da abertura do concurso já detinha a categoria de TAT - nível 1, já não sendo um mero supranumerário, nem técnico de administração tributária adjunto.
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Ao contrário, o acórdão do STA concluiu que...à data da entrada em vigor do DL 577/99, não eram PT ou PFT, pois que, com a mencionada renúncia tudo se passou como se aqueles nunca tivessem sido nomeados PT e PFT supranumerários e a sua situação fosse a das respectivas categorias de origem." Logo, inexiste qualquer retroactividade a 21.11.98.
*Nas contra-alegações, o recorrido formulou as seguintes conclusões: a) Nos termos do disposto no nº 1 do artº 763º do CPC, existe oposição de julgado quando, no domínio da mesma legislação, forem proferidos "dois acórdãos que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas.
b) Nos presentes autos, nos acórdãos fundamento e recorrido não está em causa a mesma situação fáctica e as decisões não são opostas.
c) Para além disso, o acórdão fundamento lavrou sobre factos que não foram trazidos aos presentes autos, nomeadamente a declaração de renúncia subscrita pelos supranumerários.
d) Existe oposição entre a fundamentação jurídica/fundamentos dos acórdãos fundamento e recorrido, mas não há oposição de decisões.
*O Digno PGA emitiu o seguinte parecer: «Pelos mesmos fundamentos que se encontram aduzidos pela Recorrida na sua contra-alegação, somos de parecer que se não verifica oposição de acórdãos, devendo o recurso ser julgado findo (artº 767º, nº 1 do CPC, na redacção anterior ao DL 329-A/95, de 12.12).» Colhidos os vistos legais, vêm agora os autos à conferência, na oportunidade do artº 765º, nº 3 do CPC, com a supra referida redacção, para decidir da alegada oposição de julgados.
*II - OS FACTOS O acórdão recorrido deu por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório da decisão recorrida, por não contestada e que é a seguinte: 1. Em 11.01.2002, por aviso divulgado nos Serviços, foi aberto processo de progressão para o nível 2 do grau 4 das categorias de Técnico de Administração Tributária e Inspector Tributário do Quadro de Pessoal da DGCI.
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A este processo, nos termos divulgados, podiam candidatar-se ao mesmo os TAT e IT com pelo menos três anos de permanência no nível 1 e classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio.
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Por...
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