Acórdão nº 01102/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução19 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO O DIRECTOR GERAL DOS IMPOSTOS veio interpor recurso por oposição de julgados para o Pleno da 1ª Secção, nos termos dos artº 24º b)' do ETAF/84 e artº 103º, 104º e 105º da LPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido nos autos a fls. 192 e segs, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Lisboa que, por sua vez, concedeu provimento ao presente recurso contencioso e anulou o despacho do ora recorrente de 07.02.2003, que negara provimento ao recurso hierárquico do acto do Júri que excluiu o ora recorrido, A..., com os sinais dos autos, do processo de progressão para o nível 2 do Grau 4 das categorias de Técnico de Administração Tributária (TAT) e Inspector Tributário (IT) do Grupo de Administração Tributária (GAT) do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos (DGI).

Alega que o acórdão recorrido se encontra em oposição com o acórdão deste STA, proferido em 06.02.2008, no P. 1269/05, de que juntou cópia a fls. 207 e segs..

Notificado da admissão do recurso, o recorrente apresentou a alegação a que alude o nº 3 do artº 765 do CPC, onde CONCLUI: 1. Em ambas as questões de direito o que foi decidido pelo Acórdão recorrido está em confronto com o decidiu o Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão apresentado como fundamento.

  1. À questão de saber se a nomeação como técnico de administração tributária, grau 4, nível 1, supranumerário, feita ao abrigo do disposto no artº 5º do DL 42/97, de 07 de Fevereiro, confere título para que o funcionário seja admitido a concurso para categoria ou cargo que pressupõe a posse da categoria de técnico de administração tributária, grau 4, nível 1, o Acórdão recorrido respondeu afirmativamente por confirmação expressa daquilo que havia sido decidido na 1ª Instância, enquanto o Acórdão fundamento certifica que faltando-lhes a aprovação no concurso referido no nº 1 do artº 6º do DL 42/87 não podiam ser considerados PT e PFT de pleno direito, pelo que estava-lhes vedada a possibilidade de se candidatarem a lugares destinados a serem preenchidos por PF e PFT.

  2. A questão da extensão dos efeitos da reclassificação profissional efectuada pelos despacho do Ministro das Finanças de 11.02.2002, o Acórdão do TCA decide que os efeitos da reclassificação profissional operavam desde 21.11.98 e que em face dessa retroactividade o recorrente contencioso no momento da abertura do concurso já detinha a categoria de TAT - nível 1, já não sendo um mero supranumerário, nem técnico de administração tributária adjunto.

  3. Ao contrário, o acórdão do STA concluiu que...à data da entrada em vigor do DL 577/99, não eram PT ou PFT, pois que, com a mencionada renúncia tudo se passou como se aqueles nunca tivessem sido nomeados PT e PFT supranumerários e a sua situação fosse a das respectivas categorias de origem." Logo, inexiste qualquer retroactividade a 21.11.98.

    *Nas contra-alegações, o recorrido formulou as seguintes conclusões: a) Nos termos do disposto no nº 1 do artº 763º do CPC, existe oposição de julgado quando, no domínio da mesma legislação, forem proferidos "dois acórdãos que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas.

    b) Nos presentes autos, nos acórdãos fundamento e recorrido não está em causa a mesma situação fáctica e as decisões não são opostas.

    c) Para além disso, o acórdão fundamento lavrou sobre factos que não foram trazidos aos presentes autos, nomeadamente a declaração de renúncia subscrita pelos supranumerários.

    d) Existe oposição entre a fundamentação jurídica/fundamentos dos acórdãos fundamento e recorrido, mas não há oposição de decisões.

    *O Digno PGA emitiu o seguinte parecer: «Pelos mesmos fundamentos que se encontram aduzidos pela Recorrida na sua contra-alegação, somos de parecer que se não verifica oposição de acórdãos, devendo o recurso ser julgado findo (artº 767º, nº 1 do CPC, na redacção anterior ao DL 329-A/95, de 12.12).» Colhidos os vistos legais, vêm agora os autos à conferência, na oportunidade do artº 765º, nº 3 do CPC, com a supra referida redacção, para decidir da alegada oposição de julgados.

    *II - OS FACTOS O acórdão recorrido deu por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório da decisão recorrida, por não contestada e que é a seguinte: 1. Em 11.01.2002, por aviso divulgado nos Serviços, foi aberto processo de progressão para o nível 2 do grau 4 das categorias de Técnico de Administração Tributária e Inspector Tributário do Quadro de Pessoal da DGCI.

  4. A este processo, nos termos divulgados, podiam candidatar-se ao mesmo os TAT e IT com pelo menos três anos de permanência no nível 1 e classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio.

  5. Por...

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