Acórdão nº 0135/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 2009
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 19 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Lda, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente o recurso que interpôs da decisão do Director-Geral dos Impostos, que autorizou o acesso directo às suas contas e documentos bancários, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª Nos presentes autos considera a Recorrente que se verifica uma nulidade processual, só por si conhecida com a notificação da douta sentença ora recorrida.
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A nulidade em causa decorre do facto da Recorrente ter arrolado três testemunhas (o que vem sendo permitido pela jurisprudência - cfr., por exemplo, o ac. do STA de 07.11.2007, no proc. n° 0590/07) e protestado a junção de diversos documentos, dado o seu grande número, não tendo, contudo, podido produzir esta prova, especialmente a testemunhal, sem que exista nos autos prévio despacho interlocutório a justificar tal decisão.
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A nulidade invocada, para além de violar expressamente normas legais (artigos 113°/n°s. 1 e 2 do CPPT e 3°/n° 3 do CPC), viola o princípio do contraditório, e deve ser arguida com o recurso da sentença que a revelou, conforme jurisprudência dominante.
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A declaração de nulidade da nulidade ora arguida implica a anulação de todo o processado posterior, incluindo a sentença proferida, nos termos do artigo 201°/n° 2 do CPC.
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Sem prescindir quanto à invocada nulidade processual, considera ainda a Recorrente que ocorre falta de fundamentação do acto recorrido, já que o mesmo não se fazia acompanhar da informação técnica em que se baseou, o que determina a sua ineficácia.
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O recurso ao mecanismo previsto no artigo 37° do CPPT é mera faculdade da contribuinte, e não sua obrigação; entendimento contrário violará o disposto nos artigos 268°/n° 3 e 20°/n° 1 da CRP, por transformar um direito do contribuinte (à fundamentação do acto) num dever.
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A douta sentença recorrida violou, nesta parte, os artigos 36°/n° 2 do CPPT e 77°/n° 6 da LGT, o artigo 37° do CPPT, e, quanto a este, com a interpretação defendida, os artigos 268°/n° 3 e 20°/n° 2 da CRP.
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Considera, ainda, a Recorrente que nas situações de levantamento administrativo do sigilo bancário, não é legalmente admissível a fundamentação por remissão, designadamente para informações técnicas, o que se justifica dada restrição do direito à intimidade da vida privada, consagrado no artigo 26°/n° 1 da CRP.
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Ao decidir de modo contrário a este entendimento, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 63°-B/n° 4 do CPPT e 26°/n° 1 da CRP.
A Fazenda Pública contra-alegou nos termos que constam de fls. 132 e seguintes, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo:
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A aliás, douta sentença recorrida, ao ter considerado que na informação prestada pela AT se descrevem os factos concretos e que indiciam fortemente que a recorrente terá incorrido no crime de fraude fiscal e de que as declarações fiscais que efectuou não é verdade, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual deve ser mantida.
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Assim, em primeiro lugar, não foi omitida qualquer formalidade que a lei prescrevesse para o tipo de processo em causa ou, ainda que, sem conceder, o fosse, nos termos da lei, cfr. art. 201° do CPC, a mesma só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa.
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Quanto à produção de prova testemunhal, tratando-se de um processo urgente, está especialmente regulado para este tipo de processo que os elementos de prova a apresentar pelo contribuinte que pretenda recorrer da decisão da administração tributária que determina o acesso directo à informação bancária que lhe diga respeito, devem revestir natureza exclusivamente documental, cfr. n° 3 do art. 146°-B do CPPT. Pelo que, não cabia ao Mm° Juiz "a quo" mandar proceder à produção de qualquer prova testemunhal.
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E, quanto à prova documental, o mesmo n° 3 do art. 146°-B do CPPT, também refere que a petição deve logo ser acompanhada dos respectivos elementos de prova, o que bem se compreende atenta a natureza urgente do processo de derrogação de sigilo bancário e o curto prazo, de 10 dias, de que o recorrente dispõe para, pretendendo, recorrer da decisão da AT.
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Por outro lado, a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, para além dos casos em que a lei o determine, só produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
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Ora, atento o conteúdo da decisão proferida, há que concluir que a existir, sem conceder, qualquer irregularidade, a mesma nunca influiria no exame ou na decisão da causa, uma vez que, é por demais evidente, que o Mm° Juiz "a quo" face ao ónus que impende sobre a AT e, face aos factos por esta carreados para o processo, sempre concluiria, tal como ela, pela suficiência dos mesmos factos, como indicadores da utilização de facturas falsas por parte da recorrente e da falta de veracidade do por si declarado.
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Em segundo lugar, a sentença ora recorrida ao ter julgado improcedente o invocado, pela recorrente, vício de falta de fundamentação, por constar da informação da inspecção, detalhadamente descritas, as situações concretas e razões que justificam o acesso aos documentos bancários da recorrente, assim como os fundamentos de direito em que se apoia a decisão, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos.
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Assim como também fez uma correcta interpretação e aplicação do direito aos factos, ao ter concluído que a falta de notificação da informação da inspecção à ora recorrente constitui mera irregularidade susceptível de sanação, como decorre do art. 37º n° 1 do CPPT.
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Também a recorrente não tem qualquer razão quando alega que o art. 37º do CPPT é inconstitucional, por violação do disposto no art. 268° n° 3 da CRP e do princípio do acesso ao direito e à tutela judicial efectiva consagrado no art. 20º da mesma CRP, como, aliás, se deliberou no Ac. do Tribunal Constitucional atrás mencionado a propósito do art. 31° n° 1 e 2 da anterior LPTA, com uma redacção semelhante ao art. 37° do CPPT.
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Finalmente, a questão da ilegalidade da decisão impugnada, em virtude de estar fundamentada por remissão, quando, segundo a recorrente essa situação não é legalmente admissível nas decisões de levantamento do sigilo bancário, é uma questão nova que não foi conhecida pela sentença recorrida, uma vez que a mesma não foi equacionada pela recorrente perante o Tribunal "a quo".
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Deste modo, não era lícito à recorrente suscitar a presente questão, da ilegalidade do acto impugnado por estar fundamentado por remissão, que é nova e que não foi objecto de decisão por parte do Tribunal "a quo".
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Não podendo, por não ser de conhecimento oficioso, o Tribunal "ad quem" dela tomar conhecimento.
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Ainda que assim não se entenda, sem conceder, sempre se dirá que a recorrente não tem qualquer razão quando alega que as decisões de levantamento do sigilo bancário, atento o nº 4 do art. 63°-B da LGT, não podem ser objecto de fundamentação por remissão.
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Uma coisa é o conteúdo do acto, o especial ou uma maior densidade do dever de fundamentação, outra coisa é a forma como a fundamentação pode ser apresentada.
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Ora, o n° 4 do art. 63°-B da LGT, não faz qualquer imposição, quanto à forma da fundamentação ser efectuada, designadamente, que a mesma não possa ser feita por remissão, apenas exige, quanto ao conteúdo da mesma fundamentação, que a mesma tenha uma maior ou particular densidade, com a indicação dos motivos concretos que justificam a decisão.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso.
Atento o carácter urgente do presente processo, não foram colhidos os vistos legais.
2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1. No decurso de acção inspectiva à ora recorrente, em 29.07.2008, a Divisão de Inspecção Tributaria; Direcção de Finanças de Braga, elaborou um relatório, tendo por objecto a actividade da recorrente, instruindo pedido de acesso a informações e documentos bancários da recorrente, nos termos do art. 63-B, n° al. a) e b) da LGT, cujo teor consta do processo administrativo apenso e, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
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Consta, nomeadamente, daquele relatório: "No decorrer da acção Inspectiva foram detectadas três facturas, alegadamente emitidas por B... Lda, NIPc ... no valor global de € 894.795,00 (c/IVA)...
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