Acórdão nº 0526/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução19 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, veio, escudando-se no art. 279°, 1, b) do CPPT, interpor "recurso" para o competente TAF, da decisão do Chefe da 1ª Repartição de Finanças de V. N. Famalicão que decidiu "não produzir a prova oferecida e arrolada pelo recorrido, e ordenado o prosseguimento da reversão contra este na execução" respectiva.

O Mm. Juiz do TAF de Braga decidiu que se tratava de uma reclamação (art. 276° do CPPT). Mas, porque não foi invocado prejuízo irreparável o processo não assume natureza de processo urgente, pelo que mandou devolver, após trânsito, o processo à repartição de finanças (sendo que da leitura do despacho se deva intuir que seria de conhecer apenas após a penhora).

O recorrente interpôs recurso desta decisão.

O Mm. Juíz a quo, e porque o recorrente não apresentou as suas alegações juntamente com o requerimento de interposição do recurso, rejeitou o dito recurso.

O recorrente reclamou para o Exm° Conselheiro Presidente do STA que, por despacho de 28/2/2008, entendeu ser caso de convolação da reclamação em recurso jurisdicional.

Proferiu, em sequência, o Mm. Juiz a quo o seguinte despacho: "O despacho é recorrível.

"O recorrente tem legitimidade e está em tempo.

"Admite-se por isso o presente recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

"Notifique-se, com indicação ao recorrido, para querendo apresentar contra-alegações".

Subiram os autos a este STA.

O EPGA junto deste Supremo Tribunal, quando os autos lhe foram com vista, promoveu o seguinte: "Apreciando reclamação dirigida ao presidente do tribunal ad quem (art. 688° n. 1 CPC) o Exm° Presidente do STA decidiu no sentido da sua convolação para "recurso jurisdicional para o competente tribunal superior" (fls.46/50).

"Em cumprimento da decisão foi proferido despacho de admissão do recurso, o qual foi notificado ao recorrente, sem que tenha apresentado alegações no prazo legal (fls.204 e 206).

"Neste contexto promove o Ministério Público a devolução do processo ao tribunal de 1ª instância para proferimento de despacho que exprima a consequência jurídica da falta de apresentação das alegações de recurso (art°s. 282° n. 4 e 285° n. 1 CPPT)".

O relator proferiu o seguinte despacho: "Concordo.

"Remeta à 1ª instância para os efeitos referidos na douta promoção que antecede".

O recorrente insurgiu-se contra esta decisão, defendendo que não foi ouvido sobre a douta...

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