Acórdão nº 0526/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 2009
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 19 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, veio, escudando-se no art. 279°, 1, b) do CPPT, interpor "recurso" para o competente TAF, da decisão do Chefe da 1ª Repartição de Finanças de V. N. Famalicão que decidiu "não produzir a prova oferecida e arrolada pelo recorrido, e ordenado o prosseguimento da reversão contra este na execução" respectiva.
O Mm. Juiz do TAF de Braga decidiu que se tratava de uma reclamação (art. 276° do CPPT). Mas, porque não foi invocado prejuízo irreparável o processo não assume natureza de processo urgente, pelo que mandou devolver, após trânsito, o processo à repartição de finanças (sendo que da leitura do despacho se deva intuir que seria de conhecer apenas após a penhora).
O recorrente interpôs recurso desta decisão.
O Mm. Juíz a quo, e porque o recorrente não apresentou as suas alegações juntamente com o requerimento de interposição do recurso, rejeitou o dito recurso.
O recorrente reclamou para o Exm° Conselheiro Presidente do STA que, por despacho de 28/2/2008, entendeu ser caso de convolação da reclamação em recurso jurisdicional.
Proferiu, em sequência, o Mm. Juiz a quo o seguinte despacho: "O despacho é recorrível.
"O recorrente tem legitimidade e está em tempo.
"Admite-se por isso o presente recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
"Notifique-se, com indicação ao recorrido, para querendo apresentar contra-alegações".
Subiram os autos a este STA.
O EPGA junto deste Supremo Tribunal, quando os autos lhe foram com vista, promoveu o seguinte: "Apreciando reclamação dirigida ao presidente do tribunal ad quem (art. 688° n. 1 CPC) o Exm° Presidente do STA decidiu no sentido da sua convolação para "recurso jurisdicional para o competente tribunal superior" (fls.46/50).
"Em cumprimento da decisão foi proferido despacho de admissão do recurso, o qual foi notificado ao recorrente, sem que tenha apresentado alegações no prazo legal (fls.204 e 206).
"Neste contexto promove o Ministério Público a devolução do processo ao tribunal de 1ª instância para proferimento de despacho que exprima a consequência jurídica da falta de apresentação das alegações de recurso (art°s. 282° n. 4 e 285° n. 1 CPPT)".
O relator proferiu o seguinte despacho: "Concordo.
"Remeta à 1ª instância para os efeitos referidos na douta promoção que antecede".
O recorrente insurgiu-se contra esta decisão, defendendo que não foi ouvido sobre a douta...
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