Acórdão nº 01018/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

B..., com os sinais dos autos, interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto, de 10.1.03, pelo qual foi indeferido o pedido de informação prévia, apresentado pelo recorrente, relativamente a terreno de que era proprietário, sito na Rua da ..., na cidade do Porto.

Por sentença, de 20.2.08, foram A..., C... e D... julgados habilitados, na qualidade de adquirentes do referido prédio, para sucederem aquele recorrente na posição processual que ocupava nos autos.

Por sentença de 26.6.08, foi julgado procedente o recurso contencioso e, por consequência, anulado o despacho recorrido, por violação do disposto no art. 24, nº 2, al. b), do DL 555/99, de 16.12, na redacção do DL 177/2001, de 4.06.

Inconformado com esta decisão, dela veio recorrer o Município do Porto, tendo apresentado alegação (fls. 75 a 80, dos autos), com a s seguintes conclusões: 1.

Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente anular o despacho de 21/01/2003 proferido pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade que indeferiu o pedido de informação prévia apresentado, por o mesmo enfermar do vicio de violação de lei, traduzido na violação do art° 24 n° 2 alínea b) do Dec-Lei 555/99 de 16.12 e que consequentemente determina a anulação do acto.

  1. O art° 24 do RJUE (DL 555/99 de 16.12, na sua actual redacção, refere as situações que podem motivar o indeferimento do pedido de licenciamento, podendo ser agrupadas em dois grupos distintos: as que caem no âmbito dos poderes vinculados da câmara municipal e as que se inserem no domínio da discricionariedade técnica, por ex. o art° 24 n° 2 alínea b).

  2. Da análise do processo administrativo e da matéria de facto provada, incontestável é o facto de os serviços entenderem que considerando o facto de o terreno, objecto do PIP, à data, não possuir confrontação com a via pública e de o seu acesso estar condicionado a viaturas ligeiras, não sendo possível o acesso a veículos pesados ainda que em caso de obras, emergência ou limpeza urbana, esta condicionante revelou-se de grande importância para análise de todo o procedimento.

  3. Ainda que se faça referencia ao Instrumento de Gestão Territorial, que se encontrava em discussão, não foi, salvo melhor opinião com base neste (PDM) que o pedido foi indeferido, refere-se apenas a titulo informativo que se prevê área verde a integrar o pequeno parque sobre o vale de Massarelos.

  4. A falta de acessos implicaria para o município, na hipótese de deferir o PIP, a realização de trabalhos não previstos, com o arruamento e acessos ao terreno em causa.

  5. Não se verifica vicio de violação de lei, por ofensa à alínea b) do art° 24 do RJUE, estamos, outrossim, perante uma situação que se insere no domínio da discricionariedade técnica e no dever que as entidades públicas têm em zelar pelo cumprimento das normas regulamentares.

    TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO PROCEDER, REVOGANDO-SE NOS TERMOS EXPOSTOS A SENTENÇA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COM O QUE SERÁ FEITA SÃ E COSTUMEIRA JUSTIÇA! Os recorridos apresentaram contra-alegação (fls. 84 a 86, dos autos), com as seguintes conclusões: 1. No caso dos autos, a sentença recorrida fez correcta e criteriosa apreciação da matéria assente, fundamentando clara e devidamente, em conformidade com as disposições aplicáveis, a solução encontrada.

  6. Assim adere-se ao conteúdo da douta decisão proferida bem como à solução jurídica encontrada.

  7. O PIP tinha de ser apreciado de acordo com a legislação em vigor a essa data, o que não sucedeu.

  8. Das informações técnicas prestadas no processo resulta a existência de acesso a viaturas ligeiras, admitindo-se ainda acessibilidade através do parque de estacionamento.

  9. A discricionariedade técnica só é permitida dentro dos limites da lei, e não se pode confundir com arbitrariedade.

  10. Entende-se que nenhum reparo merece a douta decisão proferida pelo Tribunal.

  11. Por essa razão terão de improceder as conclusões formuladas pela recorrente.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por acerto da decisão recorrida, e, assim, ser conformada tal decisão, Como é de Direito e de Justiça.

    A Exma Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu, a fl. 90, dos autos, o seguinte parecer: O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAF do Porto que, no âmbito do recurso contencioso interposto do despacho Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo e da Mobilidade da Câmara Municipal do Porto, de indeferimento de pedido de informação prévia formulado pelo Recorrente, anulou tal acto por incorrer em vício de violação de lei, traduzido na violação do disposto no art. 24°, n° 2, al. b), do DL n° 555/99, de 16.12, com as alterações introduzidas pelo DL n° 177/2001, de 4.06.

    No entanto, como resulta do art. 110°, al. b), da LPTA, o Supremo Tribunal Administrativo, nos recursos das decisões dos Tribunais Administrativos de 1ª Instância que conheçam do objecto de recurso contencioso, "podem julgar excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito...

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