Acórdão nº 045/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução11 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificada nos autos, revertida em processo de execução fiscal, referente a IVA e IRC dos anos de 1992 a 1998, veio opor-se ao mesmo junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro.

O Mm. Juiz do TAF de Viseu proferiu sentença, julgando procedente a oposição.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso da sentença para o TCA - Norte. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1) Não podemos concordar com a sentença sob recurso quando defende o entendimento de que compete á Administração Fiscal a prova da gerência de facto.

2) O ónus da prova de que, apesar da gerência de direito, não exerceu a gerência de facto, cabe ao responsável subsidiário.

3) Porque tem sido este o entendimento defendido por a doutrina, que aponta como sendo suficiente o despacho de reversão indicar os responsáveis subsidiários, já que em sede de oposição, ao revertido cabe o ónus da prova de que, apesar da gerência de direito, não exerceu a gerência de facto.

4) E tem-se assistido ao longo dos anos a aplicação da referida norma em decisões judiciais, sempre com o sentido de que a prova da não gerência de facto recair sobre responsável subsidiário.

5) Pois que a Jurisprudência tem entendido que confirmada a nomeação como gerente ou administrador infere-se a gerência de facto. Pois que a demonstração de ausência administração ou gerência efectiva deriva de falta vontade do administrador ou gerente ou de uma violação dos seus deveres para com a sociedade que representa.

6) O art. 13º do CPPT, que vigorou entre 1/7/1991 até 31/12/1998 foi inúmeras vezes aplicado e objecto de análise em também inúmeras decisões judiciais, sempre tendo sido interpretado e decidido que para accionar a responsabilidade subsidiária seria suficiente identificação dos gerentes de direito.

7) Sendo a situação de facto dos autos a mesma ou similar a tantas outras em que foi diferente o entendimento em termos de ónus de prova, a decisão judicial recorrida ao concluir que no caso as regras de prova a aplicar são outras que não as que se encontravam firmadas traduz-se na consagração de uma solução arbitrária e violadora dos princípios protecção da confiança e da segurança jurídica.

8) A vigorar o entendimento da sentença recorrida, de que para ser accionada a responsabilidade subsidiária, é necessário que o credor alegue e prove para além da gerência de direito a gerência de facto.

9) Sucederia que era possível verificar a nomeação para qualquer dos órgãos representativos da sociedade (gerência de direito ou nominal), através da consulta á matrícula da sociedade na Conservatória do Registo Comercial da área da empresa devedora.

10) Já quanto á gerência de facto, o conceito de administração ou gerência não resulta da lei, e a doutrina e a jurisprudência têm entendido como indícios reveladores do exercício efectivo do cargo o facto de os gestores praticarem actos de administração e disposição de bens, vincularem a sociedade relativamente a fornecedores, clientes, entidades financeiras e...

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