Acórdão nº 0831/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2009
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 11 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que concedeu provimento à impugnação judicial deduzida pela A..., melhor identificada nos autos, contra os actos de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, relativos aos anos de 2003 e 2004, no valor de € 7.108,17 e € 6.654,73, respectivamente, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I. Tendo o sujeito passivo indicado, na declaração de início de actividade, um volume total anual de proveitos estimados superior a € 149.639,37, não poderia exercer a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável em IRC, uma vez que estava, nos termos do art. 53°, do CIRC e por imposição legal, enquadrado neste regime.
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O n.° 2 do artigo 53.° supra citado determina que, no exercício do início de actividade, o enquadramento do sujeito passivo num dado regime de determinação do lucro tributável é efectuado em conformidade com o valor total anual de proveitos estimado, constante da respectiva declaração de início de actividade.
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Assim, a indicação da opção pelo regime geral será apenas válida e relevante, para efeitos fiscais, se o sujeito passivo reunir todos os pressupostos referidos no n.° 1 do normativo citado, nomeadamente se o valor total anual de proveitos estimado for inferior ou igual a € 149.639,37.
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No caso de aquele valor estimado ser superior ao limite legal, o sujeito passivo fica enquadrado no regime geral de determinação do lucro tributável, não por opção, mas por obrigação legal.
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Nos termos do n.° 1 do art. 53°, do CIRC, quando o enquadramento no regime geral de determinação do lucro tributável resultar de imposição legal (e não de opção legalmente válida), o enquadramento no exercício seguinte será efectuado tendo em conta o volume de proveitos efectivamente obtido no exercício imediatamente anterior.
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Ora, no caso em apreço, o sujeito passivo não reunia os pressupostos de enquadramento no regime simplificado de tributação, pelo que a opção pelo regime geral assinalada na declaração de início de actividade seria absolutamente irrelevante, uma vez que o volume de negócios por si estimado determinaria - por expressa imposição legal - o seu enquadramento no regime geral.
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Nestes termos, atendendo a que o valor total anual de proveitos efectivamente obtido pelo sujeito passivo, no exercício de 2002...
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