Acórdão nº 0865/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Março de 2009
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 05 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A..., com fundamento em vício de violação de lei, intentou no TAF de Braga, acção administrativa especial contra a Assembleia de Freguesia e a Junta de Freguesia de ...
pedindo a declaração de nulidade ou - se assim se não entendesse - a anulação da deliberação daquela Assembleia, de 12/05/2005, que aceitou o pedido de suspensão do seu mandato e procedeu à eleição de dois novos vogais para a referida Junta.
Por saneador-sentença de 15/06/2007 as demandadas foram absolvidas da instância por ter sido entendido que a acção tinha sido proposta depois de haver caducado o direito de impugnação.
O Autor agravou para o TCAN e este, concedendo provimento ao recurso, julgou não verificada a mencionada caducidade e ordenou que os autos baixassem ao Tribunal de 1.ª instância para que prosseguissem os seus termos.
A Assembleia de Freguesia, a Junta de Freguesia de ... e os contra interessados interpuseram o presente recurso de revista onde formularam as seguintes conclusões: 1. Por deliberação da Assembleia de Freguesia, em 12/12/2005, foi o Recorrido substituído do cargo de vogal da Junta de Freguesia de ...
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Deliberação judicialmente impugnada, cuja petição inicial deu entrada, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a 10 de Agosto de 2006.
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Foi julgada procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção - artigo 58.°, n.º 2, alínea b), absolvendo-se os ora Recorrentes da instância.
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A existência de vícios imputáveis à referida deliberação, o que só por mera hipótese se admitiria, seriam geradores de mera anulabilidade, a cujo conhecimento obsta a excepção de caducidade julgada procedente.
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Na verdade, ninguém violou poderes e ou direitos fundamentais.
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Sendo certo que faz parte das atribuições da Assembleia de Freguesia eleger e substituir os membros da respectiva Junta.
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O direito de acesso a cargos públicos existe, é um facto! 8. Consubstancia, no seu conteúdo essencial, uma dimensão a priori, ou seja, de acesso em condições de igualdade e liberdade.
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Apenas a ofensa a este direito de acesso, ou direito de se candidatar, é passível de gerar nulidade, o que não se verifica no presente caso.
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Diferente é o exercício do cargo - dimensão a posteriori, que o Recorrido pretende incondicionado e ilimitado, impondo-se à própria vontade do órgão autárquico, maxime, ao próprio povo e à vontade daqueles que o representam democraticamente - Assembleia e Junta de Freguesia.
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Ora, integrou o Recorrido, nas pretéritas eleições, em condições de plena igualdade a lista do P.S.D.
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Tomou posse como membro da Assembleia de Freguesia de ....
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Foi eleito vogal da respectiva Junta.
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Mas, perante uma situação de impossibilidade de exercer o cargo, o mesmo foi substituído, pelo órgão legítimo e com competência para o efeito.
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Pelo que, nunca, por qualquer forma, foi o Direito fundamental, do Recorrido, de acesso a cargos públicos ofendido, antes se tratou de um acto que procedeu à sua substituição.
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Mais se refira que, recordando, Vieira de Andrade, "[...] não deve alargar-se a ideia de uma presunção a favor da dimensão subjectiva - que deve valer apenas na medida em que represente o predomínio natural do direito subjectivo na matéria dos Direitos Fundamentais - ao ponto de pretender subordinar à lógica dos Direitos Fundamentais toda a actividade pública" - Os Direitos Fundamentais, no século XX, em www.us.es/cidc/ponencias/fundamentales.
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Inexiste qualquer ofensa a qualquer Direito Fundamental.
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Por razões de certeza e de segurança jurídica, impõe-se tal entendimento.
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Com efeito, nunca se poderia admitir que toda e qualquer deliberação dos órgãos de uma Junta de Freguesia fosse, a todo o tempo passível de ser declarada inválida, por nula.
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Note-se que, estamos perante um órgão colegial e no âmbito do seu poder discricionário, exercido por voto secreto, de escolher quem considera competente.
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Pensar o contrário será sempre postergar, maxime, o próprio princípio do Estado de Direito Democrático e a separação de poderes, necessária ao seu bom funcionamento.
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Note-se que, repita-se, estamos a falar de um órgão e de um acto cuja legitimidade é a vontade do povo.
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Por outro lado, a simples existência de vícios de forma, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, terá sempre que ser sanável pelo decurso do tempo, in casu 3 meses.
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Ora, é essencial que decorrido prazo, razoavelmente curto, a actuação da Administração Local se consolide, se torne estável. Na medida em que, 25.
Se trata de um órgão democraticamente eleito.
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Sendo que, ao deliberar em sentido diferente, violou o Tribunal Central o previsto na Lei 169/99 de 18/09, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11/01, os artigos 133.°, 135.° e 136.° do CPA, assim como os artigos referentes aos Princípios Administrativos gerais, previstos no capítulo II, da Parte I do mencionado diploma.
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Por um determinado período de tempo.
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Com autonomia deliberatória e com normas jurídicas especialmente aplicadas.
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Excepcionalmente os actos inválidos são nulos.
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O que, salvo douta opinião contrária, não se verifica na questão em análise.
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Na verdade, inexiste qualquer violação do direito fundamental de acesso a cargos públicos, muito menos do seu conteúdo essencial.
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Com a devida vénia pelo douto acórdão recorrido, este padece, daquilo que se pode designar como «o fascínio dos Direitos Fundamentais».
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E que transporta por vezes alguma doutrina e também alguma jurisprudência para um «jusfundamentalismo», em que as preocupações de equilíbrio próprias de uma abordagem científico-prática cedem a uma «emocionalidade jurídica», parafraseando Vieira de Andrade.
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Pelo que, ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo a entidade demandada da instância, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 89.°, nº 1 alínea h) do CPTA e n.º 2 do artigo 493.° do CPC, ex vi, artigo 1.° do CPTA., fez, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, boa aplicação do Direito.
O Autor contra alegou concluindo do seguinte modo: 1. O recorrido foi eleito democraticamente para desempenhar as funções de 2° vogal da Junta de Freguesia de ... em 29 de Outubro de 2005, depois de tomar posse como membro da respectiva Assembleia de Freguesia.
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O recorrido integrou a lista mais votada nas eleições para o referido órgão autárquico, realizadas em 9 de Outubro de 2005.
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Em 12 de Dezembro de 2005 realizou-se uma Assembleia de Freguesia extraordinária, em que o pedido de suspensão do mandato solicitado pelo requerido foi aceite pela respectiva Presidente.
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Nessa mesma Assembleia, procedeu-se à eleição de novos vogais para a Junta de Freguesia, tendo sido eleito para o cargo de 1° vogal, B... e para o de 2° vogal, C...
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Como se vê, ao contrário do vertido pelos recorrentes nas suas doutas alegações, não estamos in casu perante uma situação de impossibilidade de o vogal da Junta exercer o cargo e de o mesmo ter sido substituído pelo órgão legítimo e com competência para o efeito.
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