Acórdão nº 0939/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Março de 2009
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 05 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A..., identificada nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção declarativa ordinária que intentou contra o Estado Português com vista ao pagamento da indemnização no valor de € 40.980,11, com base em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do Réu.
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A recorrente apresenta as conclusões seguintes : A) A questão essencial a analisar na presente sede passa pela verificação dos requisitos da responsabilidade civil extra-contratual, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, ponderando a existência dos elementos relativos ao facto ilícito, à culpa, ao dano e ao nexo de causalidade.
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Quanto à verificação do facto ilícito e da culpa, o Mm. Juiz "a quo" concluiu pela existência dos mesmos e, salvo melhor opinião, muito bem, atendendo a que o recluso sob a guarda do Estado se evadiu por erro devido a um seu agente, não tendo sido zeloso no cumprimento dos seus deveres, tendo violado o dever de cuidado a que estava vinculado pelas suas funções, o que fez, pelo menos, a título negligente, não ignorando, nem podendo ignorar, os resultados de tal deficiente vigilância - pois que a sua presença se devia, precisamente, ao perigo de fuga do recluso -, com isso se conformando.
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Ao contrário, considerou o Mm. Juiz "a quo" não ter ficado provado qualquer dano resultante da conduta ilícita e culposa apreciada, entendimento esse que, com o devido respeito, não podemos perfilhar.
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De facto, e quanto ao quesito "A forma mais célere da A. - ora Recorrente - vir a ser ressarcida do crédito no montante de € 23. 544, 59 tinha por fundamento a detenção de B..." que veio a ser dado como não provado, foi o mesmo objecto de vários depoimentos realizados em sede de audiência de julgamento que vão sem sentido divergente daquela conclusão.
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Assim, a testemunha ... (Cassete n.º 1, Lado A), afirmou: "Ela falou-me que tinha de facto uma dívida o receber e que esse tal B... tinha acertado portanto o pagamento dessa divida" (273 - 276). Advogado: "Ele próprio se tinha comprometido a fazer esse pagamento."; Testemunha: "Exactamente." (276 - 277) F) Mais, a testemunha ..., que viveu com a ora Apelante em economia comum, esclareceu o M. D. Tribunal (Cassete 1, Lado B), quando questionado: "Tem conhecimento que com ele preso, já detido na prisão recebesse dinheiros dele?", respondendo: " Sim, tenho sim, não tenho conhecimento de valores ou noção de valores.
" (304- 308).
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E com especial relevância para a resposta ao quesito transcrito, a testemunha ... referiu: Adv. - "Ela só recebeu antes da fuga ? " Testemunha - "Sim, antes da fuga." Adv - "Depois da fuga nunca mais recebeu ? " Testemunha - "Que eu tenha conhecimento, não." (332- 333) H) Ora, salvo o devido respeito, os depoimentos transcritos vão no sentido de confirmar que a detenção do arguido B... era elemento essencial para que a ora Recorrente pudesse recuperar mais rapidamente e com maior probabilidade os créditos que sobre ele tinha.
1) Destarte, se a ora Recorrente não recebera qualquer valor da parte do arguido antes da detenção, nem veio a receber após a sua evasão, mostra-se evidente que apenas estando detido o arguido foi aquela recebendo alguma quantia respeitante aos seus créditos.
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Devendo ser alterada a resposta dada ao quesito 1.2 da base instrutória, dando-o como provado ou, alterando-o no sentido de que a ora Recorrente nada recebera antes da detenção do arguido B... nem nada veio a receber após a sua evasão.
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