Acórdão nº 0786/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2009

Data04 Março 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria embargos de terceiro na execução fiscal n.º C.P. ....

O Meritíssimo Juiz daquele Tribunal indeferiu liminarmente a petição.

O Embargante pediu a aclaração do despacho de indeferimento liminar, que foi deferida parcialmente.

O Embargante interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, tendo-se decidido pelo despacho de fls. 159-161, que - o objecto do recurso é o despacho de fls. 64-65 complementado pelo despacho de fls. 89, na parte em que aclarou o primeiro; - o despacho de admissão do recurso reporta-se ao requerimento de interposição de recurso de fls. 95-98 e 99-102, que tem por objecto a decisão complexa referida.

O Embargante apresentou alegações, vindo a apresentar as seguintes conclusões: 1. O recorrente vem arguir como fundamento do seu recurso a ilegalidade da venda judicial dos autos, uma vez que a mesma ocorreu em bem de propriedade de terceiro à execução fiscal.

  1. O que devia acarretar a nulidade da mesma, uma vez que sequer podia e devia ... ter sido penhorado um bem de terceiro, pelo que não se pode proceder à penhora e posterior venda de um bem imóvel que é metade (1/2), propriedade de um terceiro à execução fiscal.

  2. São princípios de certeza e segurança jurídica que se encontram violados e postergados face à conduta da A.F..

  3. Acresce que a mesma sequer se encontra plena e validamente realizada, pois, não se encontra sequer concluída a venda judicial.

  4. Mas apenas se encontra adjudicado, sem qualquer pagamento do preço, a alegada venda judicial (nula) realizada e ofensiva da posse e propriedade de terceiro, o ora embargante, pelo que não se encontra violado o disposto no art°. 237° do CPPT, uma vez que a venda não se encontra realizada.

  5. A venda por negociação particular não foi publicitada e precedida dos respectivos anúncios públicos e editais, o que se fosse levaria o cunho de legalidade e publicidade ao conhecimento de terceiros para que estes pudessem tempestivamente deduzir a sua defesa na posse e propriedade do bem penhorado.

  6. Pelo que se encontra assim ferido de ilegalidade todo o procedimento administrativo de venda judicial do bem penhorado, pelo S.F. do Cartaxo.

  7. Elemento fundamental e essencial de qualquer venda (judicial) é o pagamento do respectivo preço, o que o arrematante ainda não procedeu até à presente data.

  8. Logo não existe qualquer prejuízo para o arrematante, nem sequer qualquer legítima expectativa, pois, o bem sempre foi de um terceiro estranho à execução fiscal, e não existe qualquer venda realizada, pois, não existe pagamento do preço.

  9. 0 CPPT prevê que a defesa da posse e propriedade do bem por terceiros alheios às execuções fiscais se possa fazer por meio de embargos de terceiro, cfr. art°. 237° do CPPT, o que fez oportunamente nos autos o recorrente, tendo cumprido a lei, prazos e os princípios de certeza e segurança jurídicos.

  10. Acresce que não existe nos autos qualquer venda judicial concluída, pelo que deve a pretensão do recorrente, por legítima e legal, merecer acolhimento por V. Exas., Venerandos Conselheiros deste STA, pois, só assim se pode dignificar os princípios fundamentais da segurança e certeza no comércio jurídico e na esfera da propriedade privada.

  11. Por último, releva ainda referir que, a douta sentença recorrida padece do vício de nulidade de sentença, porquanto, o saneador decidiu de mérito, e assim sendo tinha o Sr. Juiz "a quo" que elencar a matéria de facto que se encontra provada e a provar, pois, só assim pode este Supremo Tribunal apreciar e julgar a matéria carreada para os autos, tudo cfr. art°s. 659°...

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