Acórdão nº 01012/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... (id. nos autos) interpôs no T.A.C. do Porto recurso contencioso de anulação do acto do Instituto da Vinha e do Vinho que indeferiu os seus pedidos de ajuda ao enriquecimento dos mostos da Campanha Vinícola de 94/95.

1.2. Por sentença do T.A.C. do Porto, de fls. 386 e segs., foi dado provimento parcial ao recurso contencioso e anulado o acto contenciosamente impugnado.

1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Recorrente Instituto da Vinha e do Vinho recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 435 e segs., concluiu do seguinte modo: "1) Ao contrário do afirmado, na aliás douta sentença, os técnicos regionais do IVV não certificavam os elementos constantes das declarações de enriquecimento, limitando-se a recepcionar os formulários relativos aos pedidos de ajuda (modelo 3/45) e declaração de enriquecimento (modelo 1/45), bem como a fotocópia da declaração de produção, conta corrente de utilização de mostos concentrados e prova de origem comunitária do mosto concentrado, sendo que tais tarefas, não dispensavam uma análise e a instrução do pedido de ajuda na sede do IVV, bem como a realização de um controlo necessário à verificação do cumprimento da legislação comunitária. 2) Por outro lado, do confronto entre a declaração de colheita e produção com o somatório das declarações de enriquecimento constatou-se que existia uma diferença de 7.195,18 hl de mosto a enriquecer (matéria-prima), ou seja para que a operação de enriquecimento de mosto estivesse correcta, de acordo com as próprias declarações de beneficiário (modelos 1/45) faltariam 719.518 litros de mosto a enriquecer.

3) De facto, ficou demonstrado através do inquérito, efectuado ao abrigo do Regulamento (CEE) n° 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, que o volume de mosto a enriquecer mencionado nas declarações de enriquecimento era superior ao que o beneficiário dispunha no momento em que ocorreu a operação de enriquecimento.

4) Tal inquérito, por se tratar de um controlo à posteriori, teria que incidir necessariamente sobre os aspectos administrativos que pudessem reflectir as operações inerentes ao processo em análise sem descurar contudo a vertente enológica deste.

5) Sendo que a finalidade destes controlos, é precisamente verificar a realidade e regularidade das operações descritas e registadas pelo beneficiário, relacionadas com a atribuição de ajudas comunitárias (nº 1, do art° 1°, do Regulamento (CEE) n° 4045/89).

6) Neste sentido se pronunciou o acórdão do STA, proferido no recurso n° 46 162, da 2ª subsecção, 1ª secção.

7) Ao não ter tido em conta o resultado do inquérito que se baseou nas declarações, documentos contabilísticos e declarações de colheita do beneficiário, o tribunal fez uma errada apreciação da matéria de facto e de direito, por violação do art° 1°, do Regulamento (CEE) n° 4045/89.

8) Por outro lado, refere a aliás douta sentença que a situação deverá enquadrar-se não, no comportamento grave, previsto no n°1, do art 5° do Regulamento 2640/88, onde se visa punir com o corte total da ajuda, mas antes a situação deverá enquadrar-se no n° 2 desse normativo---como, aliás, acaba por admitir a recorrente...

" 9) Porém, salvo o devido respeito, o tribunal "a quo" fez uma errada apreciação da matéria de facto e de direito.

10) De facto, dispõe o art° 18, do Regulamento (CEE) N° 822/87 que o aumento do título alcoométrico, volúmico natural mínimo, será efectuado segundo as práticas enológicas mencionadas no art° 19 e não pode exceder 2% vol..

11) Ora, resulta dos autos que a agravada não cumpriu tal obrigação.

12) Com efeito, os valores considerados no relatório de controlo relativos aos títulos alcoométricos volúmicos dos mostos e dos vinhos deles obtidos basearam-se exclusivamente nos elementos e registos da agravada.

13) Dispõe o nº 1, do art° 5°, do Regulamento 2640/88 que se o produtor não realizar a operação referida no art° 1º, nos termos dos artigos 18 (sublinhado nosso), 19 e 23, do Regulamento (CEE) n° 822/87, o auxílio não será pago.

14) Assim, verificou-se que ao não cumprir a obrigação prevista no art° 18, do Regulamento (CEE) N° 822/87, a agravada não reunia os requisitos para beneficiar da ajuda, sendo que a situação se enquadra no n° 1, do art° 5°, do Regulamento 2640/88 e não no n° 2 do mesmo preceito, conforme conclui, a aliás, douta sentença.

15) Assim sendo, o Tribunal "a quo" fez uma errada apreciação da matéria de facto e de direito por errada interpretação e aplicação dos n° 1 e 2, do art 5°, do Regulamento 2640/88, tendo sido violado o n° 1, do referido preceito." 1.4. A A... interpôs recurso subordinado da sentença, na parte em que a sua pretensão não foi acolhida.

1.5. A A... contra-alegou pela forma constante de fls. 456 e segs., defendendo o improvimento do recurso do Instituto da Vinha e do Vinho.

1.6. A Senhora Procuradora-Geral-Adjunta neste S.T.A., emitiu o parecer de fls. 477, que se transcreve: "1. Recurso interposto pelo Presidente do "Instituto da Vinha e do Vinho" (IVV).

Pelas razões que se encontram expendidas pela Recorrente, somos de parecer que o presente recurso jurisdicional deverá merecer provimento.

  1. Resulta, assim, prejudicada a apreciação do recurso interposto pela "A...".

  2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    2.1.A. Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: "1.

    Em 7 de Fevereiro de 1995, a recorrente apresentou nos serviços do IVV da Mealhada, mediante preenchimento de declaração mod. 3/45, pedido de ajuda a utilização de mosto concentrado, n°-. 05000007, referente à campanha vitivinícola 94/95, calculando essa ajuda no valor de 22.184.597$00 - cfr. doc. de fls. 154 e 155 do PA -, acompanhados das Declarações da Operação de Aumento do Teor Alcoólico Natural (enriquecimento) de fls. 157 a 161 do PA.

  3. Em 14 de Fevereiro de 1995, a recorrente apresentou nos serviços do IVV da Mealhada, mediante preenchimento de declaração mod. 3/45, pedido de ajuda a utilização de mosto concentrado, n°. 05000008, referente à campanha vitivinícola 94/95, calculando essa ajuda no valor de 33.873.632$00 - cfr. doc. de fls. 162 do PA, acompanhados das Declarações da Operação de Aumento do Teor Alcoólico Natural (enriquecimento) de fls. 163 a 169 do mesmo PA, confirmadas pelo Delegado Regional do IVV.

  4. Elaborada a Informação nº-. 3/95 - fls. 151/152 do PA - procedeu-se a inquérito administrativo, nomeadamente inquirição do Chefe de Divisão da recorrente, em Anadia, ... -fls. 61 do PA.

  5. Elaborada a Informação n°-. 4/96, de 21/3/96, concluiu-se que "...Perante as irregularidades detectadas, ...

    não observando assim o agente económico o disposto no art°-. 3°- de Reg. (CEE) n°- 2 640/88, de 25 de Agosto, o que teve como consequência ter-se candidatado, a uma ajuda a que não tinha direito, um montante estimado de 6.719.022$00", foi proposto o indeferimento dos pedidos, ditos em 1 e 2- - cfr. fls. 58 a 68 do PA.

  6. Notificada, veio, em 15/4/96, a recorrente pronunciar-se, nos termos do art.º 100°- do CPA - cfr. fls. 40 a 44 do PA.

  7. Elaborada a /Informação nº-. 15/96, de 9/7/96, pelos técnicos do IVV, sobre a resposta da recorrente - cfr. fls. 6 a 15 do PA - e Parecer/Informação nº-. 16/96 - DSPAS (que analisa aquela, ainda que seja o mesmo um dos autores daquela - o Director Serviços Simões de Matos), por decisão da autoridade de recorrida, de 16/12/96, foi ordenado proceder-se de acordo com o proposto - acto recorrido." 2.1.B. Transcreve-se, pela sua relevância para a melhor compreensão da subsequente apreciação jurídica da causa, os segmentos que, para o efeito, se consideram importantes, de determinados documentos a que a sentença faz alusão em sede da matéria de facto que se reproduziu em 2.1.A.

    1. O ponto IV do relatório de Inquérito dos Técnicos do I.V.V. (a que se reporta o n.º 4 da matéria de facto) - Inf. 4/96 - é do seguinte teor: "IV PERANTE O EXPOSTO E ATENTA A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA DESCRITA, VERIFICA-SE ESTARMOS PERANTE AS SEGUINTES SITUAÇÕES: A Relativamente às Declarações de Enriquecimento n.º 050006/7/8/9/l5/l6/17/25 e 28, analisadas no ponto I desta Informação, o volume de mosto a enriquecer nelas inscrito (matéria-prima) é superior ao que o beneficiário dispunha ao momento em que ocorreu esta operação de enriquecimento. Termos em que, consideramos que estas operações de aumento do título alcoométrico volúmico foram incorrectamente realizadas pela A..., dado terem originado a adição de mosto concentrado e concentrado rectificado num volume superior ao que lhe era permitido utilizar face ao limite título alcoométrico volúmico estabelecido. (2% Vol), na alínea b) do nº. 1 do artigo 22 do Reg.(CEE) n.º.822/87.

    Face às discrepâncias verificadas relativamente aos volumes e título alcoométrico de mosto enriquecido, entendeu-se proceder a uma simulação na globalidade das nove operações de enriquecimento (quadro IX), (folha n.º.75) ajustando-se os volumes de mosto concentrado e mosto concentrado rectificado por forma a que o aumento do título alcoométrico volúmico pretendido com a operação de enriquecimento não ultrapassasse o limite de 2% vol estabelecido pela regulamentação comunitária, respeitando-se contudo, o título alcoométrico adquirido do produto final (vinho).

    Em resultado deste procedimento constata-se que o volume de mosto concentrado e mosto concentrado rectificado inscrito pelo agente económico nas suas...

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