Acórdão nº 0420/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - 2ª Subsecção: 1 - A..., id. a fls. 2, interpôs no TCA recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, de 31.05.2002 que, em processo disciplinar lhe aplicou a pena de inactividade graduada em dois anos.
2 - Por decisão do TCA Sul (fls. 75/96), com fundamento em "erro sobre os pressupostos de direito da decisão disciplinar, na parte em que entendeu concorrer como circunstância agravante especial o conluio [artigo 31º, nº 1, alínea d) do ED], quando não se apuraram factos tendentes a demonstrá-lo" foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o despacho recorrido.
Inconformada com tal decisão, dela veio a entidade contenciosamente recorrida interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES: A - A matéria de facto provada e transcrita a fls. 7, 8, 9, e parte da 10 do acórdão é susceptível de, por si só, e sem qualquer agravante, justificar a sanção prevista no artº 26º nº 2 al. a) do ED 24/84.
B - O Exmo. Instrutor, apesar de referir o conluio que a seu ver existiu entre a recorrida e a chefe de serviços administrativos, não o autonomizou como circunstância agravante, acabando por integrar os factos ocorridos e provados, na lei (artº 26º nº 2 al. a) do ED) sendo completamente irrelevante para tal, tal circunstância.
C - O Exmo. Secretário de Estado, no seu despacho final, por sua vez, não partilhando da proposta apresentada pelo Sr. Instrutor, decidiu atenuar tal pena recuando à pena imediatamente anterior.
D - A referência ao conluio entre a recorrida e a chefe de serviços administrativos foi claramente irrelevante para a definição da pena a aplicar.
E - A matéria de facto apurada e assente, sem qualquer reparo, só por si demonstra que a recorrida desrespeitou gravemente superior hierárquico no local de serviço.
F - A pena de aposentação compulsiva proposta pelo Exmo. instrutor afigura-se como enquadrada na moldura penal aplicável.
G - Ainda assim, a recorrida, beneficiou da benevolência do recorrente que, sobrelevando não a agravante mas sim a atenuante de ser primária e de não se ter apurado, ao tempo a responsabilidade da chefe dos serviços de Administração Escolar, optou por recuar para a pena imediatamente anterior de inactividade.
H - A recorrente quanto à questão do "conluio", identifica-o como "no mínimo por omissão e passividade" da chefe dos Serviços de Administração Escolar, mas reconhece que ao tempo ainda se averiguava.
I - Não há qualquer erro sobre os pressupostos de direito da decisão disciplinar no que se refere à pena disciplinar concretamente aplicada à recorrida sendo irrelevante a referência ao conluio como eventual circunstância agravante especial.
J - Muito pelo contrário todos os factos apurados demonstram a gravidade do comportamento da recorrida, justificando e impondo mesmo a sanção aplicada.
L - Violou o acórdão em crise o disposto nos artº 12º nº 5; 16º; 25º nº 1; 28º; 29º e 31º "a contrario sensu" do ED 24/84, de 16 de Janeiro e artº 59º nº 3 do DL nº 515/99, de 24 de Novembro.
Termos em que, deve revogar-se o Acórdão recorrido, e confirmar-se o despacho recorrido com válido por ilegal.
3 - A recorrida não apresentou contra-alegações.
4 - O Mº Pº junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 155/156 cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido, no sentido de que o recurso não merece provimento.
+ Cumpre decidir: + 5 - O acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO: I - Na sequência de participação efectuada pela Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de ..., ..., o Director Regional de Educação do Norte, por despacho datado de 8-3-2001, determinou a instauração de procedimento disciplinar à aqui recorrente, nomeando desde logo instrutor o professor daquela escola Dr. B..., e solicitou ao Secretário de Estado da Administração Educativa a suspensão preventiva daquela [cfr. fls. 2 e 16 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
II - Em 10-5-2001, o instrutor do processo deduziu acusação contra a recorrente, com o seguinte teor: "NOTA DE CULPA Nos termos do disposto no artigo 57º, nº 2 e nº 4 do artigo 59º, ambos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, e na qualidade de instrutor do processo disciplinar mandado instaurar pelo Exmº Senhor Director Regional de Educação do Norte, por despacho de 08.03.2001, deduzo contra a Assistente Administrativa da Escola Secundária ..., A..., arguida no presente processo os seguintes artigos de acusação: ARTIGO 1ºNo dia 7-2-2001, pelas 12 horas, na sala anexa ao gabinete do Conselho Executivo, aquando da entrevista para conhecimento da sua notação, a arguida, sabendo que não tinha autorização para se apoderar da ficha de notação, o que já lhe tinha sido referido expressamente pela Presidente do Conselho Executivo, lançou-se, súbita e violentamente, sobre a mesa de trabalho que estava na sala e onde se encontrava a Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária ... e apoderou-se da sua ficha de notação, datada de ..., da qual não podia tomar conhecimento e que estava na posse da Presidente do Conselho Executivo.
ARTIGO 2ºAo mesmo tempo disse em voz alta perante os presentes e audível por outras pessoas que estavam nas salas anexas e referindo-se à Presidente do Conselho Executivo "Você não percebe nada disto"; "Eu sei bem quem você é".
ARTIGO 3ºEntretanto, de comum acordo com a Chefe dos Serviços de Administração Escolar, a arguida entregou-lhe tal ficha.
ARTIGO 4ºAcresce que a arguida, apesar de ter ouvido a Presidente do Conselho Executivo a ordenar à Chefe dos Serviços de Administração Escolar, C... que lhe devolvesse tal ficha, incitou-a a não a devolver.
ARTIGO 5ºQuando o Professor D..., também membro do Conselho Executivo, sugeriu ser ele a fotocopiar o documento para desbloquear a situação, se nele confiassem, incitou a C... a não cumprir o determinado dizendo "Não confia".
ARTIGO 6ºAgiu livre e conscientemente bem sabendo que actuava contra a vontade expressa da Senhora Presidente do Conselho Executivo, e que a ofendia ainda na sua honra e consideração, bem sabendo que a sua conduta era punida disciplinarmente.
ARTIGO 7ºViolou pois, de forma grave e reiterada os deveres de zelo, de obediência, de correcção previsto no artigo 3º do DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, tendo ainda desrespeitado gravemente o superior hierárquico e incitado outrem à prática de actos de grave insubordinação.
ARTIGO 8ºEste procedimento, face à sua gravidade, inviabiliza a manutenção da relação funcional e encontra-se previsto expressamente nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 26º, é punido com a pena de aposentação compulsiva que se refere esse preceito e a alínea e) do nº 1 do artigo 11º e nº 7 do artigo 12º todos do ED.
É competente para aplicar esta pena o membro do Governo competente nos termos do disposto no nº 4 do artigo 17º do ED.
Milita contra a arguida a circunstância agravante especial de agir em conluio com a C..., para a prática da infracção, prevista no artigo 31º, nº 1, alínea d) do Estatuto Disciplinar da Função Publica - DL nº 24/84, de 16 de Janeiro.
Também, de momento, não se conhecem circunstâncias atenuantes especiais.
Fixo a arguida o prazo de 20 dias, durante o qual o processo poderá ser examinado, para querendo apresentar a sua defesa escrita e oferecer prova testemunhal, documental ou qualquer outra que entenda necessária ou requerer quaisquer outras diligências que entenda pertinentes.
" [cfr. fls. 48/51 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
III - A recorrente respondeu à nota de culpa, deduzindo simultaneamente a suspeição do instrutor do processo disciplinar, nos termos melhor constantes de fls. 59/79 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
IV - O incidente de suspeição foi indeferido por despacho do DREN, datado de 21-6-2001, com os fundamentos constantes de proposta elaborada por um jurista da DREN em 18-6-2001, de que se apropriou [cfr. fls. 84/88 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
V - A recorrente recorreu hierarquicamente do despacho referido em IV), tendo o Secretário de Estado da Administração Educativa negado provimento ao mesmo, por despacho datado de 4-10-2001, com os fundamentos constantes de proposta elaborada por um jurista da DREN em 19-9-2001, de que se apropriou [cfr. fls...
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