Acórdão nº 0655/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A..., inconformada com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e fiscal de Sintra que julgou improcedente o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho proferido pelo DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO URBANÍSTICA DA CÂMARA MUNICIPAL DA AMADORA que indeferiu liminarmente o seu pedido de autorização municipal para instalação de uma infra-estrutura de suporte de radiocomunicações, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo.

Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - O prazo a que se alude no art. 6°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 11/2003, de 18 de Janeiro, deverá ser qualificado como peremptório, pelo que a Administração, uma vez expirado o mesmo, não poderá já rejeitar liminarmente o requerimento a que se refere o art. 4° do mesmo diploma; 2ª A douta sentença recorrida deveria, pois, ter determinado a anulação do referido acto, porquanto este padece do vício de violação de lei; 3ª Ademais, o mesmo acto padece, igualmente, de vício de erro sobre os pressupostos, já que a Recorrente instruiu o requerimento com todos os elementos a que se refere o art. 5° do Decreto-Lei n.° 11/2003, de 18 de Janeiro; 4ª É que, e salvo melhor opinião, deverá entender-se que a norma contida na al. b) do n.° 2 do referido art. 5° - que impõe a instrução do requerimento com um documento onde conste a autorização expressa dos condóminos - não obriga a que o documento em causa seja subscrito pessoalmente por todos e cada um dos condóminos; 5ª Com efeito, a citada norma não implica que "in casu" se não apliquem as regras respeitantes à representação; 6ª Assim, e tendo a Recorrente instruído o requerimento com um contrato de arrendamento, subscrito pela Administração do Condomínio que para tanto foi mandatada pelos condóminos, deverá entender-se que esta cumpriu a exigência constante do citado art. 5°, n.° 2, al. b); 7ª Na douta decisão recorrida foram, pois, violadas as normas constantes dos arts. 6°, n.° 1 e 5°, n.° 2, al. b), do Decreto-Lei n.° 11/2003, de 18 de Janeiro.

Respondeu a entidade recorrida, terminando as alegações com as seguintes conclusões: I. Contrariamente ao pretendido, o contrato de cedência apresentado pela A... não cumpre a exigência contida na alínea b) do n° 2 do art. 5° do Dec. Lei n° 11/2003, de 18 de Janeiro; II. A exigência legal visa assegurar a concordância de todos os condóminos, desconsiderando intencionalmente o "condomínio"; III. A Administração das partes comuns do edifício compete à Assembleia de Condóminos e a um Administrador (cfr. art. 1430º do Código Civil); IV. Não faz parte das competências atribuídas ao Administrador pelo art. 1436° do Código Civil dar de arrendamento ou ceder qualquer parte comum do edifício; V. Pelo que o contrato celebrado pela A... com a Administração do condomínio viola o disposto no art. 5°, n° 2, al. b) do D.L. n° 11/2003, e ainda os arts. 1421°, 1430° e 1436° do Código Civil.

  1. Imputa a recorrente ao acto em apreço vício de violação de lei por preterição do prazo estipulado pelo artigo 6° do DL n.° 11/2003, porquanto a aludida disposição prevê o prazo de 8 dias a contar da respectiva apresentação do requerimento para a rejeição liminar por parte da entidade administrativa.

  2. O decurso do prazo de 8 dias, não confere ao particular qualquer direito relativamente à pretensão que formulou.

  3. No caso vertente, embora a Recorrente possa ter presumido que o processo se encontrava devidamente instruído, a verdade é que os serviços vieram a verificar a inexistência de um dos elementos exigidos pelo art. 5° do citado diploma legal, razão pela qual o Senhor Director de Departamento decidiu rejeitar liminarmente o pedido formulado pela Recorrente em 11 de Abril de 2003.

  4. Pelo que, o acto de rejeição liminar é perfeitamente tempestivo.

  5. O requerimento deve ser instruído com os elementos constantes nas diversas alíneas do n.° 1 do artigo 5° do DL n.° 11/2003 e, ainda, no caso vertente, o estabelecido nas alíneas a) e b) do seu n.° 2.

  6. A lei prevê que o requerimento deve ser instruído com o documento do qual conste a autorização expressa para instalação do proprietário ou dos condóminos, sem o qual falta um documento exigido por lei.

  7. Não podia a entidade demandada deixar de praticar o acto de rejeição liminar do pedido de instalação da estação em causa, por falta do documento a que alude a lei.

  8. O acto que se pretende ver anulado é perfeitamente legal, conformando-se nomeadamente com o disposto no art. 5°, n° 2, al. b) do D.L. n° 11/2003, bem como os artigos 1421°, 1430° e 1436° do Código Civil.

  9. É ainda imputado ao acto recorrido vício de violação do dever de audiência prévia, acontece que, com a rejeição liminar nos termos do n.° 1 do artigo 6° do DL n.° 11/2003, não há lugar ao cumprimento dessa formalidade, não se impondo à Administração que notifique o interessado. XV. A disposição legal invocada pela recorrente, artigo 9° n.° 1 não tem...

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