Acórdão nº 0655/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório A..., inconformada com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e fiscal de Sintra que julgou improcedente o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho proferido pelo DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO URBANÍSTICA DA CÂMARA MUNICIPAL DA AMADORA que indeferiu liminarmente o seu pedido de autorização municipal para instalação de uma infra-estrutura de suporte de radiocomunicações, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo.
Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - O prazo a que se alude no art. 6°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 11/2003, de 18 de Janeiro, deverá ser qualificado como peremptório, pelo que a Administração, uma vez expirado o mesmo, não poderá já rejeitar liminarmente o requerimento a que se refere o art. 4° do mesmo diploma; 2ª A douta sentença recorrida deveria, pois, ter determinado a anulação do referido acto, porquanto este padece do vício de violação de lei; 3ª Ademais, o mesmo acto padece, igualmente, de vício de erro sobre os pressupostos, já que a Recorrente instruiu o requerimento com todos os elementos a que se refere o art. 5° do Decreto-Lei n.° 11/2003, de 18 de Janeiro; 4ª É que, e salvo melhor opinião, deverá entender-se que a norma contida na al. b) do n.° 2 do referido art. 5° - que impõe a instrução do requerimento com um documento onde conste a autorização expressa dos condóminos - não obriga a que o documento em causa seja subscrito pessoalmente por todos e cada um dos condóminos; 5ª Com efeito, a citada norma não implica que "in casu" se não apliquem as regras respeitantes à representação; 6ª Assim, e tendo a Recorrente instruído o requerimento com um contrato de arrendamento, subscrito pela Administração do Condomínio que para tanto foi mandatada pelos condóminos, deverá entender-se que esta cumpriu a exigência constante do citado art. 5°, n.° 2, al. b); 7ª Na douta decisão recorrida foram, pois, violadas as normas constantes dos arts. 6°, n.° 1 e 5°, n.° 2, al. b), do Decreto-Lei n.° 11/2003, de 18 de Janeiro.
Respondeu a entidade recorrida, terminando as alegações com as seguintes conclusões: I. Contrariamente ao pretendido, o contrato de cedência apresentado pela A... não cumpre a exigência contida na alínea b) do n° 2 do art. 5° do Dec. Lei n° 11/2003, de 18 de Janeiro; II. A exigência legal visa assegurar a concordância de todos os condóminos, desconsiderando intencionalmente o "condomínio"; III. A Administração das partes comuns do edifício compete à Assembleia de Condóminos e a um Administrador (cfr. art. 1430º do Código Civil); IV. Não faz parte das competências atribuídas ao Administrador pelo art. 1436° do Código Civil dar de arrendamento ou ceder qualquer parte comum do edifício; V. Pelo que o contrato celebrado pela A... com a Administração do condomínio viola o disposto no art. 5°, n° 2, al. b) do D.L. n° 11/2003, e ainda os arts. 1421°, 1430° e 1436° do Código Civil.
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Imputa a recorrente ao acto em apreço vício de violação de lei por preterição do prazo estipulado pelo artigo 6° do DL n.° 11/2003, porquanto a aludida disposição prevê o prazo de 8 dias a contar da respectiva apresentação do requerimento para a rejeição liminar por parte da entidade administrativa.
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O decurso do prazo de 8 dias, não confere ao particular qualquer direito relativamente à pretensão que formulou.
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No caso vertente, embora a Recorrente possa ter presumido que o processo se encontrava devidamente instruído, a verdade é que os serviços vieram a verificar a inexistência de um dos elementos exigidos pelo art. 5° do citado diploma legal, razão pela qual o Senhor Director de Departamento decidiu rejeitar liminarmente o pedido formulado pela Recorrente em 11 de Abril de 2003.
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Pelo que, o acto de rejeição liminar é perfeitamente tempestivo.
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O requerimento deve ser instruído com os elementos constantes nas diversas alíneas do n.° 1 do artigo 5° do DL n.° 11/2003 e, ainda, no caso vertente, o estabelecido nas alíneas a) e b) do seu n.° 2.
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A lei prevê que o requerimento deve ser instruído com o documento do qual conste a autorização expressa para instalação do proprietário ou dos condóminos, sem o qual falta um documento exigido por lei.
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Não podia a entidade demandada deixar de praticar o acto de rejeição liminar do pedido de instalação da estação em causa, por falta do documento a que alude a lei.
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O acto que se pretende ver anulado é perfeitamente legal, conformando-se nomeadamente com o disposto no art. 5°, n° 2, al. b) do D.L. n° 11/2003, bem como os artigos 1421°, 1430° e 1436° do Código Civil.
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É ainda imputado ao acto recorrido vício de violação do dever de audiência prévia, acontece que, com a rejeição liminar nos termos do n.° 1 do artigo 6° do DL n.° 11/2003, não há lugar ao cumprimento dessa formalidade, não se impondo à Administração que notifique o interessado. XV. A disposição legal invocada pela recorrente, artigo 9° n.° 1 não tem...
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