Acórdão nº 0916/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 "A..." recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em que «julga-se improcedente a presente impugnação judicial».

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. A ora recorrente é parte legítima enquanto sociedade incorporante da B..., sociedade incorporada, por força de fusão operada e registada na competente Conservatória do Registo comercial de Cascais em 12 de Janeiro de 2006, do que resultou a transferência para a Recorrente de todos os direitos e obrigações existentes na esfera jurídica da B....

  2. A questão fundamental que aqui se discute é a do conceito aplicável de criação líquida de emprego, nos termos e para os efeitos de elegibilidade para aplicação do benefício fiscal previsto do art. 17° do EBF.

  3. Não se encontra na lei tributária qualquer noção legal do que se entende por criação líquida de emprego, mas conforme resulta, nomeadamente, do Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 05.03.99 (Informação n° 176/99 da Direcção de Serviço do IRC), considera-se criação líquida de postos de trabalho, a diferença positiva entre o numero de contratações e o número de saídas ocorridas no mesmo exercício, relativamente a trabalhadores com idade não superior a 30 anos.

  4. Diversamente na, aliás douta sentença sob recurso o Mmº. Juiz a quo deitou mão do que na legislação de incentivos financeiros e de segurança social, fazendo uma interpretação sistemática dos Decretos-Lei n°s 89/95, de 6 de Maio, e 34/96, de 18 de Abril, no entender da Recorrente mal. De facto, estamos perante diplomas que procuram resolver questões muito diversas daquelas que o benefício fiscal em causa procura resolver. São realidades distintas que não se confundem e que mereceram do legislador tratamentos dissemelhantes porque diferentes.

  5. A tónica do n.° 2 do artigo 7.° do DL 34/96 é colocada, efectivamente, no aumento do n.° de trabalhadores da empresa independentemente do vínculo legal do posto de trabalho e para a generalidade dos trabalhadores, enquanto que o artigo 17.° do EBF apenas exige a aferição do aumento dos postos de trabalhos exclusivamente em função dos requisitos de elegibilidade, isto é, para trabalhadores admitidos através de contratos sem termo, com idade até 30 anos, e saídas de trabalhadores nas mesmas condições.

  6. O regime previsto no artigo 17° EBF não é um benefício de natureza financeira destinado ao fomento de projectos de investimento produtivo das empresas, mas sim de natureza fiscal, cujo objectivo se prende com a abolição da precariedade dos vínculos laborais, reforçando, deste modo, a estabilidade do emprego, ficando por saber, e a Recorrente não entende as razões que levaram os doutos juízes a concluir que deverá aplicar-se, em matéria de incentivos fiscais, o conceito de criação líquida de posto de trabalho, previsto no artigo 7° do DL 34/96, quando o legislador fiscal elaborou especificamente um preceito (artigo 48°-A do EBF), destinado a criar um incentivo fiscal, com precisamente outro âmbito e redacção, através da Lei n° 72/98, de 3 de Novembro, dois anos e meio depois.

  7. A redacção do artigo 17° do EBF não exige o aumento efectivo do número de trabalhadores vinculados à entidade empregadora, mediante contrato sem termo, contrariamente ao expressamente exigido pelo artigo 7° do DL 34/96, limitando-se apenas a exigir a existência de contrato sem termo e a idade até 30 anos, sendo a comparação, para efeitos de aferição da criação líquida de postos de trabalho, todos os demais trabalhadores nas mesmas condições, isto, é com idade até 30 anos e com contrato sem termo. Como intérpretes devemos entender que o legislador expressou convenientemente a sua intenção, pelo que se não utilizou a redacção do artigo 7° do DL 34/96, nem para ela fez qual remissão ou referência foi porque não quis, não devendo o intérprete fazê-lo também.

  8. Na douta sentença sob recurso foi decidido à luz do conceito, errado do ponto de vista da recorrente, que nela foi adoptado de criação líquida de postos de trabalho, que não preenchem os requisitos de elegibilidade para efeitos do benefício fiscal em causa os trabalhadores, com menos de 30 anos, que tenham no exercício ficado vinculados à B... por contrato de trabalho sem termo quando tal resulte da conversão de contratos de trabalho a termo ou a termo incerto em contrato de trabalho sem termo.

  9. Conforme resulta do acima exposto, o legislador só pode ter tido por objectivo conceder incentivos fiscais à criação de emprego estável - artigo 17° do EBF - através da celebração de contratos de trabalho sem termo, independentemente da natureza do vínculo inicial.

  10. Assim, desde logo, devem ser considerados elegíveis para o Benefício fiscal em discussão todos os contratados sem termo no exercício de 2000 e que reúnem as demais condições de exigibilidade, transferidos para a Recorrente, sociedade incorporante, por força da fusão operada.

  11. Por outro lado, é inquestionável que através do benefício fiscal em apreço o legislador pretendeu fomentar o estabelecimento de relações laborais estáveis, através da celebração de contratos de trabalho sem termo. É convicção da Recorrente que a mencionada disposição do EBF não poderá ser interpretada de forma a tratar distintamente a situação de colaboradores inicialmente contratados a termo, mas cujos contratos se convertem em contratos sem termo (discriminando-os negativamente), e a situação de colaboradores contratados sem termo ab initio.

  12. O que deverá relevar para efeitos de verificação dos requisitos previstos no supra citado preceito - artigo 17° do EBF - não será a natureza do contrato inicialmente celebrado com os colaboradores, mas sim o vigorar à data de aferição dos requisitos para a elegibilidade do benefício fiscal.

  13. O artigo 17° do EBF apenas exige a aferição do aumento dos postos de trabalhos exclusivamente em função dos requisitos de elegibilidade, isto é, para trabalhadores admitidos através de contratos sem termo, com idade até 30 anos, e saídas de trabalhadores nas mesmas condições. Aferição essa que a Recorrente provou ter efectuado, concluindo pela existência de criação líquida de postos de trabalho. Acresce que, o entendimento da Recorrente é, aliás, o perfilhado pelas autoridades fiscais, conforme resulta expresso de diversas orientações administrativas.

  14. Aliás, em substância, a celebração de um contrato de trabalho a termo por um período de 6 meses, seguida da sua conversão a sem termo, em nada pode diferir da celebração de um contrato de trabalho sem termo que preveja um período experimental que, nos termos da lei, tem um prazo máximo de exactamente 180 dias, isto é, 6 meses para...

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