Acórdão nº 048087A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. No Processo nº 48087/01, e com data de 19/01/2006, foi proferido Acórdão do Pleno da Secção que confirmou o acórdão da 1ª Subsecção de 25/05/2005, quanto à decisão relativa à indemnização pelas "rendas", e o revogou na parte relativa à "cortiça", no recurso contencioso ali interposto por "C... Ldª" contra o despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, que lhes havia fixado a indemnização global pela privação do uso e da fruição da terra de determinados prédios rústicos na sequência da sua ocupação no âmbito da Lei de Reforma Agrária.

A esse Processo, e com vista à extensão dos efeitos do aludido acórdão, por alegadamente se encontrarem na mesma situação jurídica, e após ter sido indeferido o pedido que para tal efeito dirigiram às entidades administrativas (art. 161º do CPTA), foram apensados os seguintes processos: · Proc. nº 48087/01-11(A), movido por B... e muitos outros, relativamente aos prédios rústicos "...", "...", "...", "...", "..." e "..."; · Proc. nº 48087/01-11(B), movido por Santa Casa da Misericórdia de Ponte de Sor, relativamente aos prédios rústicos "..." e "..."; · Proc. nº 48087/01-11(C), movido por "D..., SA", relativamente aos prédios rústicos "...", "...l", "..." e "...", ocupados em 1975 e devolvidos, por partes, em 1985, 1988, 1989, 1990.

· Proc. nº 48087/01-11(D), movido por "A..., SA", relativamente aos prédios rústicos "..." e "..."; · Proc. nº 48087/01-11(E), movido por "E..., SA", relativamente aos prédios rústicos "..." e "..."; · Proc. nº 48087/01-11(F), movido por F..., relativamente aos prédios rústicos "...", "..." e "...".

Por acórdão da 1ª Subsecção de 17.05.2007 (fls. 206 e segs.), foi julgado improcedente o pedido de extensão de efeitos formulado em cada um daqueles apensos.

Desta decisão recorrem para este Pleno a "A..., SA", a "E..., SA", e F... Conclusões da alegação da recorrente "A..., SA" 1. Os prédios rústicos ... e ... foram ocupados no âmbito da Reforma Agrária, em 20/05/75.

  1. No ano de 1975 o Estado procedeu à extracção e venda da cortiça nos referidos prédios.

  2. Por despachos de 11/09/2003 do Ministério da Agricultura foi determinado que as cortiças extraídas ou em condições de extracção em 1975, são indemnizáveis por preços actualizados, conforme jurisprudência do STA, Acórdão de 08/07/03, Proc. 47.420.

  3. Na sequência dos aludidos despachos Ministeriais a requerente no processo de indemnização 60.772 foi notificada da atribuição da indemnização pelas cortiças extraídas em 1975, a preços actualizados.

  4. Por despacho Ministerial conjunto de 27/06/2005 e 13/11/2006 a requerente foi indemnizada pelas cortiças extraídas nos prédios em 1975, a preços dessa época.

  5. O Acórdão do Pleno do STA de 19/01/2006, Proc. 48.087, transitado em julgado, decidiu que a cortiça que em 1975 estava extraída e a que nesse ano estivesse em condições de extracção, faz parte do capital de exploração e é indemnizada por valores da data da indemnização.

  6. Estava em causa neste Acórdão a cortiça extraída em 1974 e vendida em 1975, de um prédio ocupado nesse ano no âmbito da Reforma Agrária.

  7. A requerente solicitou ao Ministério da Agricultura a extensão dos efeitos do citado Acórdão no que se refere à indemnização devida pela cortiça ao abrigo do disposto no art. 161 nºs 1 e 2 do CPTA, que foi indeferida.

  8. A requerente não impugnou o despacho de atribuição da indemnização, não existindo qualquer decisão proferida sobre a sua situação, com trânsito em julgado.

  9. No presente recurso está em causa a extensão à requerente dos efeitos do citado Acórdão, no que se refere à cortiça extraída nos prédios ... e ... em 1975.

  10. O Acórdão recorrido considerou verificado o requisito previsto no art. 161 n° 1, ou seja, a identidade da situação jurídica.

  11. A identidade perfeita de casos, requisito previsto no art. 161 nº 2, 1ª parte, não pressupõe necessariamente uma identidade absoluta ou igualdade de factos.

  12. O art. 161 n° 2, 1ª parte, refere literalmente casos perfeitamente idênticos e não casos que sejam perfeitamente iguais em todas as suas características.

  13. O conceito de "casos perfeitamente idênticos" para efeitos do art. 161º n° 2, tem a ver com a identidade de casos em termos da sua qualificação jurídica e tratamento jurídico, e não em termos de uma rigorosa identidade factual.

  14. O facto jurídico pode não coincidir com a ocorrência fáctica, dependendo a sua integração na lei e produção de efeitos jurídicos, da sua valoração e qualificação jurídica.

  15. O art. 161º do CPTA constitui uma norma inovadora de natureza substantiva destinada à resolução de situações similares, tendo ainda em vista a economia e celeridade processual.

  16. O art. 161º n/s 1 e 2 é uma norma de natureza substantiva de tutela jurisdicional pelo que não pode ser interpretada na base de pressupostos de natureza processual, que lhe retiraria por completo o seu campo de aplicação.

  17. No Acórdão cuja extensão de efeitos foi requerida, o Estado vendeu a cortiça em 1975, que havia sido colhida em 1974 e se encontrava armazenada no momento da ocupação, enquanto que na situação da requerente a cortiça foi extraída e vendida em 1975, quando da ocupação do prédio.

  18. Estes factos temporalmente diferentes (cortiça fora extraída em 1974 e 1975), integram os mesmos factos jurídicos, fazem parte da mesma situação jurídica que decorre da ocupação dos prédios em 1975 no âmbito da Reforma Agrária, e do facto de que em qualquer dos casos a cortiça estava já extraída em 1975 produzindo os mesmos efeitos jurídicos entre o Estado e o proprietário ocupado.

  19. Para efeitos da aplicação da lei, quer no Acórdão extensível, quer nos Acórdãos do STA que decidiram no mesmo sentido, a cortiça quer tenha sido extraída em 1974 ou 1975, faz parte do capital de exploração e é indemnizada por valores actualizados.

  20. A referência a casos perfeitamente idênticos contida no art. 161º n° 2, 1ª parte, é em termos de situação e qualificação jurídica, com vista à aplicação da lei, e não numa coincidência quanto a todos os elementos de facto ainda que juridicamente irrelevante (de facto nada interessa a cortiça ter sido extraída em Agosto de 1974 ou Junho de 1975) pois o que interessa juridicamente é que a cortiça à data da ocupação em 20 de Maio de 1975 - já estava extraída ou fosse extraída nesse ano.

  21. Para efeitos da aplicação da lei, o caso da requerente é perfeitamente idêntico ao do Acórdão extensível, uma vez que em ambos os casos o que está em causa é a qualificação jurídica da cortiça, como fazendo parte do capital de exploração, quer se considere como produto armazenado ou fruto pendente, como se refere expressamente no Acórdão extensível "a que em 1975 estava extraída ou recolhida e a que, nesse ano estivesse em condições de extracção".

  22. A fundamentação legal de que se serviu o Acórdão extensível, vale não só para a cortiça extraída em 1974 como para a extraída em 1975, uma vez que em ambos os casos a cortiça faz parte do capital de exploração.

  23. O Acórdão recorrido reconheceu que a situação factual da requerente integra a mesma situação jurídica do Acórdão extensível.

  24. Para efeitos da indemnização devida pela cortiça, decorrente da aplicação das Leis da Reforma Agrária, os casos são assim perfeitamente idênticos, em termos da relação jurídica que se estabeleceu entre o Estado e o proprietário ocupado/ expropriado.

  25. O Acórdão extensível decidiu que a cortiça que havia sido extraída em 1974 e armazenada na data da ocupação em 1975 e vendida nesse ano é considerada como capital de exploração e indemnizada por valores actualizados.

  26. No Acórdão extensível é ainda referido "que a cortiça que se poderá considerar como capital de exploração com o diferente regime indemnizatório, seria apenas a que em 1975 estava extraída ou recolhida e a que, nesse ano, estivesse em condições de extracção".

  27. O Acórdão extensível refere expressamente e como fundamento da sua decisão, que no mesmo sentido decidiram os Recs - 47.720 de 08/07/03, 1.389/02 de 06/02/05, 324/02 de 13/10/04 e 48.089 de 03/04/04.

  28. Decidir no mesmo sentido, não significa que as decisões se pronunciem sobre os mesmos factos, como foi entendido pelo Acórdão recorrido.

  29. Segundo a jurisprudência do STA, Acórdão de 24/10/2006, Proc. 046417-A "as decisões embora de sentido idêntico, podem ser proferidas em circunstâncias diferentes".

  30. Decidir no mesmo sentido é julgar com o mesmo fundamento jurídico, adoptando a mesma solução jurídica e aplicando a mesma lei.

  31. O Acórdão extensível e os demais Acórdãos proferidos no mesmo sentido, todos se fundamentaram nos arts. 3º e 10º do Dec.-Lei 2/79 de 09/01, 2º, 7º e 11º n/s 1 e 2 do Dec.-Lei 199/88 de 31/05 na redacção do Dec.-Lei 38/95 de 14/02 e 3º alínea c), da Portaria 197-A/95 de 17/03, como é reconhecido pelo Acórdão recorrido.

  32. No mesmo sentido da decisão do Acórdão extensível, e para além dos Acórdãos referidos, foram proferidos inúmeros Acórdãos pelo STA, já transitados em julgado, nomeadamente nos Recs - 729/03-11, 47.394/01, 47.419, 2000/03 e 22/03-11.

  33. Em todos esses recursos, como fundamento da decisão é expressamente referido: - "Daqui resulta que a cortiça que se poderá considerar como fruto pendente e, como tal, parte integrante do capital de exploração, com o diferente regime indemnizatório, seria apenas a que em 1975 estivesse extraída e recolhida e a que nesse ano estivesse em condições de extracção".

  34. Foi assim e com este fundamento que decidiu o Acórdão extensível e todos os Acórdãos que foram citados.

  35. O sentido da decisão dos Acórdãos citados constitui uma orientação jurisprudencial consolidada e firme, de garantia da aplicação do art. 161º n° 2, 2ª parte do CPTA à situação da requerente.

  36. Verificam-se todos os requisitos previstos no art. 161º n/ s 1 e 2 do CPTA para a extensão dos efeitos do Acórdão do Pleno da Secção proferido em...

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