Acórdão nº 0926/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- O Ex.mo Magistrado do Ministério Público, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que anulou a decisão do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças da Câmara Municipal de Loulé que aplicou a " A...; Lda" uma coima no valor de € 251, 75 por não ter efectuado o pagamento especial por conta do IRC de 03/2005, dela vem recorrer, formulando as seguintes conclusões: I - Não é inconstitucional a norma constante do art. 98.º n.º 1 do CIRC, por não violar o disposto nos artigos 103.º, n.º 3 e 104.º n.º 2 da CRP.

II - Deve, pois, manter-se a decisão que aplicou a coima com fundamento no não cumprimento do citado art. 98.º, n.º 1 do CIRC.

III - Não decidindo assim violou a douta sentença recorrida o disposto nos art.s 98.º, n.º 1 do CIRC e 26.º, n.º 4 e 114.º, n.ºs 2 e 5 do RGIT.

2- A recorrida não contra-alegou.

3- Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o mesmo não veio a ser objecto de conhecimento por decisão sumária de fls. 62 e seguintes.

4- Por despacho de fls. 93, o Tribunal Central Administrativo Sul declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

5- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: O Chefe de Finanças do Serviço de Finanças da Câmara Municipal aplicou uma coima à sociedade A..., Lda., no valor de € 251,75, por ter considerado que ela não efectuou o pagamento especial por conta do IRC de 03/2005, cujo prazo terminou em 31-03-2005.

Foi ali considerado que essa conduta infringiu a norma do artigo 98.º do CIRC e que era punível pelos artigos 114.º, n.º 2 e 5, alínea f) e 26.º, n.º 4 do RGIT.

E, foi essa decisão que lhe foi notificada.

6.1.- O presente recurso foi interposto, vindo a ser admitido, ao abrigo do disposto nos artigos 73.º, n.º 2 e 74.º, n.º 2 do RGCO, por tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito e à promoção da uniformidade da jurisprudência.

Preceitua o n.º 3 do artigo 74º do RGCO que nesse caso a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia que será resolvida por despacho fundamentado do tribunal.

Vejamos, pois.

A questão prévia relativa à necessidade de recurso jurisdicional para a "melhoria da aplicação do direito" já foi apreciada em diversas arestos deste Supremo Tribunal, a propósito do que, designadamente, no acórdão de 20-06-2007, proferido no...

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