Acórdão nº 0965/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... recorre para este Pleno da Secção do Contencioso Tributário do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública de uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que concedeu provimento ao recurso judicial que interpôs da decisão do Senhor Director Geral dos Impostos, de 16/01/2008, que autorizou que funcionários da Inspecção Tributária possam aceder directamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas relativamente às contas de que seja titular, relativamente aos anos de 2004 e 2005.

O Recorrente invoca como fundamento do recurso jurisdicional oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20-12-2007, proferido no processo n.º 897/07. 5BEVIS.

Por despacho do Excelentíssimo Relator no Tribunal Central Administrativo Sul considerou-se verificada a existência da alegada oposição de julgados.

O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: I. Sem prejuízo de incorrer em manifesto erro de julgamento por errónea interpretação do artigo 63. B da Lei Geral Tributária, constata-se que o Acórdão "sub-judice", contraria Jurisprudência assente de outros Tribunais Superiores.

  1. De modo particular, está o aresto ora em crise em clara oposição com Acórdão da 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 20/12/2007, proferido no processo n.º 00879/07.5BEVIS (Dulce Neto), invocado pelo Recorrente como Acórdão fundamento, oposição que, de resto, foi já expressamente reconhecida pelo Venerando Tribunal recorrido - cfr. Despacho a fls. 784 III. Encontram-se preenchidos no caso em apreço todos os requisitos de que depende a admissibilidade do recurso por Oposição de Julgados para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, a saber: (i) os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação; (ii) respeitam à mesma questão fundamental de Direito; e (iii) assentam sobre soluções opostas - cfr. entre muitos outros, o Acórdão do Pleno da 2-Secção do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 19/06/2002 e proferido no Recurso n.º 26. 765 (Lúcio Barbosa).

  2. Pois, quer no Acórdão recorrido, quer no Acórdão fundamento, está em causa a aplicação do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária (LGT), com a redacção constante da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, bem como a aplicação da alínea a), do n.º 3, do artigo 63.º-B, também da LGT, com a redacção resultante da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.

  3. Tanto o Acórdão sub-judice como o Acórdão fundamento respeitam à mesma questão fundamental de Direito: a interpretação e aplicação das mesmas alíneas e números do artigo 63.º-B da LGT e, bem assim, a consequente autorização de derrogação do sigilo bancário.

  4. Também a matéria de facto subjacente a ambos os arestos é semelhante, porquanto, tal como o Acórdão "sub-judice", o Acórdão fundamento teve na sua base uma decisão proferida pelo Senhor Director-Geral dos Impostos que determinou a derrogação do sigilo bancário a dois contribuintes.

  5. Tanto no Acórdão ora em crise, como no Acórdão fundamento, os Recorrentes, sujeitos passivos de IRS, exercem, com larga experiência, actividades profissionais: Revisor Oficial de Contas no caso do Acórdão ora recorrido e Advocacia no aresto fundamento.

  6. Em ambos os casos, a Administração Tributária justifica a derrogação do sigilo bancário com o facto de a capacidade contributiva dos sujeitos passivos em causa ser significativamente superior à declarada.

  7. Em ambos os casos, a Administração Fiscal não comprovou, nem quantificou, em termos exactos, a matéria tributável dos Recorrentes limitando-se a, afirmar, com base em meras presunções, suposições ou conjecturas, que os rendimentos declarados em sede de IRS pêlos sujeitos passivos se vislumbram como "relativamente baixos" atendendo às actividades profissionais que exercem.

  8. No entanto, em nenhum dos processos a Administração Tributária procurou fazer prova de factos, concretamente identificados, através dos quais fosse patenteada uma capacidade contributiva dos sujeitos passivos significativamente maior do que a declarada antes se escudando em suspeitas não confirmadas e arredadas da realidade concreta da situação fiscal dos sujeitos passivos.

  9. Por outro lado, é Jurisprudência unânime que o conceito de soluções opostas previsto no artigo 284.º do CPPT, íntegra os fundamentos das decisões "quando estes constituam a base lógica e necessária de tais decisões e integram a ratio decidendi", sendo certo, ainda, que "o mesmo fundamento jurídico pode ser o mesmo fundamento global da decisão ou um "dictum" que se integre no contexto global da fundamentação" - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 26/04/1995 e proferido no âmbito do recurso n. B 87156 e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 15/03/2000 e proferido no âmbito do Recurso n.º 22. 535 (Jorge de Sousa). No mesmo sentido e considerando que a existência de uma oposição de julgados exige "que os dois acórdãos em paralelo, num qualquer ponto do respectivo «iter» discursivo, hajam enfrentado e resolvido a mesma questão «de jure»", o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 16/06/2005 e proferido no processo n. 9 047182 (Madeira dos Santos).

  10. No caso em apreço, a oposição entre um dos fundamentos da decisão constante do Acórdão fundamento e a decisão consubstanciada pelo Acórdão recorrido é manifesta.

  11. Em ambos os casos, a Administração Fiscal justifica a derrogação do sigilo bancário com o facto de a capacidade contributiva dos sujeitos passivos em causa ser significativamente superior à declarada.

  12. Em ambos os processos limitou-se a Administração Tributária a invocar os pressupostos jurídicos previstos no artigo 63.º-B da LGT, não fazendo...

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