Acórdão nº 01140/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 "A..., Lda" vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, nos presentes autos de reclamação de acto do órgão da execução fiscal, decide «não conhecer do mérito das questões referidas e absolver a Fazenda Pública da instância».

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

A) Na oposição 1118/08 o pedido formulado pela recorrente consiste na extinção da execução, instaurada para cobrança de sisa e juros compensatórios.

B) No processo em epígrafe, o pedido formulado consiste na revogação do douto despacho que fixou a obrigação à recorrente de prestação de garantia no montante de € 17.680,21.

C) Do supra exposto resulta que não existe identidade de pedido entre os pedidos formulados no processo em epígrafe e no processo de oposição.

D) Dualidade de pedidos aquela que não é afastada pelo facto de quer num processo quer noutro se invocar a prescrição como causa de pedir de ambos os pedidos, sendo que no pedido do processo em epígrafe se solicita a declaração de prescrição da dívida exequenda.

E) Em qualquer dos casos, do pedido do processo de oposição nº 1118/08 não faz parte o pedido de declaração da prescrição da dívida exequenda.

F) Donde resulta que não existe identidade de pedido formulado no processo de oposição 1118/08 com o pedido formulado no processo em epígrafe.

G) Encontrando-se prescrita a dívida exequenda, a prática de qualquer acto processual subsequente à prescrição não tem efeito jurídico útil, representando para a executada/recorrente a manutenção da qualidade de executada com a inerente limitação do seu direito constitucional à propriedade privada e exclusiva dos seus bens e direitos.

H) Além disso a obrigação de constituição de uma garantia para uma dívida prescrita obriga a suportar custos e ónus que ou não são reparáveis ou para o serem, obrigará a recurso a um novo processo judicial ou administrativo, próprios para reclamar os danos causados, ou seja, implicarão o surgimento de mais processos sem que haja uma utilidade/necessidade para o efeito.

I) O douto despacho reclamado fez errada aplicação do artigo 498° do CPC e do n° 3 do artigo 278° do CPPT.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogado o douto despacho reclamado, ordenando-se o prosseguimento do processo com vista ao conhecimento do pedido formulado no processo em epígrafe.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento, devendo a sentença impugnada ser confirmada (questão da prescrição) e revogada e substituída por acórdão declaratório da improcedência da reclamação (questão da legalidade do despacho do órgão da execução fiscal) - apresentando a seguinte fundamentação.

  1. Litispendência O Ministério Público sufraga o entendimento expresso na sentença sobre a verificação da excepção da litispendência, a qual deve ser deduzida na reclamação sob análise, onde o RFP foi notificado para responder posteriormente à notificação para contestação na oposição à execução (arts. 210° e 278° n° 2 CPPT, fls. 30 e 81; art. 499° n° 1 CPC ex vi art. 2° al. e) CPPT).

    Em ambas as petições se formula...

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