Acórdão nº 0815/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A..., casado, residente na Trav. da ..., n.° ..., ..., V. N. de Gaia intentou recurso contencioso contra o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia pedindo que se declarasse nula ou que se anulasse a sua decisão, de 29/11/95, que licenciou a construção de um armazém num lote de terreno contíguo à sua habitação alegando que a mesma estava inquinada de vícios de incompetência e de violação de lei.
Com êxito já que, por sentença de 29/02/2008, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado.
Inconformado o Presidente da Câmara recorreu para este Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões: A.
O acto recorrido foi considerado nulo por suposta violação do art. 14°, n.° 2, al. c) e art. 32° do RPDM de Vila Nova de Gaia.
B.
A alínea c) do n.° 2 do art. 14° do RPDM obrigava a afastamentos mínimos entre a habitação já implantada no terreno contíguo e o limite desse terreno.
C.
Não foram dados como assentes factos aptos a demonstrar que os afastamentos mínimos não foram cumpridos, quer por parte do armazém, quer por parte da habitação.
D.
Não se sabendo também qual a distância entre as construções aqui em causa.
E.
A douta sentença recorrida carece de fundamentação factual, pois decide com base em factos que não se encontram demonstrados, violando assim o n.° 3 do art. 659° do CPCivil.
F. Não se encontra demonstrado que o acto recorrido tenha violado a al. c) do n.° 2 do art. 14°, pelo que deve a decisão em crise ser revogada.
G.
O n.° 1 do art. 32° do RPDM só aplica quando o lote onde se pretende construir tenha tido origem em destaque ou loteamento, como se depreende da leitura da norma.
H.
No caso sub judice o terreno onde foi construído o armazém não foi originado por qualquer uma daquelas operações urbanísticas.
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Pelo que o n.° 1 do art. 32° não é aplicável ao licenciamento em discussão, não sendo portanto exigível a área mínima de 1000m2.
J. Pelo que não se verifica também a violação do n.° 1 do art. 32° do RPDM.
K.
De todo o exposto resulta que não se verificam as nulidades imputadas ao acto recorrido.
L.
Ao decidir de forma contrária, a douta sentença recorrida viola os art.ºs 14°, n.° 2, al.ª. c) e 32°, ambos do RPDM, o art. 52°, n.° 2, al. b) do DL 445/91, de 20/11, com a redacção dada pelo DL 250/94, de 15/10 e 659°, n.° 3 do CPCivil, pelo que deve ser revogada e mantido o acto na ordem jurídica, por não padecer de qualquer invalidade.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por entender que a prova recolhida nos autos demonstrava que a implantação do armazém do Recorrido Particular não respeitou o afastamento lateral mínimo e, além disso, que o n.º 1 do art.º 32.º do RPDM tinha sido violado.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.
A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos: 1. A aquisição do prédio urbano, sito na Trav. da ..., n.° ..., freguesia de ... - Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz daquela freguesia sob o art. 2.844°, descrito na Conservatória do Registo Predial de V. N. de Gaia sob o n.° 57.976 mostra-se registada a favor do recorrente (fls. 9/10 destes autos).
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O prédio id. em 1 destina-se a habitação tendo sido licenciado para essa finalidade pela licença de habitabilidade n.° 18 emitida pela CM de Gaia em 18-01-1977 (fls. 15 destes autos).
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O prédio id. em 1 está inserido em conformidade com o Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia em área urbana definida...
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