Acórdão nº 0815/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., casado, residente na Trav. da ..., n.° ..., ..., V. N. de Gaia intentou recurso contencioso contra o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia pedindo que se declarasse nula ou que se anulasse a sua decisão, de 29/11/95, que licenciou a construção de um armazém num lote de terreno contíguo à sua habitação alegando que a mesma estava inquinada de vícios de incompetência e de violação de lei.

Com êxito já que, por sentença de 29/02/2008, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado.

Inconformado o Presidente da Câmara recorreu para este Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões: A.

O acto recorrido foi considerado nulo por suposta violação do art. 14°, n.° 2, al. c) e art. 32° do RPDM de Vila Nova de Gaia.

B.

A alínea c) do n.° 2 do art. 14° do RPDM obrigava a afastamentos mínimos entre a habitação já implantada no terreno contíguo e o limite desse terreno.

C.

Não foram dados como assentes factos aptos a demonstrar que os afastamentos mínimos não foram cumpridos, quer por parte do armazém, quer por parte da habitação.

D.

Não se sabendo também qual a distância entre as construções aqui em causa.

E.

A douta sentença recorrida carece de fundamentação factual, pois decide com base em factos que não se encontram demonstrados, violando assim o n.° 3 do art. 659° do CPCivil.

F. Não se encontra demonstrado que o acto recorrido tenha violado a al. c) do n.° 2 do art. 14°, pelo que deve a decisão em crise ser revogada.

G.

O n.° 1 do art. 32° do RPDM só aplica quando o lote onde se pretende construir tenha tido origem em destaque ou loteamento, como se depreende da leitura da norma.

H.

No caso sub judice o terreno onde foi construído o armazém não foi originado por qualquer uma daquelas operações urbanísticas.

  1. Pelo que o n.° 1 do art. 32° não é aplicável ao licenciamento em discussão, não sendo portanto exigível a área mínima de 1000m2.

    J. Pelo que não se verifica também a violação do n.° 1 do art. 32° do RPDM.

    K.

    De todo o exposto resulta que não se verificam as nulidades imputadas ao acto recorrido.

    L.

    Ao decidir de forma contrária, a douta sentença recorrida viola os art.ºs 14°, n.° 2, al.ª. c) e 32°, ambos do RPDM, o art. 52°, n.° 2, al. b) do DL 445/91, de 20/11, com a redacção dada pelo DL 250/94, de 15/10 e 659°, n.° 3 do CPCivil, pelo que deve ser revogada e mantido o acto na ordem jurídica, por não padecer de qualquer invalidade.

    Não foram apresentadas contra alegações.

    O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por entender que a prova recolhida nos autos demonstrava que a implantação do armazém do Recorrido Particular não respeitou o afastamento lateral mínimo e, além disso, que o n.º 1 do art.º 32.º do RPDM tinha sido violado.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.

    A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos: 1. A aquisição do prédio urbano, sito na Trav. da ..., n.° ..., freguesia de ... - Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz daquela freguesia sob o art. 2.844°, descrito na Conservatória do Registo Predial de V. N. de Gaia sob o n.° 57.976 mostra-se registada a favor do recorrente (fls. 9/10 destes autos).

    1. O prédio id. em 1 destina-se a habitação tendo sido licenciado para essa finalidade pela licença de habitabilidade n.° 18 emitida pela CM de Gaia em 18-01-1977 (fls. 15 destes autos).

    2. O prédio id. em 1 está inserido em conformidade com o Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia em área urbana definida...

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