Acórdão nº 0271/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os Juízos da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA) I. RELATÓRIO A...
(Autor-A), com os demais sinais dos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAFV) acção administrativa especial contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS (entidade demandada-ED), pedindo a anulação do Despacho da Subdirectora Geral dos Impostos que lhe negou o pedido de aposentação antecipada, nos termos do DL. nº 116/85, de 19 de Abril, e condenação da entidade demandada na prática do acto devido, concretamente no deferimento do referido pedido de aposentação.
O TAFV julgou procedente a acção, anulando o acto recorrido e condenando a entidade demandada a apreciar o pedido de aposentação antecipada, tendo em conta a informação de serviço, ao qual o funcionário (demandante) está adstrito.
Inconformada, a ED interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, tendo este Tribunal concedido provimento ao recurso, revogado o acórdão recorrido e julgado improcedente a acção.
Na sequência desta decisão o A. interpôs recurso de revista, para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA.
Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "1.ª - O tribunal de recurso, nos termos do artigo 149.° do CPTA e sempre que a acção tenha sido julgada procedente na 1.ª instância, ao conhecer do mérito da causa está obrigado a conhecer de todas as questões que foram postas pelo Autor na P.I.
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- Douto Acórdão, ao não conhecer de todos os vícios que eram imputados ao acto administrativo, cometeu omissão de pronúncia o que gera a sua nulidade nos termos do artigo 149.° do CPTA e artigo 668.° n.° 1 alínea d) do CPC, ex vi, artigo 1.º do CPTA.
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- O recorrente faz parte do quadro de pessoal do serviço local de finanças de S. Pedro do Sul, com a categoria profissional de Chefe de Repartição, e não ao quadro de pessoal dos serviços centrais, nos termos dos artigos 7.°, 11.º, e 16.° do D.L. 366/99, de 18 de Setembro.
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- Para efeitos do artigo 3.° n.° 2 do D.L. 116/85, de 19 de Abril, o departamento que emite informação acerca da inexistência de prejuízo para o serviço local de finanças de S. Pedro do Sul é a Direcção de Finanças de Viseu já que se trata do pedido do próprio Chefe de Serviço Local de Finanças de S. Pedro do Sul, conforme proposta n.° 4/96 do Director Geral dos Impostos.
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- As razões, os motivos, os parâmetros que hão-de servir de referência à declaração de inexistência de prejuízo para o serviço têm de ser encontrados no Serviço Local de Finanças de S. Pedro do Sul, por ser este o departamento a que pertence o recorrente, não podendo serem impostos do seu exterior, por entidade alheia a este serviço.
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- O Despacho impugnado nos autos, da Sub Directora Geral, não convoca razões, motivos ou parâmetros que justifiquem a existência de prejuízo para o serviço local de finanças de S. Pedro do Sul com a aposentação do recorrente.
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- Tal Despacho, ao indeferir o pedido do recorrente, limitou-se a aplicar as disposições do Despacho 867/03/MEF sem efectuar um juízo de oportunidade sobre a inexistência de prejuízo para o serviço local de finanças de S. Pedro do Sul com a aposentação do recorrente.
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- O Douto Acórdão recorrido não apreciou o vício de falta de fundamentação invocado como fundamento da impugnação do acto recorrido pois ali é alegado que este não contêm factos, razões ou motivos porque a aposentação do recorrente causa prejuízo ao serviço local de finanças de S. Pedro do Sul, departamento a que aquele pertence, ao contrário da informação do director de finanças de Viseu que entende não haver qualquer prejuízo.
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- O Douto Acórdão recorrido ao entender que, para efeitos do artigo 3.º n.° 2 do D.L. 116/85, era a Sub Directora Geral dos Impostos competente para emitir informação sobre a inexistência de prejuízo para o serviço local de finanças de S. Pedro do Sul com a aposentação do recorrente, fez incorrecta aplicação da lei e direito violando, entre outras, as normas dos artigos 7.°, 11.º e 16.° do D.L. 366/99, de 18 de Setembro, em vigor ao tempo do pedido de aposentação.
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- O mesmo Acórdão recorrido fez incorrecta aplicação da lei e do direito ao entender que o Despacho 867/03/MEF, que é ilegal ter por carácter regulamentar sem que indicado a norma habilitante e bem assim ter sido publicado no Diário da Republica, era aplicável ao recorrente.
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- A norma do artigo 3.° n.° 2 do D. L. 116/85 prevê duas competências, uma sobre a inexistência de prejuízo para o serviço a emitir pelo departamento a que o funcionário pertence; outra de concordância com aquela a emitir pelo membro do Governo compete a que pertence aquela departamento.
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- Nos termos do artigo 183.° n.°1 da CRP "O Governo é constituído pelo Primeiro Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários e Subsecretários de Estado", razão pela qual a declaração de "concordando" a que se refere o artigo 3.° n.° 2 do D.L. 116/85 apenas podia ser emitida por alguns destes membros e nunca pelo Director Geral ou, por delegação deste, no Sub Director Geral.
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- O Douto Acórdão ao não entender assim fez incorrecta aplicação da lei e do direito violando tais normativos.
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- A declaração de "concordando" é vinculativa para o membro do Governo desde que o departamento a que pertence o funcionário tenha prestado informação no sentido de inexistência de prejuízo para o serviço, não podendo esta ser derrogada por aquele membro do Governo.
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- A norma do artigo 3.° n.° 2 do D.L.116/85 é especial em relação às normas do Estatuto da Aposentação e às das Leis Orgânicas dos Ministérios, das Secretarias de Estado e das Direcções Gerais, não podendo estas, nos termos do artigo 7.° n.° 3 do C.C., serem interpretadas no sentido da derrogação ou substituição daquela.
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- O Douto Acórdão recorrido ao ter entendido que era a Sub Directora Geral de Finanças que tinha competência para emitir declaração de inexistência de prejuízo para o serviço e não o Director de Finanças de Viseu, revogou a decisão do Director de Finanças que se declarou competente e decidiu que não havia prejuízo para o serviço.
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- Porém, fê-lo com violação da lei e do direito pois as normas do artigo 140.° do CPA não admite aquela revogação e a do artigo 30.° e seguintes que fixam a competência no momento em que é instaurado o procedimento.
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- São razões de descongestionamento selectivo da administração publica e bem assim razões de rejuvenescimento que justificaram a aprovação do D.L. 116/85, de 19 de Abril, na decorrência do artigo 33.º a 39.° do D.L. 41/84, de 3 de Fevereiro, conforme preâmbulo, não podendo aquelas serem derrogadas por outras invocadas pela administração, o mesmo é dizer, pela entidade recorrida".
A ED contra-alegou, apresentando a final as seguinte conclusões: "1. Ficaram por comprovar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revisão previsto no art.150° do CPTA, motivo por que não deve ser admitido.
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Improcede o vício de omissão de pronúncia imputado ao acórdão recorrido.
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As causas de invalidade do acto impugnado: vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto; por falta de fundamentação absoluta e vício de incompetência da Subdirectora Geral dos Impostos, quer para emitir informação sobre a inexistência de prejuízo para o serviço foram devidamente apreciados no recurso jurisdicional, 4. O acórdão de TCA Norte de 13.12.2007 não padece de qualquer vício invalidante e por esse motivo deve manter-se".
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, pronunciando-se nos termos do artigo 146º do CPTA, emitiu o douto parecer seguinte: "1 Nos termos do douto acórdão preliminar que admitiu o presente recurso de revista, o respectivo objecto encontra-se circunscrito à questão de saber se a circunstância particular de estar em causa um funcionário de um serviço integrado no Ministério das Finanças, constitui razão suficiente para afastar o regime geral em cujo quadro este Supremo Tribunal se tem pronunciado pela ilegalidade consequente dos actos fundados no Despacho nº 867/03/MEF declaradamente ilegal.
Nas suas alegações do recurso, o recorrente imputa, ao acórdão ora recorrido, erro de julgamento, por ter considerado aplicável à situação do recorrente o mencionado despacho, de natureza regulamentar, em face da sua ilegalidade por falta de menção da respectiva norma habilitante e de publicação - cfr. conclusão 10ª.
Em nosso parecer, o recurso merecerá provimento.
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Ao contrário do entendimento perfilhado no douto acórdão recorrido, a orientação jurisprudencial pacífica, nele referida, sobre a ilegalidade do Despacho n° 867/03/MEF, de 5 de Agosto, não se mostra prejudicada relativamente à sua aplicação a funcionário inserido no Ministério das Finanças, pelo facto de este despacho emanar do órgão máximo do ministério, o respectivo Ministro.
Nos termos do douto acórdão do Pleno deste STA, de 11/10/06, rec. 0239/05, que confirmou o acórdão da Secção, de 3/11/05, proferido nos mesmos autos, decidiu-se que "o Despacho n° 867/03/MEF, de 5/8/03, da Sr. Ministra de Estado e das Finanças tem natureza regulamentar" e que "tal Despacho visa projectar os seus efeitos para fora do âmbito meramente organizativo e inter-orgânico da Administração, servindo de suporte, para a definição de situações jurídicas individuais, deste modo acabando por ter uma repercussão directa na esfera jurídica dos funcionários que pretendem ver deferido o seu pedido de aposentação." Ora, a situação em apreço não altera obviamente a natureza regulamentar do referido...
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