Acórdão nº 0271/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízos da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA) I. RELATÓRIO A...

(Autor-A), com os demais sinais dos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAFV) acção administrativa especial contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS (entidade demandada-ED), pedindo a anulação do Despacho da Subdirectora Geral dos Impostos que lhe negou o pedido de aposentação antecipada, nos termos do DL. nº 116/85, de 19 de Abril, e condenação da entidade demandada na prática do acto devido, concretamente no deferimento do referido pedido de aposentação.

O TAFV julgou procedente a acção, anulando o acto recorrido e condenando a entidade demandada a apreciar o pedido de aposentação antecipada, tendo em conta a informação de serviço, ao qual o funcionário (demandante) está adstrito.

Inconformada, a ED interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, tendo este Tribunal concedido provimento ao recurso, revogado o acórdão recorrido e julgado improcedente a acção.

Na sequência desta decisão o A. interpôs recurso de revista, para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA.

Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "1.ª - O tribunal de recurso, nos termos do artigo 149.° do CPTA e sempre que a acção tenha sido julgada procedente na 1.ª instância, ao conhecer do mérito da causa está obrigado a conhecer de todas as questões que foram postas pelo Autor na P.I.

  1. - Douto Acórdão, ao não conhecer de todos os vícios que eram imputados ao acto administrativo, cometeu omissão de pronúncia o que gera a sua nulidade nos termos do artigo 149.° do CPTA e artigo 668.° n.° 1 alínea d) do CPC, ex vi, artigo 1.º do CPTA.

  2. - O recorrente faz parte do quadro de pessoal do serviço local de finanças de S. Pedro do Sul, com a categoria profissional de Chefe de Repartição, e não ao quadro de pessoal dos serviços centrais, nos termos dos artigos 7.°, 11.º, e 16.° do D.L. 366/99, de 18 de Setembro.

  3. - Para efeitos do artigo 3.° n.° 2 do D.L. 116/85, de 19 de Abril, o departamento que emite informação acerca da inexistência de prejuízo para o serviço local de finanças de S. Pedro do Sul é a Direcção de Finanças de Viseu já que se trata do pedido do próprio Chefe de Serviço Local de Finanças de S. Pedro do Sul, conforme proposta n.° 4/96 do Director Geral dos Impostos.

  4. - As razões, os motivos, os parâmetros que hão-de servir de referência à declaração de inexistência de prejuízo para o serviço têm de ser encontrados no Serviço Local de Finanças de S. Pedro do Sul, por ser este o departamento a que pertence o recorrente, não podendo serem impostos do seu exterior, por entidade alheia a este serviço.

  5. - O Despacho impugnado nos autos, da Sub Directora Geral, não convoca razões, motivos ou parâmetros que justifiquem a existência de prejuízo para o serviço local de finanças de S. Pedro do Sul com a aposentação do recorrente.

  6. - Tal Despacho, ao indeferir o pedido do recorrente, limitou-se a aplicar as disposições do Despacho 867/03/MEF sem efectuar um juízo de oportunidade sobre a inexistência de prejuízo para o serviço local de finanças de S. Pedro do Sul com a aposentação do recorrente.

  7. - O Douto Acórdão recorrido não apreciou o vício de falta de fundamentação invocado como fundamento da impugnação do acto recorrido pois ali é alegado que este não contêm factos, razões ou motivos porque a aposentação do recorrente causa prejuízo ao serviço local de finanças de S. Pedro do Sul, departamento a que aquele pertence, ao contrário da informação do director de finanças de Viseu que entende não haver qualquer prejuízo.

  8. - O Douto Acórdão recorrido ao entender que, para efeitos do artigo 3.º n.° 2 do D.L. 116/85, era a Sub Directora Geral dos Impostos competente para emitir informação sobre a inexistência de prejuízo para o serviço local de finanças de S. Pedro do Sul com a aposentação do recorrente, fez incorrecta aplicação da lei e direito violando, entre outras, as normas dos artigos 7.°, 11.º e 16.° do D.L. 366/99, de 18 de Setembro, em vigor ao tempo do pedido de aposentação.

  9. - O mesmo Acórdão recorrido fez incorrecta aplicação da lei e do direito ao entender que o Despacho 867/03/MEF, que é ilegal ter por carácter regulamentar sem que indicado a norma habilitante e bem assim ter sido publicado no Diário da Republica, era aplicável ao recorrente.

  10. - A norma do artigo 3.° n.° 2 do D. L. 116/85 prevê duas competências, uma sobre a inexistência de prejuízo para o serviço a emitir pelo departamento a que o funcionário pertence; outra de concordância com aquela a emitir pelo membro do Governo compete a que pertence aquela departamento.

  11. - Nos termos do artigo 183.° n.°1 da CRP "O Governo é constituído pelo Primeiro Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários e Subsecretários de Estado", razão pela qual a declaração de "concordando" a que se refere o artigo 3.° n.° 2 do D.L. 116/85 apenas podia ser emitida por alguns destes membros e nunca pelo Director Geral ou, por delegação deste, no Sub Director Geral.

  12. - O Douto Acórdão ao não entender assim fez incorrecta aplicação da lei e do direito violando tais normativos.

  13. - A declaração de "concordando" é vinculativa para o membro do Governo desde que o departamento a que pertence o funcionário tenha prestado informação no sentido de inexistência de prejuízo para o serviço, não podendo esta ser derrogada por aquele membro do Governo.

  14. - A norma do artigo 3.° n.° 2 do D.L.116/85 é especial em relação às normas do Estatuto da Aposentação e às das Leis Orgânicas dos Ministérios, das Secretarias de Estado e das Direcções Gerais, não podendo estas, nos termos do artigo 7.° n.° 3 do C.C., serem interpretadas no sentido da derrogação ou substituição daquela.

  15. - O Douto Acórdão recorrido ao ter entendido que era a Sub Directora Geral de Finanças que tinha competência para emitir declaração de inexistência de prejuízo para o serviço e não o Director de Finanças de Viseu, revogou a decisão do Director de Finanças que se declarou competente e decidiu que não havia prejuízo para o serviço.

  16. - Porém, fê-lo com violação da lei e do direito pois as normas do artigo 140.° do CPA não admite aquela revogação e a do artigo 30.° e seguintes que fixam a competência no momento em que é instaurado o procedimento.

  17. - São razões de descongestionamento selectivo da administração publica e bem assim razões de rejuvenescimento que justificaram a aprovação do D.L. 116/85, de 19 de Abril, na decorrência do artigo 33.º a 39.° do D.L. 41/84, de 3 de Fevereiro, conforme preâmbulo, não podendo aquelas serem derrogadas por outras invocadas pela administração, o mesmo é dizer, pela entidade recorrida".

A ED contra-alegou, apresentando a final as seguinte conclusões: "1. Ficaram por comprovar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revisão previsto no art.150° do CPTA, motivo por que não deve ser admitido.

  1. Improcede o vício de omissão de pronúncia imputado ao acórdão recorrido.

  2. As causas de invalidade do acto impugnado: vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto; por falta de fundamentação absoluta e vício de incompetência da Subdirectora Geral dos Impostos, quer para emitir informação sobre a inexistência de prejuízo para o serviço foram devidamente apreciados no recurso jurisdicional, 4. O acórdão de TCA Norte de 13.12.2007 não padece de qualquer vício invalidante e por esse motivo deve manter-se".

    O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, pronunciando-se nos termos do artigo 146º do CPTA, emitiu o douto parecer seguinte: "1 Nos termos do douto acórdão preliminar que admitiu o presente recurso de revista, o respectivo objecto encontra-se circunscrito à questão de saber se a circunstância particular de estar em causa um funcionário de um serviço integrado no Ministério das Finanças, constitui razão suficiente para afastar o regime geral em cujo quadro este Supremo Tribunal se tem pronunciado pela ilegalidade consequente dos actos fundados no Despacho nº 867/03/MEF declaradamente ilegal.

    Nas suas alegações do recurso, o recorrente imputa, ao acórdão ora recorrido, erro de julgamento, por ter considerado aplicável à situação do recorrente o mencionado despacho, de natureza regulamentar, em face da sua ilegalidade por falta de menção da respectiva norma habilitante e de publicação - cfr. conclusão 10ª.

    Em nosso parecer, o recurso merecerá provimento.

  3. Ao contrário do entendimento perfilhado no douto acórdão recorrido, a orientação jurisprudencial pacífica, nele referida, sobre a ilegalidade do Despacho n° 867/03/MEF, de 5 de Agosto, não se mostra prejudicada relativamente à sua aplicação a funcionário inserido no Ministério das Finanças, pelo facto de este despacho emanar do órgão máximo do ministério, o respectivo Ministro.

    Nos termos do douto acórdão do Pleno deste STA, de 11/10/06, rec. 0239/05, que confirmou o acórdão da Secção, de 3/11/05, proferido nos mesmos autos, decidiu-se que "o Despacho n° 867/03/MEF, de 5/8/03, da Sr. Ministra de Estado e das Finanças tem natureza regulamentar" e que "tal Despacho visa projectar os seus efeitos para fora do âmbito meramente organizativo e inter-orgânico da Administração, servindo de suporte, para a definição de situações jurídicas individuais, deste modo acabando por ter uma repercussão directa na esfera jurídica dos funcionários que pretendem ver deferido o seu pedido de aposentação." Ora, a situação em apreço não altera obviamente a natureza regulamentar do referido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT