Acórdão nº 01002/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., Lda., com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Lisboa que julgou parcialmente improcedente a impugnação por si apresentada da liquidação adicional de IRC do exercício de 1995, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:

  1. O douto Tribunal a quo proferiu sentença concedendo parcialmente provimento à impugnação apresentada pela ora Recorrente, tendo, contudo, negado provimento ao invocado vício de falta de fundamentação invocado pela ora Recorrente relativamente à liquidação dos juros compensatórios referente a IRC de 1995.

  2. Entende a Recorrente que a liquidação de juros compensatórios viola de forma frontal o disposto no n.º 9 do artigo 35.º da LGT, uma vez que não são referidas as disposições legais que legitimam a liquidação de juros compensatórios, nem as operações de cálculo efectuadas para se apurar o montante de juros liquidado, nomeadamente a taxa de juro utilizada, sua forma de determinação, contagem e período considerado.

  3. A violação do disposto no n.º 9 do artigo 35.º da LGT importa a anulabilidade dos juros compensatórios liquidados pela Administração Tributária, referentes a IRC de 1995, no valor de EUR 151.141,79 (valor estimado e correspondente à parte dos juros que não foi anulada na sentença ora recorrida).

  4. O artigo 37.º do CPPT constitui uma mera faculdade do contribuinte, cujo não exercício nunca poderá determinar a sanação do vício de falta da fundamentação de que padece o acto tributário referente a juros compensatórios do ano de 1995.

  5. A admitir-se a obrigatoriedade do recurso ao mecanismo previsto no artigo 37.º do CPPT e conforme jurisprudência deste Venerando Tribunal no recurso n.º 155/07, o mesmo apenas será de admitir para os vícios da notificação (determinando a sua ineficácia), os quais são insusceptíveis de inquinar a validade do acto tributário.

  6. A Recorrente entende que a violação do disposto no n.º 9 do artigo 35.º da LGT constitui preterição de formalidade essencial à garantia do direito de defesa dos particulares contra actos que se reputam lesivos dos seus direitos e interesse legítimos, implicando a anulabilidade do acto tributário, o que se invoca para os devidos efeitos legais, mormente a verificação do vício de forma por falta de fundamentação conforme estabelecem os artigos 77.º e n.º 9 do 35.º da LGT, bem como o artigo 125.º do CPA e o artigo 36.º do CPPT.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Mostra-se assente a seguinte factualidade: 1) A sociedade impugnante foi objecto de uma acção de inspecção interna ao IRC do exercício de 1995 por parte da Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária (DSPIT), que originou a liquidação de IRC n.º 19998310014385 de 1999/09/11 - doc. fls. 7 e 9 e ss do PAT.

2) A Administração Tributária efectuou correcções à matéria tributável declarada no montante de 213.926.253$00, sendo 372.916$00 referente a reintegrações e amortizações não aceites como custo, 39.584.591$00 referentes a...

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