Acórdão nº 0993/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, em defesa dos interesses individuais de oito associados seus, identificados nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão de fls. 105 e ss. em que o TCA-Sul recusou estender àqueles interessados os efeitos de um anterior aresto e, por isso, julgou «improcedente a acção executiva» que eles fundaram no art. 161º do CPTA.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso concluindo do seguinte modo: I - A dizer-se inepta a petição, tínhamos que estar perante uma das situações previstas nos termos do art. 193º, n.º 2, do CPC.

II - O invocado pelo então executado no art. 5º da sua contestação e acompanhado pelo douto acórdão recorrido não demonstra que falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, nem que o pedido esteja em contradição com a causa de pedir ou que se vislumbre que se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.

III - Ora, ao invés do decidido, estaríamos, sim, perante uma petição com causa de pedir deficiente, ou seja, uma petição que não contém todos os factos de que depende a procedência da acção, designadamente por se apresentar articulada de forma incorrecta ou defeituosa ou com omissão de alguns factos integrantes do fundamento da causa.

IV - Assim, deveria a petição ter sido alvo de despacho de convite ao aperfeiçoamento nesse preciso sentido e não ser considerada inepta.

V - E, nesta defesa, entre outros, pode ler-se o acórdão proferido, a 10/5/2000, pelo STA no processo n.º 24.560.

VI - Quanto à questão da não aplicação do disposto no art. 161º do CPTA a processos proferidos antes da entrada em vigor do CPTA, também não podemos concordar.

VII - O art. 161º do CPTA insere-se no seu título VIII, ou seja, do processo executivo.

VIII - Pelo que, conforme resulta do disposto no n.º 4 do art. 5º da Lei n.º 15/2002, o art. 161º do CPTA pode efectivamente ser aplicado relativamente a sentenças proferidas em processos anteriores à entrada em vigor deste diploma legal.

IX - Aliás, tal entendimento é largamente defendido em acórdãos proferidos no STA, tais como: de 17/1/2007, proc. 883/06; de 22/11/2006, proc. 819/06; de 18/1/2005, proc. 1709-A/02.

O Ministério das Finanças contra-alegou, defendendo a bondade do aresto recorrido e pugnando pela sua inteira confirmação.

A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida - como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.

Passemos ao direito.

O sindicato aqui recorrente, após oito associados seus terem dirigido ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais um requerimento, que não teve resposta, de extensão dos efeitos de um aresto anulatório, pediu ao TCA-Sul - tribunal onde tal acórdão fora proferido - que reconhecesse essa mesma extensão e que, por via disso, anulasse os actos administrativos que indeferiram as pretensões daqueles associados e condenasse a Administração a pagar-lhes os «juros de mora relativamente às remunerações e subsídios que não lhes foram liquidados em devido tempo». Todavia, o acórdão recorrido julgou «improcedente a acção executiva», e isto por dois motivos: «primo», porque o sindicato teria silenciado factos essenciais - não só os demonstrativos de que os seus associados estavam numa situação idêntica à da funcionária que figurara como recorrente no aresto cujos efeitos seriam extensíveis, mas também os factos constitutivos do alegado direito aos juros - daí derivando a ineptidão da «petição inicial»; «secundo», porque o mecanismo da extensão de efeitos, previsto no art. 161º do CPTA, não seria operatório sempre que o julgado em causa constasse - como presentemente sucede - de um processo sujeito ao regime da LPTA.

O acórdão «sub judicio» contém uma óbvia anomalia, aliás olvidada pelo recorrente: a que decorre do pormenor de, após julgar a «petição» inepta, ter prosseguido na sua indagação por forma a concluir que não existia «in casu» o direito de o requerente pedir a «extensão dos efeitos». Na verdade, a ineptidão gera a nulidade de todo o processo (art. 193º, n.º 1, do CPC); ora, a constatação «in judicio» de uma ocorrência do género veda em absoluto que o tribunal aprecie quaisquer outras questões logicamente posteriores e ainda relativas à demanda, cujo conhecimento fica, «ipso facto», prejudicado. E por uma outra via se percebe que o...

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