Acórdão nº 0952/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 "A..." vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja proferida nos presentes autos de verificação e graduação de créditos.

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. A A... reclamou créditos, reportados a 09.08.2006, no montante de € 101.997,50, acrescendo-lhes € 26,57/dia a título de juros vincendos, com a invocação expressa de uma hipoteca registada a seu favor sobre o prédio urbano sito na Rua ..., nº ..., freguesia de ..., concelho de Estremoz, inscrito na matriz no artigo 479 e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial no nº 00009/070585, penhorado no processo principal de execução.

  2. Pelo Representante da Fazenda Pública foram reclamados créditos, designadamente, do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP).

  3. Na douta sentença recorrida perfilhou-se o entendimento de que "os créditos reclamados pelo IEFP gozam do privilégio mobiliário geral, bem como privilégio imobiliário, devendo ser graduados logo após os créditos referidos do CC, como dispõe o art° 7° do DL n° 437/18, de 20/12. Tal privilégio precede garantia que tem o bem, no caso (hipoteca), verificando-se e graduando-se os créditos, com vista ao pagamento pelo produto da venda do bem penhorado pela ordem seguinte: a) em primeiro lugar as custas da execução e que incluem as dos presentes autos; b) em segundo lugar os créditos exequendos e reclamados de Contribuição Autárquica; c) em terceiro lugar os créditos reclamados de IMI, juros de mora e custas; d) em quarto lugar os créditos reclamados pelo IEPP (Instituto de Emprego e Formação Profissional); e) em quinto lugar o crédito hipotecário e reclamado pela reclamante A..., até ao valor do registo e com 3 anos de juros.; f) em sexto lugar, os restantes créditos exequendos.

  4. O crédito do IEFP está garantido por um privilégio imobiliário geral.

  5. O princípio geral ínsito no art° 751°, CC é insusceptível de aplicação a quaisquer privilégios imobiliários gerais, por estes serem de natureza excepcionalíssima e não incidirem sobre bens determinados.

  6. O privilégio creditório imobiliário do IEFP não incide sobre bens determinados, e, no caso concreto, sobre o imóvel penhorado no processo principal de execução.

  7. Não incidindo esse privilégio sobre bens determinados, isto, não estando envolvido de sequela o regime aplicável é o dos privilégios creditórios gerais a que se reporta o art° 749º do CC.

  8. Assim, o segmento normativo do art° 7°, al. b) do DL nº 437/78 de 28/Dezº., ao expressar que o privilégio imobiliário geral a que se reporta é graduado a seguir aos direitos de crédito enunciados nas als. a) e b) do art° 748° do CC, tem de ser interpretado no próprio contexto, isto é, desde que estejam em causa direitos de crédito do IEFP e os direitos de crédito do Estado ali enunciados.

  9. Pelo que, a referida ordem de graduação de direitos de crédito relativamente a bens imóveis penhorados é insusceptível de afectar a prevalência do direito de hipoteca sobre o privilégio imobiliário geral.

  10. Em consequência, os direitos de crédito garantidos por privilégio imobiliário geral cedem perante os direitos de crédito garantidos por hipoteca, nos termos do art° 686°, n° 1 do CC.

  11. As normas constantes dos art°s 7º, alínea b) do DL n°...

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