Acórdão nº 0952/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 "A..." vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja proferida nos presentes autos de verificação e graduação de créditos.
1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
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A A... reclamou créditos, reportados a 09.08.2006, no montante de € 101.997,50, acrescendo-lhes € 26,57/dia a título de juros vincendos, com a invocação expressa de uma hipoteca registada a seu favor sobre o prédio urbano sito na Rua ..., nº ..., freguesia de ..., concelho de Estremoz, inscrito na matriz no artigo 479 e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial no nº 00009/070585, penhorado no processo principal de execução.
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Pelo Representante da Fazenda Pública foram reclamados créditos, designadamente, do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP).
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Na douta sentença recorrida perfilhou-se o entendimento de que "os créditos reclamados pelo IEFP gozam do privilégio mobiliário geral, bem como privilégio imobiliário, devendo ser graduados logo após os créditos referidos do CC, como dispõe o art° 7° do DL n° 437/18, de 20/12. Tal privilégio precede garantia que tem o bem, no caso (hipoteca), verificando-se e graduando-se os créditos, com vista ao pagamento pelo produto da venda do bem penhorado pela ordem seguinte: a) em primeiro lugar as custas da execução e que incluem as dos presentes autos; b) em segundo lugar os créditos exequendos e reclamados de Contribuição Autárquica; c) em terceiro lugar os créditos reclamados de IMI, juros de mora e custas; d) em quarto lugar os créditos reclamados pelo IEPP (Instituto de Emprego e Formação Profissional); e) em quinto lugar o crédito hipotecário e reclamado pela reclamante A..., até ao valor do registo e com 3 anos de juros.; f) em sexto lugar, os restantes créditos exequendos.
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O crédito do IEFP está garantido por um privilégio imobiliário geral.
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O princípio geral ínsito no art° 751°, CC é insusceptível de aplicação a quaisquer privilégios imobiliários gerais, por estes serem de natureza excepcionalíssima e não incidirem sobre bens determinados.
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O privilégio creditório imobiliário do IEFP não incide sobre bens determinados, e, no caso concreto, sobre o imóvel penhorado no processo principal de execução.
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Não incidindo esse privilégio sobre bens determinados, isto, não estando envolvido de sequela o regime aplicável é o dos privilégios creditórios gerais a que se reporta o art° 749º do CC.
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Assim, o segmento normativo do art° 7°, al. b) do DL nº 437/78 de 28/Dezº., ao expressar que o privilégio imobiliário geral a que se reporta é graduado a seguir aos direitos de crédito enunciados nas als. a) e b) do art° 748° do CC, tem de ser interpretado no próprio contexto, isto é, desde que estejam em causa direitos de crédito do IEFP e os direitos de crédito do Estado ali enunciados.
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Pelo que, a referida ordem de graduação de direitos de crédito relativamente a bens imóveis penhorados é insusceptível de afectar a prevalência do direito de hipoteca sobre o privilégio imobiliário geral.
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Em consequência, os direitos de crédito garantidos por privilégio imobiliário geral cedem perante os direitos de crédito garantidos por hipoteca, nos termos do art° 686°, n° 1 do CC.
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As normas constantes dos art°s 7º, alínea b) do DL n°...
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