Acórdão nº 0873/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A Exmª Magistrada do Ministério Público e "A..." não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por esta última contra a liquidação de IMI, do exercício de 2005, no montante de € 8.595,64, dela vêm interpor o presente recurso.

A Exmª Magistrada do Ministério Público formula as seguintes conclusões: 1ª- Os requisitos exigidos para a não sujeição a IMI durante o período de tempo previsto na alínea d) do n° 1 do art. 9° do CIMI são os seguintes: - que o sujeito passivo seja uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda; - que o sujeito passivo faça constar, do seu activo, a aquisição de um terreno para construção; - que ao prédio não seja dada diferente utilização; - que o sujeito passivo comunique, ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 60 dias, o preenchimento da hipótese fáctica constante do n° 1, al. d) do art. 9° do CIMI.

  1. - O facto «12. A impugnante contabilizou os imóveis na conta 31.2 - Mercadorias", constante do probatório da sentença recorrida, não é, só por si, relevante para efeito de afastamento da aplicação do disposto no n° 1, al. d) do art. 9° do CIMI, pois registo contabilístico efectuado consubstancia a inclusão desse imóvel "no activo" da empresa.

  2. - A conta da classe 3 - Existências, é uma conta do activo, não decorrendo do art. 9º, al. d) do CIMI qualquer pormenorização que restrinja "activo" a uma das sub-contas dessa conta, não sendo correcto o juízo, feito na sentença recorrida, de que não se mostram preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos para a não sujeição a IMI pelo período previsto nesse preceito legal.

  3. - A factualidade apurada revela que se trata de imóveis adquiridos por uma empresa que tem por objecto a construção de edifícios para venda e que a impugnante comunicou ao serviço de finanças, dentro do prazo de 60 dias a contar da data da afectação, a inclusão, no seu activo, dos dois imóveis em causa, que são "lotes de terreno para construção", pelo que está totalmente preenchida a hipótese fáctica constante do n° 1, al. d) do art. 9° do CIMI.

  4. - Por outro lado, consta da sentença que o objecto social da impugnante inclui igualmente a venda de imóveis: «ao ter procedido à contabilização dos terrenos em questão na conta de "Mercadorias" a ora impugnante está a afirmar que os terrenos em questão não se destinam à construção de imóveis, mas sim à revenda dos mesmos, até porque tal é também um dos escopos sociais da impugnante".

  5. - Todavia, a mesma sentença não teve em consideração que, também no caso "em que um prédio tenha passado a figurar no activo circulante de uma, empresa que tenha por objecto a sua venda", a lei contempla uma não sujeição temporária a IMI, nos termos da alínea e) do n° 1 do art. 9º do CIMI.

  6. - Questão diferente se colocaria se, no probatório da sentença, tivesse ficado apurado, o que não sucede in casu, que aos imóveis foi dada diferente utilização, não constante de nenhuma das alíneas, d) ou e) do n° 1 do art. 9º do CIMI, pois, nesse caso sim, o IMI deveria ser liquidado "por todo o período decorrido" desde a aquisição do prédio, nos termos do n° 2 do mesmo artigo.

  7. - A sentença recorrida errou na aplicação do...

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