Acórdão nº 0572/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009

Data04 Fevereiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga na parte em que julgou improcedente o recurso da decisão da Administração Tributária que lhe aplicou uma coima pelo não pagamento por conta de IRC, relativo ao ano de 2003, dela vem interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: 1- Relativamente ao resultado fiscal de 2003, a recorrente apurou de IRC final a pagar ao Estado o montante de 74.259,00.

  1. Ao longo do ano de 2003 efectuou três pagamentos por conta do IRC no total de 46.951,00.

  2. Com a entrega da declaração Mod. 22 no final do exercício, a recorrente apurou a diferença de IRC e autoliquidou o montante de 27.308,00.

  3. Posteriormente recebeu uma "nota de demonstração de liquidação", onde a AF apurou o montante de 1.007,62 de juros compensatórios e moratórios, importância que foi paga dentro do prazo constante da referida nota.

  4. Em virtude de os pagamentos por conta do IRC efectuados, terem sido inferiores ao IRC devido a final, a AF fixou-lhe a coima em função da estimativa baseada no ano de 2002 de 97.504,00.

  5. Por não concordar com a coima fixada, a recorrente impugnou-a para o tribunal "a quo", pedindo que esta fosse fixada não em função da estimativa, mas em função do imposto devido a final.

  6. Do mesmo modo impugnou a coima por não lhe ter sido concedida a redução de acordo com o estipulado no artigo 29° b) da LGT e 31° n° 1, uma vez que reunia os requisitos previstos no artigo 30° n° 4 do mesmo diploma legal.

  7. Quanto à primeira questão o Tribunal a quo deu-lhe razão e mandou baixar a coima fixada.

  8. A segunda questão, da redução da coima, entendeu que pelo facto da nota demonstrativa constarem juros compensatórios e moratórios a pagar no valor de 1.007,62, a impugnante não podia beneficiar da redução da coima, sendo para tal necessário que "a situação tributária do agente não depender de tributo a liquidar pelos serviços".

  9. Estipula o art° 29° b) da LGT que os contribuintes podem beneficiar da redução da coima, que é fixada em 10% (art° 31° n° 1) desde que reúna determinados requisitos, a que acrescem os constantes do artigo 30° nº 1, 3 e 4 da LGT, 11. Acontece que com a entrega da declaração mod. 22 o impugnante/recorrente autoliquidou e entregou o imposto(IRC) ao Estado, factos estes dados como provados.

  10. Sendo verdade que ficaram os juros compensatórios e moratórios em falta, essa liquidação dependia dos serviços fiscais. 13. Como é evidente quando o n° 4 do artigo 30° da LGT diz que depende de estar a situação tributaria regularizada, entenda-se a situação regularizada na parte que depende espontaneamente do contribuinte, e esta dá-se, de acordo com este preceito, nos casos de autoliquidação com "a entrega da prestação tributária".

  11. E o que depende do contribuinte é a autoliquidação e entrega da "prestação tributária" que se dá através do apuramento contabilístico, e a entrega desses montantes apurados.

  12. E quando se diz que "não dependa de tributo a liquidar pelos serviços" não significa senão que a AF quer evitar que seja ela própria a apurar o imposto em falta, com os...

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