Acórdão nº 0766/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009
Data | 04 Fevereiro 2009 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial que A...., melhor identificada nos autos, deduziu contra o despacho do Subdirector Geral dos Impostos, que negou provimento ao recurso hierárquico apresentado contra o indeferimento da reclamação graciosa referente à liquidação adicional de IRC, relativo ao exercício de 1990, no valor de € 168.613,08, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A. A douta sentença ora posta em crise decidiu anular a liquidação impugnada referente a IRC, relativa ao ano de 1990, condenando também a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios.
B. O thema decidendum do douto decisório centrou-se na questão do vício procedimental por preterição de formalidade essencial, traduzido na omissão da concessão do direito de audição, resultando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.
C. A douta sentença delimitou a questão a saber se, no caso sub judice, era exigível, ou não, a notificação do impugnante para o exercício do direito de audiência, nos termos do art° 100° do CPA para concluir, afirmativamente, que "conclui-se, pois, que não havendo um regime especial de exercício do direito de audiência, seria necessário assegurá-lo nos termos do artigo 100º do CPA. Não tendo sido assegurado o exercício do direito de audiência, a liquidação impugnada enferma de vício procedimental (...)" D. Partindo dessa premissa, a douta decisão reconheceu à impugnante o direito ao pagamento de juros indemnizatórios estribando o seu fundamento em vício de forma por preterição de formalidade essencial, traduzido na omissão da concessão do direito de audição antes da liquidação.
E. Os pressupostos do direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte resultam expressos no artigo 43° n° 1 da LGT, e assentam na existência de erro imputável aos serviços, requisito indispensável de que lei faz depender o direito àqueles juros.
F. O direito a juros indemnizatórios provém de um dever de indemnização resultante da forçada improdutividade das importâncias desembolsadas pelo contribuinte e constitui-se pela comprovação dos seus pressupostos em reclamação graciosa ou impugnação judicial.
G. O vício procedimental de falta de audição prévia reconhecido na sentença e fundamento de anulação da liquidação, não se insere no âmbito dos requisitos de "erro imputável aos serviços", fonte do direito a juros indemnizatórios.
I. O vício determinante da anulação do acto controvertido é relativo a uma norma que regula a actividade da Administração e esta nada revela sobre a relação jurídica fiscal e sobre o carácter indevido ou não da prestação tributária.
J. Face ao direito substantivo, a anulação do acto não implica que tenha havido uma lesão da situação jurídica substantiva e, em consequência, da anulação não se pode extrair a conclusão de ter havido um prejuízo que mereça reparação.
L. Finalizando, não se comprovando a existência de um prejuízo, não se presume o seu valor, fixando juros indemnizatórios.
M. Deverá, por isso, determinar-se que seja restituído apenas o que foi recebido.
N. Pelo que, decidindo como foi efectivamente decidido, é convencimento da Fazenda Pública que a douta sentença incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, consubstanciado este em errada interpretação e aplicação das normas legais citadas, violando, o disposto no artigo 43° n.° 1 da LGT e artigo 659° n.° 2 do CPC, aplicável supletivamente.
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - A sentença recorrida considerou...
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