Acórdão nº 0937/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução29 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Secretário Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A..., B..., C..., D... e E... todos identificados nos autos e integrantes de uma lista candidata à Direcção Executiva de uma escola secundária, anulou o despacho daquela autoridade, de 10/5/2002, que indeferira o recurso hierárquico por eles interposto do acto que classificara tal lista em segundo lugar.

O recorrente extraiu da sua alegação de recurso as conclusões seguintes: 1 - O acto administrativo em causa nos autos não é recorrível, por lhe faltar o requisito da lesividade, o que constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância.

2 - Efectivamente, os eventuais efeitos lesivos da esfera jurídica dos recorrentes ocorreram com a deliberação do Conselho da Comunidade Educativa, sendo o acto recorrido meramente homologatório.

3 - Mal decidida está a questão de mérito, pela razão simples de que não há lugar a aplicação supletiva do art. 27º do DL n.º 204/98, uma vez que se aplica o art. 19º do DLR n.º 4/2000/M, de 31/1, disposição que foi observada (v. n.º 5 do aviso de abertura do concurso e art. 73º do DLR n.º 4/2000/M).

4 - Acresce que, apesar disso, o aviso de abertura acatou a al. g) do n.º 1 do art. 27º do DL n.º 204/98, de 11/7, bem como o estipulado no n.º 2, al. b), do art. 5º do mesmo decreto-lei.

5 - A definição dos critérios e do sistema de classificação final, seja por via do DL n.º 204/98, seja por via do DLR n.º 4/2000/M, não tem de ser enunciada no aviso de abertura, bastando que o seja, como foi, antes de conhecidas e apreciadas as candidaturas, pelo júri.

6 - Ao fixar os critérios de avaliação e a fórmula de classificação final na acta n.º 1, a comissão de apreciação fê-lo, e bem, antes de conhecer quem eram os candidatos e os seus «curricula», o que, aliás, com toda a transparência, vinha expressamente referido no ponto 5.1.3 do aviso de abertura do concurso.

7 - Aliás, a reunião da comissão de apreciação que fixou, na acta n.º 1, os critérios de avaliação e a fórmula de classificação final precede a própria abertura do concurso e ocorreu antes de apresentadas as candidaturas, assegurando-se o tratamento igualitário de todos os candidatos.

8 - Assim, e ao contrário do decidido, o acto impugnado não padece de qualquer ilegalidade ou de violação do princípio da imparcialidade, tendo o acórdão recorrido violado os arts. 2º, 5º e 27º do DL n.º 204/98 e o art. 266º, n.º 2, da CRP.

9 - Ofendeu ainda o acórdão recorrido o princípio do aproveitamento dos actos validamente praticados e de economia de meios.

Os recorridos contra-alegaram, defendendo a recorribilidade do acto e a confirmação do aresto recorrido.

De igual opinião é o Ex.º Magistrado do Mº Pº junto deste STA, como resulta do seu douto parecer de fls. 168 e s..

A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida - como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.

Passemos ao direito.

Antes de propriamente conhecermos das matérias colocadas no recurso, impõe-se-nos atentar nas questões, aliás menores, introduzidas pelo recorrente a fls. 150 e pelos recorridos a fls. 157.

O recorrente afirma que o relator no TCA carecia de competência para o convidar a apresentar as conclusões do recurso jurisdicional que estavam em falta, pois o art. 690º, n.º 4, do CPC defere essa competência ao relator no tribunal «ad quem». E, daí, extrai a conclusão de...

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