Acórdão nº 037/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - O Director de Finanças da Direcção de Finanças do Porto, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF do Porto que julgou procedente o recurso interposto por A... e B..., residentes no Porto, e, em consequência, anulou a decisão de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, nos termos do artigo 89.º-A da LGT, com referência ao IRS do ano de 2004, dela interpôs recurso para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
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A douta sentença recorrida ao anular a decisão do Director de Finanças que procedeu à determinação da matéria tributável por métodos indirectos nos termos do art.º 89.º-A da Lei Geral Tributária (LGT), com referência ao IRS do ano de 2004, que fixou o conjunto dos rendimentos líquidos no montante de € 299.632,62, com ressalva do devido respeito, enferma de erro na análise da matéria de facto e na aplicação de direito.
B) Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração da aceitação por parte da Administração Tributária da declaração de substituição apresentada pelo sujeito passivo, concluindo pelo não preenchimento do pressuposto estabelecido no n.º 1 do art.º 89.º-A da LGT, face aos rendimentos declarados.
C) Com tal não se conforma o Director de Finanças, porquanto, a declaração de substituição apresentada não foi aceite pela Administração Tributária, preenchendo-se os pressupostos do art.º 89.º-A da LGT para aplicação da determinação da matéria colectável por métodos indirectos.
Vejamos, D) O recurso à avaliação indirecta nos termos do art.º 89.º-A da LGT teve a sua origem no facto de, durante o ano de 2004, o sujeito passivo ter efectuado a três sociedades comerciais das quais era sócio suprimentos no montante de € 599.265,23, evidenciando dessa forma uma capacidade financeira significativamente maior do que os rendimentos líquidos declarados, no montante de € 39.119,29.
E) Notificado para apresentar prova de que os rendimentos declarados correspondiam à realidade e de que era outra a fonte das manifestações de fortuna patenteada nos suprimentos efectuados, nada comprovou, não afastando a presunção de evasão fiscal que sobre si impendia.
F) Posteriormente, ainda no decorrer do procedimento inspectivo, apresentou o sujeito passivo uma declaração de rendimentos de substituição, declarando rendimentos de trabalho dependente obtidos em Espanha no montante de € 120.000,00, acrescidos aos...
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