Acórdão nº 037/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução28 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - O Director de Finanças da Direcção de Finanças do Porto, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF do Porto que julgou procedente o recurso interposto por A... e B..., residentes no Porto, e, em consequência, anulou a decisão de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, nos termos do artigo 89.º-A da LGT, com referência ao IRS do ano de 2004, dela interpôs recurso para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:

  1. A douta sentença recorrida ao anular a decisão do Director de Finanças que procedeu à determinação da matéria tributável por métodos indirectos nos termos do art.º 89.º-A da Lei Geral Tributária (LGT), com referência ao IRS do ano de 2004, que fixou o conjunto dos rendimentos líquidos no montante de € 299.632,62, com ressalva do devido respeito, enferma de erro na análise da matéria de facto e na aplicação de direito.

B) Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração da aceitação por parte da Administração Tributária da declaração de substituição apresentada pelo sujeito passivo, concluindo pelo não preenchimento do pressuposto estabelecido no n.º 1 do art.º 89.º-A da LGT, face aos rendimentos declarados.

C) Com tal não se conforma o Director de Finanças, porquanto, a declaração de substituição apresentada não foi aceite pela Administração Tributária, preenchendo-se os pressupostos do art.º 89.º-A da LGT para aplicação da determinação da matéria colectável por métodos indirectos.

Vejamos, D) O recurso à avaliação indirecta nos termos do art.º 89.º-A da LGT teve a sua origem no facto de, durante o ano de 2004, o sujeito passivo ter efectuado a três sociedades comerciais das quais era sócio suprimentos no montante de € 599.265,23, evidenciando dessa forma uma capacidade financeira significativamente maior do que os rendimentos líquidos declarados, no montante de € 39.119,29.

E) Notificado para apresentar prova de que os rendimentos declarados correspondiam à realidade e de que era outra a fonte das manifestações de fortuna patenteada nos suprimentos efectuados, nada comprovou, não afastando a presunção de evasão fiscal que sobre si impendia.

F) Posteriormente, ainda no decorrer do procedimento inspectivo, apresentou o sujeito passivo uma declaração de rendimentos de substituição, declarando rendimentos de trabalho dependente obtidos em Espanha no montante de € 120.000,00, acrescidos aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT