Acórdão nº 0316/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., residente em Sacavém, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa II que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que correu termos no 4º Serviço de Finanças de Loures, para cobrança coerciva de dívida de que é titular a Caixa Geral de Depósitos, SA com sede em Lisboa, no montante de €15.653,66, dela veio interpor o presente recurso, formulando para tal as seguintes conclusões: 1. A dívida exequenda já não é invocável perante a ora recorrente, por força do decurso do prazo prescricional de 20 anos, sem que esta tenha sido citada, sem que tenha sido requerida a sua citação e sem que tenha tido qualquer intervenção no processo até 30/9/2003, uma vez que as obrigações emergentes do mútuo que celebrou com a Caixa Geral de Depósitos eram invocáveis por esta a partir de 8/11/1982, de harmonia com os artigos 309° e 781º, ambos do Cód. Civil.

  1. Se assim se não entender, deve-se considerar que os juros de mora, constantes do título de execução - vencidos, desde 8/11/1982 até 8/3/1986 - foram liquidados erradamente à taxa de 28%, devendo-se antes aplicar a taxa supletiva dos juros comerciais, de harmonia com o art. 102° do Cód. Comercial, às taxas enunciadas no n° 31 do req. de oposição que aqui se reproduz.

  2. Contabilizando-se apenas os últimos 5 anos de juros de mora vincendos após 8/3/1986 às taxas elencadas no último parágrafo do ponto 2 das alegações que precedem as presentes conclusões, que aqui se reproduz.

  3. Reduzindo-se, em qualquer dos dois casos enunciados nos dois precedentes números, na dívida exequenda a importância já paga, no montante 15.653,66 €, pelo executado, uma vez que se trata de um pagamento por conta do débito exequendo, cfr. o n° 2 do art. 264° do CPPT.

  4. A decisão recorrida violou todas as disposições legais enunciadas nestas conclusões.

  5. Deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere improcedente o pedido exequendo por prescrição relativamente à oponente ou, se assim se não considerar, deverá reduzir-se a dívida exequenda em conformidade com o exposto nos precedentes números 2 a 4, destas conclusões.

2-A entidade recorrida não contra-alegou.

3-O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: "1. No domínio das obrigações civis solidárias os prazos de prescrição correm autonomamente; a interrupção da prescrição quanto a um dos condevedores não produz efeitos quanto aos restantes, contrariamente ao regime de prescrição das obrigações tributárias (art. 521º nº 1 CCivil; art. 48º nº 2 LGT) A dívida exequenda relativamente à recorrente está prescrita, considerando: a) o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, aplicável em consequência da natureza não tributária da dívida, embora com cobrança coerciva no processo de execução fiscal (art. 309° CCivil) b) o seu início em 8.11.1982, data da realização da 1ª prestação do empréstimo, cuja falta determinou o vencimento das restantes (contrato de empréstimo fls. 9/12; arts...

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