Acórdão nº 051/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificada nos autos, opôs-se, junto do TAF de Almada, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a oposição improcedente.

Interposto recurso para este STA, foi-lhe concedido provimento, convolando-se o processo de oposição em processo de impugnação.

Inconformado com esta decisão, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para o Pleno da Secção. Alegou oposição de acórdãos.

O Mm. Juiz relator julgou verificada a oposição de acórdãos.

E nada há a opor à assim decidida oposição de acórdãos.

A recorrente alegou então de fundo, tendo finalizado as suas alegações no seguinte quadro conclusivo: 1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de determinar o prosseguimento do presente recurso, encontrando-se preenchido o condicionalismo previsto no art. 284° do CPPT e art. 27°, n. 1, al. b) do ETAF.

2) Deve ser fixada como jurisprudência desse Venerando Tribunal, a constante do douto Acórdão fundamento, de que não é possível a convolação do processo de oposição à execução fiscal em impugnação judicial se, entretanto, estiver pendente uma reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto de liquidação que é impugnado no Tribunal através daquela oposição.

3) Na verdade, parece-nos mais adequado concluir, como no Acórdão fundamento, que estando pendente reclamação graciosa onde está a ser apreciada a legalidade da liquidação não deve proceder-se à convolação da oposição à execução fiscal visando a mesma apreciação, pela inutilidade da prática de tal acto, uma vez que a lei processual civil proíbe a prática de actos inúteis e, nesta fase processual, já está pendente o meio próprio, escolhido pelo sujeito passivo, para ser apreciada a legalidade da liquidação, sendo certo que o reclamante pode sempre, face ao indeferimento da reclamação graciosa, se o quiser, recorrer à impugnação, escolha esta que cabe a si e não ao Tribunal.

Contra-alegou o recorrido defendendo que não ocorre oposição de julgados.

O EPGA defende que há oposição de julgados, devendo negar-se provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  1. É a seguinte a matéria de facto fixada: A. Em 31/07/2004 foi instaurada à oponente no Serviço de Finanças de Almada 2, o processo de execução fiscal n.9 321200401032178 para a cobrança coerciva do montante total de € 13.857,60 com base nas certidões de dívida n. 2004/38421 e 2004/31026, extraída em nome da oponente.

    B. A dívida mencionada na alínea anterior diz respeito às liquidações de IRS do ano de 1999 e 2000, nºs 5324103651 e n. 4324093344, respectivamente.

    1. A oponente, na sequência da notificação das liquidações mencionadas...

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