Acórdão nº 051/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificada nos autos, opôs-se, junto do TAF de Almada, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a oposição improcedente.
Interposto recurso para este STA, foi-lhe concedido provimento, convolando-se o processo de oposição em processo de impugnação.
Inconformado com esta decisão, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para o Pleno da Secção. Alegou oposição de acórdãos.
O Mm. Juiz relator julgou verificada a oposição de acórdãos.
E nada há a opor à assim decidida oposição de acórdãos.
A recorrente alegou então de fundo, tendo finalizado as suas alegações no seguinte quadro conclusivo: 1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de determinar o prosseguimento do presente recurso, encontrando-se preenchido o condicionalismo previsto no art. 284° do CPPT e art. 27°, n. 1, al. b) do ETAF.
2) Deve ser fixada como jurisprudência desse Venerando Tribunal, a constante do douto Acórdão fundamento, de que não é possível a convolação do processo de oposição à execução fiscal em impugnação judicial se, entretanto, estiver pendente uma reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto de liquidação que é impugnado no Tribunal através daquela oposição.
3) Na verdade, parece-nos mais adequado concluir, como no Acórdão fundamento, que estando pendente reclamação graciosa onde está a ser apreciada a legalidade da liquidação não deve proceder-se à convolação da oposição à execução fiscal visando a mesma apreciação, pela inutilidade da prática de tal acto, uma vez que a lei processual civil proíbe a prática de actos inúteis e, nesta fase processual, já está pendente o meio próprio, escolhido pelo sujeito passivo, para ser apreciada a legalidade da liquidação, sendo certo que o reclamante pode sempre, face ao indeferimento da reclamação graciosa, se o quiser, recorrer à impugnação, escolha esta que cabe a si e não ao Tribunal.
Contra-alegou o recorrido defendendo que não ocorre oposição de julgados.
O EPGA defende que há oposição de julgados, devendo negar-se provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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É a seguinte a matéria de facto fixada: A. Em 31/07/2004 foi instaurada à oponente no Serviço de Finanças de Almada 2, o processo de execução fiscal n.9 321200401032178 para a cobrança coerciva do montante total de € 13.857,60 com base nas certidões de dívida n. 2004/38421 e 2004/31026, extraída em nome da oponente.
B. A dívida mencionada na alínea anterior diz respeito às liquidações de IRS do ano de 1999 e 2000, nºs 5324103651 e n. 4324093344, respectivamente.
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A oponente, na sequência da notificação das liquidações mencionadas...
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