Acórdão nº 0808/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do despacho de um Senhor Secretário de Estado da Agricultura, de 30-10-2001, que indeferiu um requerimento a apresentou em que pretendia a sua reclassificação para a categoria de técnico superior principal da carreira de técnico superior do regime da função pública.

Por anterior acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo foi decidida em sentido afirmativo a questão prévia da recorribilidade do acto impugnado.

O Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso contencioso.

Inconformada, a Recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: a) Para a carreira de inspector superior da Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, o Dec.-Lei nº 98/97 exigia apenas como habilitação, no seu art. 300/1, uma "licenciatura adequada": b) Essa adequação devia aferir-se pelo conteúdo funcional da carreira, definido no art. 34º/2 do diploma; c) Das sete funções enumeradas neste preceito. o acto recorrido apenas aponta duas que não poderiam ser desempenhadas por quem tivesse a licenciatura da ora recorrente: d) Mesmo estas duas, porém, só em parte não poderiam talvez ser executadas por um titular da sua licenciatura, mas, por certo, poderiam ser por si executadas; ( ( ) Nesta conclusão é atendida a rectificação, que consta de fls. 243, apresentada na mesma data em que foram apresentadas as alegações.

) e) Independentemente deste aspecto, acolhe o acórdão recorrido o errado pressuposto de que todas as funções de uma carreira deste género devem poder ser desempenhadas por todos os funcionários nela integrados: f) Pelo contrário, numa área tão abrangente como a da fiscalização e controlo da qualidade alimentar, diversas formações académicas de base são possíveis; g) E o ponto essencial é que se trate de um efectivo curso universitário (e não um qualquer curso técnico profissional que. por exemplo, habilite a fazer perícias); h) Pois aí se tem (se tinha, pelo menos, até 2006) a garantia de defrontar uma formação que assegura a capacidade de aprendizagem. de definição de métodos e de investigação: i) Por todos estes motivos, o acórdão recorrido fez errada aplicação do referido nº 1 do art. 30º do Dec.-Lei nº 98/97: j) Numa segunda perspectiva, a de que se estava a aplicar diploma legal sobre reclassificação - o Dec.-Lei nº 497/99 -, o acórdão em exame deixou por considerar o facto de se ter aí primacialmente em conta uma determinada experiência profissional: l) E, nos casos em que se não defronte a indicação legal taxativa de qual ou quais as habilitações académicas para ingresso na carreira, aquele factor ganha peso na sua aplicação conjugada com o relativo à adequação da habilitação académica; m) Foi pois também deficientemente balanceada a aplicação do art. 70 desse Dec.-Lei nº 497/99, para que o acórdão aceitou uma interpretação de natureza mecânica.

Devendo assim, com o provimento do presente recurso, ser objecto de revogação por esse Supremo Tribunal Não foram apresentadas contra-alegações.

A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos: Na linha de entendimento do acórdão recorrido, a que aderimos, parece-nos serem improcedentes os argumentos invocados pela recorrente em defesa da sua tese.

Tal como ponderou esse aresto, estando em causa funções inspectivas de cariz eminentemente técnico, que se prendem, designadamente, com a fiscalização e o controlo da qualidade dos géneros alimentícios, dos estabelecimentos e...

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