Acórdão nº 0575/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A FAZENDA PÚBLICA recorre para este Pleno do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 21-2-2008, que concedeu provimento parcial ao recurso de uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgara improcedente uma impugnação deduzida por A..., S.A., na parte relativa a «despesas confidenciais».

A Fazenda Pública invoca com fundamento do recurso oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 24-10-2007, proferido no recurso n.º 488/07.

O Excelentíssimo Relator no Tribunal Central Administrativo Norte pronunciou-se no sentido da existência da invocada oposição de acórdãos.

A Fazenda Pública apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1. O acórdão recorrido, ao pretender que a administração fiscal considerou indocumentado a operação de compra de cheques autos, incorreu em evidente raciocínio.

  1. A administração fiscal nunca pôs em causa que a aquisição de cheques - autos se encontrava devidamente documentada através das notas de venda do Banco emissor.

  2. Essa aquisição não corresponde, porém, a qualquer custo ou despesa, segundo o critério contabilístico, recebido e adoptado pelo C.I.R.C.

  3. A compra de cheques-autos consubstancia uma mera troca de disponibilidades da empresa, uma alteração da composição do seu activo.

  4. A administração fiscal considerou indocumentado, nos termos do art.º 41º, l h) do C.I.R.C., o custo de aquisição de combustíveis lançado a débito da conta "62212 - Combustíveis" por contrapartida da conta "12 - Bancos".

  5. E fê-lo porque os cheques-autos não correspondem a aquisição de combustível, sendo que essa compra devia ser demonstrada através de documentos emitidos pelas gasolineiras, que permitissem conhecer as quantidades adquiridas, o seu preço, a data em que o foram, o local, o veículo a que se destinavam, enfim, todo aquele conjunto de informações que permite aferir da efectiva existência do encargo e da sua clara relação com a empresa e respectiva actividade.

  6. Ao efectuar o lançamento descrito na antecedente conclusão quinta, a Recorrida evidenciou que, para adquirir combustíveis, a empresa tinha sacrificado e reduzido o seu activo.

  7. A diminuição do activo resultou da utilização dos cheques-auto adquiridos à entidade bancária.

  8. Tendo esses cheques sido utilizados e não dispondo a empresa elementos documentais que comprovem que eles foram gastos em combustível, vedado se encontra à administração fiscal saber quem foram os seus efectivos beneficiários, qual a natureza das aquisições efectuadas e respectiva finalidade.

  9. O desconhecimento de todos estes elementos implica que a despesa seja qualificada como confidencial e tributada nos termos do D.L. 192/90, de 9 de Junho.

  10. O acórdão-fundamento fez correcta apreciação das realidades subjacentes à correcção efectuada pela administração fiscal e considerou, como se impunha, que o custo de aquisição de combustíveis não se encontrava devidamente documentado, sujeitando - o ao regime do art.º 41º, l, h) do C.I.R.C.

  11. Considerou também que, de acordo com o art.º 4º do D.L 192 /90, a despesa associada a esse custo devia ser considerada confidencial.

  12. Essa decisão é correcta e deve ser mantida, com a consequente revogação do acórdão recorrido.

  13. Este violou o art.º 41º, l,h) do C.I.R.C. e o art.º 4º do D.L. 192 /90, de 9 de Junho.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando - se o acórdão recorrido, com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: 1. Pressupostos para o seguimento do recurso Sufragamos a argumentação da recorrente, acolhida pelo juiz relator no tribunal recorrido, sobre a verificação os pressupostos para resolução do conflito de jurisprudência emergente da oposição de acórdãos (alegações de 1.º grau fls. 169/173): - identidade da questão jurídica decidenda - identidade da regulamentação jurídica aplicável - antagonismo das soluções jurídicas plasmadas nos arestos em confronto (art. 30.º al. b') ETAF aprovado pelo DL n.º 129/84, 27 Abril) 2.Conflito de jurisprudência A convincência da fundamentação do acórdão-fundamento, aliada à especial autoridade da formação alargada que o proferiu (sem qualquer voto de vencido) justifica a resolução do conflito no sentido da confirmação da sua doutrina, a qual mereceu o seguinte sumário: «III - Os cheques-auto são título de pagamento de combustível ou outros produtos disponibilizados pêlos mesmos fornecedores IV - A aquisição destes cheques-auto consiste na mera troca de meios de pagamento e não traduz um custo, pois só há despesa no momento em que é adquirido o combustível.

V - Se é desconhecido o destino dado...

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