Acórdão nº 0575/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A FAZENDA PÚBLICA recorre para este Pleno do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 21-2-2008, que concedeu provimento parcial ao recurso de uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgara improcedente uma impugnação deduzida por A..., S.A., na parte relativa a «despesas confidenciais».
A Fazenda Pública invoca com fundamento do recurso oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 24-10-2007, proferido no recurso n.º 488/07.
O Excelentíssimo Relator no Tribunal Central Administrativo Norte pronunciou-se no sentido da existência da invocada oposição de acórdãos.
A Fazenda Pública apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1. O acórdão recorrido, ao pretender que a administração fiscal considerou indocumentado a operação de compra de cheques autos, incorreu em evidente raciocínio.
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A administração fiscal nunca pôs em causa que a aquisição de cheques - autos se encontrava devidamente documentada através das notas de venda do Banco emissor.
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Essa aquisição não corresponde, porém, a qualquer custo ou despesa, segundo o critério contabilístico, recebido e adoptado pelo C.I.R.C.
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A compra de cheques-autos consubstancia uma mera troca de disponibilidades da empresa, uma alteração da composição do seu activo.
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A administração fiscal considerou indocumentado, nos termos do art.º 41º, l h) do C.I.R.C., o custo de aquisição de combustíveis lançado a débito da conta "62212 - Combustíveis" por contrapartida da conta "12 - Bancos".
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E fê-lo porque os cheques-autos não correspondem a aquisição de combustível, sendo que essa compra devia ser demonstrada através de documentos emitidos pelas gasolineiras, que permitissem conhecer as quantidades adquiridas, o seu preço, a data em que o foram, o local, o veículo a que se destinavam, enfim, todo aquele conjunto de informações que permite aferir da efectiva existência do encargo e da sua clara relação com a empresa e respectiva actividade.
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Ao efectuar o lançamento descrito na antecedente conclusão quinta, a Recorrida evidenciou que, para adquirir combustíveis, a empresa tinha sacrificado e reduzido o seu activo.
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A diminuição do activo resultou da utilização dos cheques-auto adquiridos à entidade bancária.
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Tendo esses cheques sido utilizados e não dispondo a empresa elementos documentais que comprovem que eles foram gastos em combustível, vedado se encontra à administração fiscal saber quem foram os seus efectivos beneficiários, qual a natureza das aquisições efectuadas e respectiva finalidade.
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O desconhecimento de todos estes elementos implica que a despesa seja qualificada como confidencial e tributada nos termos do D.L. 192/90, de 9 de Junho.
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O acórdão-fundamento fez correcta apreciação das realidades subjacentes à correcção efectuada pela administração fiscal e considerou, como se impunha, que o custo de aquisição de combustíveis não se encontrava devidamente documentado, sujeitando - o ao regime do art.º 41º, l, h) do C.I.R.C.
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Considerou também que, de acordo com o art.º 4º do D.L 192 /90, a despesa associada a esse custo devia ser considerada confidencial.
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Essa decisão é correcta e deve ser mantida, com a consequente revogação do acórdão recorrido.
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Este violou o art.º 41º, l,h) do C.I.R.C. e o art.º 4º do D.L. 192 /90, de 9 de Junho.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando - se o acórdão recorrido, com as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: 1. Pressupostos para o seguimento do recurso Sufragamos a argumentação da recorrente, acolhida pelo juiz relator no tribunal recorrido, sobre a verificação os pressupostos para resolução do conflito de jurisprudência emergente da oposição de acórdãos (alegações de 1.º grau fls. 169/173): - identidade da questão jurídica decidenda - identidade da regulamentação jurídica aplicável - antagonismo das soluções jurídicas plasmadas nos arestos em confronto (art. 30.º al. b') ETAF aprovado pelo DL n.º 129/84, 27 Abril) 2.Conflito de jurisprudência A convincência da fundamentação do acórdão-fundamento, aliada à especial autoridade da formação alargada que o proferiu (sem qualquer voto de vencido) justifica a resolução do conflito no sentido da confirmação da sua doutrina, a qual mereceu o seguinte sumário: «III - Os cheques-auto são título de pagamento de combustível ou outros produtos disponibilizados pêlos mesmos fornecedores IV - A aquisição destes cheques-auto consiste na mera troca de meios de pagamento e não traduz um custo, pois só há despesa no momento em que é adquirido o combustível.
V - Se é desconhecido o destino dado...
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