Acórdão nº 0694/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Púbica vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a reclamação deduzida por A..., Lda., nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que determinou "a anulação da compensação e restituição da quantia à reclamante".

Fundamentou-se a decisão em que a compensação não pode ser declarada enquanto não tiverem decorrido os prazos legais de impugnação do acto de liquidação da dívida.

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 - A compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária, prevista no art. 89.º, n.º 1, do CPPT, em questão nos autos, pressupõe que essa dívida reúna as características de certeza, liquidez e exigibilidade, ínsitas no título executivo (extraído) e a sua exigibilidade, por via coerciva, através da instauração do respectivo processo de execução fiscal.

2 - Essa exigibilidade da dívida (exequenda) não contende com o decurso do prazo legal de impugnação judicial da liquidação do imposto (exequendo). Essa exigibilidade decorre do poder/dever da Administração Tributária cobrar coercivamente essa dívida, por e após o incumprimento voluntário do sujeito passivo devedor.

Essa exigibilidade, compatível com o decurso do prazo legal de impugnação contenciosa ou administrativa da liquidação do imposto, assenta no carácter público e natureza indisponível consabidos dos créditos tributários.

3 - A eventual anulação da liquidação do imposto, na sequência e por via de impugnação judicial, entretanto deduzida, propiciaria ao sujeito passivo a restituição do imposto (se pago), acrescido dos porventura devidos juros indemnizatórios.

A compensação, como forma de extinção da prestação tributária (art. 40.º, n.º 2, da LGT), não abstaculiza, assim, ao fim da impugnação judicial do devedor.

4 - O conteúdo normativo decisório e prático do n.º 1 do art. 89.º do CPPT, aferido por uma lógica material-substantiva e sistemática das normas consagradas dos direitos e garantias do contribuinte, consagrado na lei, é compatível com o sentido e alcance dessa norma, definidos pela compatibilidade da compensação com o decurso do prazo legal da impugnação.

5 - Assim sendo, a Mma. Juíza terá feito do n.º 1 do art. 89.º do CPPT uma interpretação redutora, inadequada à intenção material legislativa imanente a essa norma.

E contra-alegou a reclamante...

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