Acórdão nº 0569/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução07 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., SA, com sede na Rua ..., n. 1, 6º, Lisboa, impugnou judicialmente a liquidação de IVA dos anos de 1988, 1989, 1990, 1991 e 1º trimestre de 1992.

O Mm. Juiz do então 4º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou a impugnação improcedente.

Inconformada, a impugnante interpôs recurso para o TCA - Sul. Este, por acórdão de 4/3/2008, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, por ter julgado extintas, por prescrição, as respectivas obrigações tributárias.

Foi a vez da FAZENDA PÚBLICA se mostrar inconformada com esta decisão, dela interpondo recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: a) Da leitura conjugada das normas do DL n. 124/96, especialmente, dos artigos 2°, 3°, 5° e 14° do DL, resulta que, deferido o pedido de acesso regime prestacional por estarem preenchidas as condições de acesso (n. 1 do art. 3° e alínea a) do n. 1 do art. 2°), suspende-se o prazo de prescrição durante o período de pagamento em prestações (n. 5 do art. 5°); b) Logo, com o deferimento do requerimento ficam suspensos os processos de execução fiscal em curso, mesmo (em regra) sem prestação de garantia (n. 10 do art. 14° e art. 6°); c) A alínea a) do n. 2. do art. 3º, ao dispor que as dívidas abrangidas pelo presente diploma tornar-se-ão exigíveis, nos termos da lei em vigor, quando "deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas") não significa que o devedor que acedeu ao regime deva ser tido, imediata e automaticamente como excluído do regime; d) O n. 1 do art. 3°, quando prevê as condições necessárias de acesso a medidas excepcionais previstas no diploma, entre as quais se encontra a "possibilidade de regularização de dividas de natureza fiscal ou à segurança social, nos termos do respectivo cap. II (alínea a) do n. 1 do art. 2°) ou seja, em regime prestacional, refere-se apenas às condições para acesso e não (a contrario) às condições para o termo; e) Nem do n. 10 do artigo 14° decorre que o incumprimento de prestações conduza só por si - inexoravelmente - ao fim da suspensão dos processos de execução fiscal (suspensos, entretanto, com o deferimento do requerimento de adesão ao regime excepcional); f) Seria completamente contrário ao espírito dos diplomas referidos (peças constituintes de um conjunto coerente para enfrentar situações muito complexas de dificuldade financeira de empresas, permitindo, entre outras medidas, o acesso a um regime excepcional para regularização da situação das devedoras durante um período longo num máximo de 150 prestações), que o não pagamento de uma ou mais prestações fizesse excluir o aderente imediatamente de um sistema de tão custosa implantação! g) Ou seja, o n. 5 do art. 5° do DL 124/96, quando prevê que o "o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações", pretende mesmo dizer que, à partida a suspensão será pelo prazo pelo qual foi deferido o pagamento dos créditos e que tal suspensão não cessará sem um despacho de exclusão; h) Quer dizer, a cessação do efeito suspensivo antes de decorrido o prazo concedido para pagamento prestacional, no âmbito do DL 124/96, com prosseguimento das execuções, apenas se daria com o despacho expresso de exclusão do regime, por verificação oficial de ausência de condições para se manter no regime; i) Que este foi o espírito da lei e assim foi compreendido, quer por aqueles que tinham por função a sua aplicação, quer pelos contribuintes destinatários das medidas, e pelo público em geral, demonstra-o a forma como a concretização do enquadramento legal do DL 124/96 foi efectuada nos Despachos (cuja legalidade e oportunidade política nunca foram postos em causa) do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, n. 17/97-XIII e n. 18/97-XIII (publicados no DR II série, de 10 de Abril de 1997), regulando o acompanhamento das situações de adesão, impondo práticas de diligência e controlo pela Administração e permitindo aos administrados conhecer até onde ia a flexibilidade na aplicação das medidas; j) Assim, o despacho n. 18/97-XIII, ao distinguir diferentes tipos no conceito de "contribuintes aderentes" com situação regularizada, com incidentes; em incumprimento simples e em incumprimento prolongado) e...

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