Acórdão nº 0569/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., SA, com sede na Rua ..., n. 1, 6º, Lisboa, impugnou judicialmente a liquidação de IVA dos anos de 1988, 1989, 1990, 1991 e 1º trimestre de 1992.
O Mm. Juiz do então 4º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para o TCA - Sul. Este, por acórdão de 4/3/2008, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, por ter julgado extintas, por prescrição, as respectivas obrigações tributárias.
Foi a vez da FAZENDA PÚBLICA se mostrar inconformada com esta decisão, dela interpondo recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: a) Da leitura conjugada das normas do DL n. 124/96, especialmente, dos artigos 2°, 3°, 5° e 14° do DL, resulta que, deferido o pedido de acesso regime prestacional por estarem preenchidas as condições de acesso (n. 1 do art. 3° e alínea a) do n. 1 do art. 2°), suspende-se o prazo de prescrição durante o período de pagamento em prestações (n. 5 do art. 5°); b) Logo, com o deferimento do requerimento ficam suspensos os processos de execução fiscal em curso, mesmo (em regra) sem prestação de garantia (n. 10 do art. 14° e art. 6°); c) A alínea a) do n. 2. do art. 3º, ao dispor que as dívidas abrangidas pelo presente diploma tornar-se-ão exigíveis, nos termos da lei em vigor, quando "deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas") não significa que o devedor que acedeu ao regime deva ser tido, imediata e automaticamente como excluído do regime; d) O n. 1 do art. 3°, quando prevê as condições necessárias de acesso a medidas excepcionais previstas no diploma, entre as quais se encontra a "possibilidade de regularização de dividas de natureza fiscal ou à segurança social, nos termos do respectivo cap. II (alínea a) do n. 1 do art. 2°) ou seja, em regime prestacional, refere-se apenas às condições para acesso e não (a contrario) às condições para o termo; e) Nem do n. 10 do artigo 14° decorre que o incumprimento de prestações conduza só por si - inexoravelmente - ao fim da suspensão dos processos de execução fiscal (suspensos, entretanto, com o deferimento do requerimento de adesão ao regime excepcional); f) Seria completamente contrário ao espírito dos diplomas referidos (peças constituintes de um conjunto coerente para enfrentar situações muito complexas de dificuldade financeira de empresas, permitindo, entre outras medidas, o acesso a um regime excepcional para regularização da situação das devedoras durante um período longo num máximo de 150 prestações), que o não pagamento de uma ou mais prestações fizesse excluir o aderente imediatamente de um sistema de tão custosa implantação! g) Ou seja, o n. 5 do art. 5° do DL 124/96, quando prevê que o "o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações", pretende mesmo dizer que, à partida a suspensão será pelo prazo pelo qual foi deferido o pagamento dos créditos e que tal suspensão não cessará sem um despacho de exclusão; h) Quer dizer, a cessação do efeito suspensivo antes de decorrido o prazo concedido para pagamento prestacional, no âmbito do DL 124/96, com prosseguimento das execuções, apenas se daria com o despacho expresso de exclusão do regime, por verificação oficial de ausência de condições para se manter no regime; i) Que este foi o espírito da lei e assim foi compreendido, quer por aqueles que tinham por função a sua aplicação, quer pelos contribuintes destinatários das medidas, e pelo público em geral, demonstra-o a forma como a concretização do enquadramento legal do DL 124/96 foi efectuada nos Despachos (cuja legalidade e oportunidade política nunca foram postos em causa) do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, n. 17/97-XIII e n. 18/97-XIII (publicados no DR II série, de 10 de Abril de 1997), regulando o acompanhamento das situações de adesão, impondo práticas de diligência e controlo pela Administração e permitindo aos administrados conhecer até onde ia a flexibilidade na aplicação das medidas; j) Assim, o despacho n. 18/97-XIII, ao distinguir diferentes tipos no conceito de "contribuintes aderentes" com situação regularizada, com incidentes; em incumprimento simples e em incumprimento prolongado) e...
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