Acórdão nº 0765/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução07 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., SA, melhor identificado nos autos, notificada do despacho do Relator de fls. 338 a 340, que julgou findo o recurso que interpôs, a fls. 275, por oposição de acórdãos, para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artº 284 do CPPT, dele veio reclamar para a conferência.

O reclamante termina requerendo que seja proferido acórdão sobre a matéria da reclamação que apresentou e se ordene o prosseguimento do recurso, invocando o disposto nos artºs 288º, nºs 2 e 3 do CPPT e 700º, nº 3 do CPC.

No despacho reclamado e pelas razões ali referidas, entendeu-se que não se verificam os requisitos do prosseguimento do recurso, uma vez que o acórdão recorrido foi prolatado pela Secção do Contencioso Tributário deste STA e os acórdãos tidos por fundamento pela Secção e pelo Pleno do Contencioso Administrativo também deste STA.

Da análise da presente reclamação, ressalta à evidência que a discordância da reclamante com o regime de recursos por oposição de acórdãos indicado no referido despacho limita-se à aplicação subsidiária do artº 152º do CPTA, no que não está regulado no CPPT e no regime do recurso de agravo.

Tem sido esta, porém, a jurisprudência desta Secção do Contencioso Tributário do STA, relativamente a recursos interpostos em processo de impugnação judicial, já que o regime do recurso jurisdicional por oposição de acórdãos, previsto no art. 284.º do CPPT, não foi revogado pela entrada em vigor do ETAF de 2002 e do CPTA.

Assim, cabe ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer destes recursos, uma vez que, sendo fundados em oposição de acórdãos, estarão abrangidos pela designação «recursos para uniformização de jurisprudência», que é de interpretar como reportando-se a todos os recursos jurisdicionais que visam tal finalidade e não apenas àqueles a que o CPTA ou o CPC atribuem tal designação.

Neste sentido, pode ver-se o Acórdão desta Secção do STA de 26/9/07, in rec. nº 452/07.

2 - Todavia, não são invocáveis como fundamento do recurso por oposição de julgados, que é da competência do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, acórdãos proferidos pela Secção do Contencioso Administrativo do STA ou respectivo Pleno.

Com efeito e como se escreveu no recente acórdão desta Secção do STA de 14/7/08, in rec. nº 764/07, citado no despacho reclamado, tirado em caso em tudo idêntico e que, por isso passámos aqui a transcrever (cfr. artº 8º, nº 3 do CC), "à face dos arts. 22.º, 24.º e 30.º do ETAF de 1984, que estabelecem as competências dos plenos das secções e do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo para a apreciação de recursos com fundamento em oposição de julgados, os recursos em que está em causa apreciar...

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