Acórdão nº 0638/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A... com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS, referente ao exercício de 1996, no valor de € 3.396,32, formulando as seguintes conclusões: 1º Nos termos do artº 33° do CPT, então aplicável por vigente, tal como, aliás, hoje acontece com o disposto no artº 45° da LGT, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo legal, ao tempo, no prazo de cinco anos.

  1. Em consonância com essa norma, o artigo 84º/1º do CIRS dispunha que a liquidação apenas pode efectuar-se "nos cinco anos seguintes àquele a que o rendimento respeite, devendo a correspondente liquidação ser notificada, dentro do mesmo prazo, ao sujeito passivo", ou daí decorrendo que o acto tributário quer a notificação da liquidação têm que ocorrer, sob pena de caducidade, dentro do prazo de 5 anos contados do facto tributário.

  2. A notificação fora desse prazo é, assim, ilegal e redunda, por seu turno, na caducidade da liquidação.

  3. Nesses termos, o incumprimento destas exigências não pode deixar de traduzir-se numa ilegalidade susceptível de ser discutida na sede própria da impugnação judicial, porquanto o decurso do prazo de caducidade da liquidação faz simultaneamente precludir a possibilidade de notificar liquidações já efectuadas.

  4. A invocação da falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade pode ser esgrimida numa dupla vertente: enquanto causa de anulabilidade do acto tributário de liquidação, na medida em que imperfeito e inválido por intempestivamente diligenciado, em sede de impugnação judicial, por um lado e, por outro, enquanto obstaculizante da eficácia de tal acto, a esgrimir em sede executiva.

  5. Considerando-se inválido e ilegal o acto de liquidação afectado por caducidade, nos termos do artigo 33º do CPT e 84º do CIRS, pode discutir-se em sede de impugnação a essa ilegalidade.

  6. O tribunal a quo nada decidiu quanto à invocada questão da caducidade da liquidação.

  7. Em todo o caso e sem conceder, o juízo sobre a validade da liquidação no que à sua caducidade diz respeito deve levar em conta, como causa de inutilidade da lide, a falta de notificação desse acto no prazo legal.

  8. Ao ter julgado improcedente a impugnação com o fundamento de que o vício alegado apenas...

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