Acórdão nº 0863/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2009

Data07 Janeiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 O Ministério Público vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria proferida nos presentes autos de verificação e graduação de créditos.

1.2 Em alegação, o Ministério Público recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. O CCP aprovado pelo DL n° 45104, de 1 de Junho de 1963, nomeadamente, o § 2° do seu artigo 230°, foi, na sequência do art. 35°-2 da Lei de autorização legislativa n° 106/88, de 17/9, revogado pelo artigo 3º, n° 1 dos DL s n° s 442-A/88 e 442-B/88 (que aprovaram os Códigos do IRS e IRC, respectivamente) e pelo DL n° 442-C/88, (que aprovou o CCA), todos de 30 de Novembro de 1988, tendo este último ressalvado nos seus artigos 3º, 5° e 8° determinadas situações previstas no CCP, que não a dos autos.

  2. Por sua vez, o DL n° 287/2003, de 12/11 (que aprovou o CIMI), que, por força do disposto no seu art. 32° entrou em vigor em 1/12/2003 (com excepção de algumas das suas normas relativas à avaliação e peritagem), revogou no seu art. 31°- 1 o CCA e o CCP, na parte ainda vigente, "considerando-se a contribuição autárquica substituída pelo imposto municipal sobre imóveis (IMI) para todos os efeitos legais".

  3. De acordo com o art. 122° do CIMI, que veio substituir e reproduzir o 24°, n° 1 do CCA, o IMI «goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial": não remetendo nenhum desses normativos, implícita ou explicitamente, para o disposto no § 2° do artigo 230° do revogado C.C.P. .

  4. O art. 744.º do Cód. Civil é a única norma legal a conceber um tal benefício não consentindo a sua letra e espírito uma interpretação no sentido de se poder conferir privilégio a créditos de CA/IMI liquidada após a penhora e até à venda ou adjudicação.

  5. Resulta daí que, carece de qualquer relevância para esse efeito o art. 114° do CIMI, que reproduziu o art. 19º do CCA, e o qual era visto como um contributo a favor da vigência do art. 230° § 2.

  6. Quanto ao crédito relativo à CA, exequenda e reclamada, não está em causa o entendimento pacífico dos tribunais superiores indicados na sentença recorrida, que culminou com o citado Ac. do Pleno do STA de 11/7/2006 (P° 060/03), no sentido de que o legislador do CCA disse menos do que queria, na medida que os créditos por CA, posteriores à data da penhora e liquidados antes da venda ou da adjudicação beneficiavam do privilégio imobiliário previsto no art. 744°-1 do Cód. Civil.

  7. Só que, com a vigência do art. 122° do CIMI, renasce a dúvida outrora gerada...

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