Acórdão nº 0841/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório O INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE, IP (I.N.S.A, I.P.) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150º do CPTA (recurso excepcional de revista), do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que, revogando a decisão do TAF do Porto, considerou improcedente a questão de caducidade do direito de acção por si arguida e ordenou a baixa do processo ao TAF.
Para o efeito, apresentou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1º - À data de 11 de Fevereiro de 2008, data da interposição da presente acção, já havia caducado o direito da Autora de interpor a mesma, por se ter mostrado esgotado o prazo para o seu exercício.
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- A 7 Janeiro de 2008 a Autora apresentou um documento que intitulou de «Recurso Hierárquico», dirigido ao Presidente do Conselho Directivo do INSA, I.P., a impugnar administrativamente o despacho datado de 28.12.2007 do vogal do Conselho Directivo do Requerido, que autorizou a adjudicação do fornecimento à empresa A..., S.A.
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- Para que exista recurso ou impugnação hierárquica é condição prévia e necessária a existência de uma relação hierárquica, entre o órgão que praticou o acto e o órgão a quem cabe decidir o recurso.
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- No caso "sub judice", não existe essa relação de hierarquia, 5° - É pois impossível recorrer a qualquer das figuras consagradas legalmente para o «Recurso Hierárquico» (próprio, impróprio ou tutelar).
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- Desde logo, o nº 2 do artigo 180° do Decreto-Lei n° 197/99, de 8 de Junho ao determinar que do acto de adjudicação pode ser interposto recurso hierárquico no prazo de dez dias a contar da notificação do mesmo, implica a existência de leis que consagrem expressamente esta possibilidade e as mesmas não existem, nomeadamente, 7º - Não existe nos termos do n.° 2 do 177.° do C.P.A, a figura jurídica do recurso tutelar que depende da existência prévia de uma lei, que no caso em apreço não está legalmente consagrada.
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- Não existe igualmente nos termos do n° 2 do 176° do C.P.A uma lei que preveja expressamente o recurso hierárquico impróprio, para os órgãos colegiais em relação aos actos administrativos praticados pelos seus membros.
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- E, por último não existe recurso hierárquico "próprio" nos termos do 166.° do C.P.A. uma vez que os Vogais do Conselho Directivo não estão sujeitos a uma relação hierárquica face ao Presidente do mesmo.
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- A figura jurídica da Reclamação com os efeitos consagrados no n° 4 do 59.° do C.P.T.A de suspensão da contagem dos prazos para a impugnação contenciosa, também não era possível, pois nos termos da parte final do n° 1 do artigo 161.° do C.P.A., tratando-se de um procedimento administrativo especial do Decreto-Lei n° 197/99, de 8 de Junho, que afasta a reclamação administrativa do acto de adjudicação, esta seria um meio meramente "gracioso" sobre o qual a Administração não tem o dever de decidir.
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- Como tal, o meio processual que deveria o então concorrente e ora Autora ter lançado mão era a impugnação contenciosa, designadamente a acção administrativa especial.
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- Uma vez que se constata que a impugnação administrativa do artigo 59° n° 4 do C.P.T.A, só suspende o prazo de impugnação judicial quando esta constitua uma verdadeira impugnação, ou seja, quando constitua a Administração no dever legal de a decidir, o que manifestamente não tem aplicação numa situação como a vertente.
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- Como tal, não podemos qualificar um recurso hierárquico como reclamação facultativa, uma vez que são dois meios de impugnação administrativa distintos e ainda que se entenda que em situações como a ora em análise exista o direito de reclamação, este não opera automaticamente por via de uma qualificação jurídica de um recurso hierárquico indevido em "reclamação facultativa".
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- Uma questão é considerar-se que as reclamações, enquanto meios impugnatórios, têm a susceptibilidade de suspender os prazos para a interposição de um recurso contencioso no âmbito dos processos urgentes, conforme Acórdão desse douto Tribunal de 13/03/07 processo n° 1009/06, questão bem distinta, é considerar-se que um meio impugnatório indevidamente utilizado se convola noutro produzindo os seus efeitos, sem mais.
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- Assim, a Reclamação apresentada somente a 24 de Janeiro de 2008, posteriormente à errada interposição do Recurso Hierárquico, e uma vez que a data da notificação do despacho de adjudicação à Autora foi em 28.12.2007, em 24.01.08 aquela já não seria tempestiva para produzir qualquer efeito de suspensão de contagem de prazos contenciosos, nos termos do referido n° 4 do artigo 59° do C.P.T.A.
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- Nestes termos, tendo sido a Autora notificada a 28 de Dezembro de 2007, e tendo a presente acção sido interposta, apenas, a 11 de Fevereiro de 2008, o seu direito caducou. ...".
A recorrida, B..., SA, veio contra-alegar tendo produzido as seguintes conclusões: "a) - A recorrente não invoca fundamentos para o presente recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, pelo que deve ser liminarmente rejeitado.
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- De qualquer modo, não se verifica qualquer dos pressupostos previstos no n°1 do art. 150º do C.P.T.A., pelo que na apreciação preliminar sumária, prevista no n° 5 do mesmo preceito, deve concluir-se pela não admissibilidade deste recurso excepcional.
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- Acresce que o Tribunal "ad quem" sempre estará impedido de tomar conhecimento do objecto do recurso, uma vez que a recorrente não indica concretamente quais as razões de facto e/ou de direito por que entende que a decisão recorrida está ferida de ilegalidade, limitando-se a reproduzir a argumentação já desenvolvida nos seus articulados anteriores, designadamente as suas 12 primeiras conclusões que são uma fiel reprodução das apresentadas no Tribunal Central Administrativo Norte.
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- O douto Acórdão recorrido não merece qualquer reparo, tendo feito uma correcta e perfeita interpretação e aplicação dos preceitos legais com relevância para o caso dos autos.
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- E não convolou o meio impugnatório utilizado pela recorrida noutro meio impugnatório, tendo-o apenas qualificado de forma diferente.
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- O Tribunal não está sujeito à qualificação jurídica feita pelas partes, nem está impedido de proceder a uma diferente qualificação jurídica dos factos, sendo que é livre para apreciar o meio impugnatório usado e enquadrá-lo juridicamente de forma diferente.
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- A ora recorrida, agindo ao abrigo de um direito seu, consagrado no art. 158° e seg.s do CPA, impugnou administrativamente a decisão que a excluiu do concurso e adjudicou o fornecimento objecto do concurso a outra concorrente, sendo certo que o que pretendia com tal impugnação (interposta ao abrigo do Dec. Lei n° 197/99, de 8/6) era que a Administração reavaliasse e revogasse tal decisão.
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- Para o efeito previsto no art. 59º, n°4, do CPTA - suspensão do prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo - nos processos de contencioso pré contratual, tem sido entendimento generalizado, quer da doutrina, quer da jurisprudência, que releva a utilização de quaisquer meios de impugnação administrativa (neste sentido, Mário Aroso de Almeida, no seu livro "O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos", 3ª edição, na pág. 170; Acórdão do TCAS, de 15/7/2008, proferido no processo n° 3695/08 e Acórdão de 13/03/2007, deste Supremo Tribunal Administrativo.
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- O douto Acórdão recorrido não padece, pois, de qualquer erro nem da violação de qualquer preceito legal, pelo que deve ser mantido. ..." O Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão preliminar, admitiu o recurso de revista.
O M.P., notificado da interposição do recurso, não interveio no processo.
Sem vistos, dada a natureza urgente do recurso foi o processo...
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