Acórdão nº 0841/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório O INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE, IP (I.N.S.A, I.P.) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150º do CPTA (recurso excepcional de revista), do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que, revogando a decisão do TAF do Porto, considerou improcedente a questão de caducidade do direito de acção por si arguida e ordenou a baixa do processo ao TAF.

Para o efeito, apresentou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1º - À data de 11 de Fevereiro de 2008, data da interposição da presente acção, já havia caducado o direito da Autora de interpor a mesma, por se ter mostrado esgotado o prazo para o seu exercício.

  1. - A 7 Janeiro de 2008 a Autora apresentou um documento que intitulou de «Recurso Hierárquico», dirigido ao Presidente do Conselho Directivo do INSA, I.P., a impugnar administrativamente o despacho datado de 28.12.2007 do vogal do Conselho Directivo do Requerido, que autorizou a adjudicação do fornecimento à empresa A..., S.A.

  2. - Para que exista recurso ou impugnação hierárquica é condição prévia e necessária a existência de uma relação hierárquica, entre o órgão que praticou o acto e o órgão a quem cabe decidir o recurso.

  3. - No caso "sub judice", não existe essa relação de hierarquia, 5° - É pois impossível recorrer a qualquer das figuras consagradas legalmente para o «Recurso Hierárquico» (próprio, impróprio ou tutelar).

  4. - Desde logo, o nº 2 do artigo 180° do Decreto-Lei n° 197/99, de 8 de Junho ao determinar que do acto de adjudicação pode ser interposto recurso hierárquico no prazo de dez dias a contar da notificação do mesmo, implica a existência de leis que consagrem expressamente esta possibilidade e as mesmas não existem, nomeadamente, 7º - Não existe nos termos do n.° 2 do 177.° do C.P.A, a figura jurídica do recurso tutelar que depende da existência prévia de uma lei, que no caso em apreço não está legalmente consagrada.

  5. - Não existe igualmente nos termos do n° 2 do 176° do C.P.A uma lei que preveja expressamente o recurso hierárquico impróprio, para os órgãos colegiais em relação aos actos administrativos praticados pelos seus membros.

  6. - E, por último não existe recurso hierárquico "próprio" nos termos do 166.° do C.P.A. uma vez que os Vogais do Conselho Directivo não estão sujeitos a uma relação hierárquica face ao Presidente do mesmo.

  7. - A figura jurídica da Reclamação com os efeitos consagrados no n° 4 do 59.° do C.P.T.A de suspensão da contagem dos prazos para a impugnação contenciosa, também não era possível, pois nos termos da parte final do n° 1 do artigo 161.° do C.P.A., tratando-se de um procedimento administrativo especial do Decreto-Lei n° 197/99, de 8 de Junho, que afasta a reclamação administrativa do acto de adjudicação, esta seria um meio meramente "gracioso" sobre o qual a Administração não tem o dever de decidir.

  8. - Como tal, o meio processual que deveria o então concorrente e ora Autora ter lançado mão era a impugnação contenciosa, designadamente a acção administrativa especial.

  9. - Uma vez que se constata que a impugnação administrativa do artigo 59° n° 4 do C.P.T.A, só suspende o prazo de impugnação judicial quando esta constitua uma verdadeira impugnação, ou seja, quando constitua a Administração no dever legal de a decidir, o que manifestamente não tem aplicação numa situação como a vertente.

  10. - Como tal, não podemos qualificar um recurso hierárquico como reclamação facultativa, uma vez que são dois meios de impugnação administrativa distintos e ainda que se entenda que em situações como a ora em análise exista o direito de reclamação, este não opera automaticamente por via de uma qualificação jurídica de um recurso hierárquico indevido em "reclamação facultativa".

  11. - Uma questão é considerar-se que as reclamações, enquanto meios impugnatórios, têm a susceptibilidade de suspender os prazos para a interposição de um recurso contencioso no âmbito dos processos urgentes, conforme Acórdão desse douto Tribunal de 13/03/07 processo n° 1009/06, questão bem distinta, é considerar-se que um meio impugnatório indevidamente utilizado se convola noutro produzindo os seus efeitos, sem mais.

  12. - Assim, a Reclamação apresentada somente a 24 de Janeiro de 2008, posteriormente à errada interposição do Recurso Hierárquico, e uma vez que a data da notificação do despacho de adjudicação à Autora foi em 28.12.2007, em 24.01.08 aquela já não seria tempestiva para produzir qualquer efeito de suspensão de contagem de prazos contenciosos, nos termos do referido n° 4 do artigo 59° do C.P.T.A.

  13. - Nestes termos, tendo sido a Autora notificada a 28 de Dezembro de 2007, e tendo a presente acção sido interposta, apenas, a 11 de Fevereiro de 2008, o seu direito caducou. ...".

A recorrida, B..., SA, veio contra-alegar tendo produzido as seguintes conclusões: "a) - A recorrente não invoca fundamentos para o presente recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, pelo que deve ser liminarmente rejeitado.

  1. - De qualquer modo, não se verifica qualquer dos pressupostos previstos no n°1 do art. 150º do C.P.T.A., pelo que na apreciação preliminar sumária, prevista no n° 5 do mesmo preceito, deve concluir-se pela não admissibilidade deste recurso excepcional.

  2. - Acresce que o Tribunal "ad quem" sempre estará impedido de tomar conhecimento do objecto do recurso, uma vez que a recorrente não indica concretamente quais as razões de facto e/ou de direito por que entende que a decisão recorrida está ferida de ilegalidade, limitando-se a reproduzir a argumentação já desenvolvida nos seus articulados anteriores, designadamente as suas 12 primeiras conclusões que são uma fiel reprodução das apresentadas no Tribunal Central Administrativo Norte.

  3. - O douto Acórdão recorrido não merece qualquer reparo, tendo feito uma correcta e perfeita interpretação e aplicação dos preceitos legais com relevância para o caso dos autos.

  4. - E não convolou o meio impugnatório utilizado pela recorrida noutro meio impugnatório, tendo-o apenas qualificado de forma diferente.

  5. - O Tribunal não está sujeito à qualificação jurídica feita pelas partes, nem está impedido de proceder a uma diferente qualificação jurídica dos factos, sendo que é livre para apreciar o meio impugnatório usado e enquadrá-lo juridicamente de forma diferente.

  6. - A ora recorrida, agindo ao abrigo de um direito seu, consagrado no art. 158° e seg.s do CPA, impugnou administrativamente a decisão que a excluiu do concurso e adjudicou o fornecimento objecto do concurso a outra concorrente, sendo certo que o que pretendia com tal impugnação (interposta ao abrigo do Dec. Lei n° 197/99, de 8/6) era que a Administração reavaliasse e revogasse tal decisão.

  7. - Para o efeito previsto no art. 59º, n°4, do CPTA - suspensão do prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo - nos processos de contencioso pré contratual, tem sido entendimento generalizado, quer da doutrina, quer da jurisprudência, que releva a utilização de quaisquer meios de impugnação administrativa (neste sentido, Mário Aroso de Almeida, no seu livro "O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos", 3ª edição, na pág. 170; Acórdão do TCAS, de 15/7/2008, proferido no processo n° 3695/08 e Acórdão de 13/03/2007, deste Supremo Tribunal Administrativo.

  8. - O douto Acórdão recorrido não padece, pois, de qualquer erro nem da violação de qualquer preceito legal, pelo que deve ser mantido. ..." O Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão preliminar, admitiu o recurso de revista.

    O M.P., notificado da interposição do recurso, não interveio no processo.

    Sem vistos, dada a natureza urgente do recurso foi o processo...

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