Acórdão nº 0239B/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência os juízes do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.

Relatório O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES, vem, em representação, substituição e na defesa dos direitos e interesses individuais da sua associada A..., melhor identificada na petição, requerer EXTENSÃO DE EFEITOS DE ACÓRDÃO (do Pleno do STA de 11.10.2006-Rec. 239/05-20), Contra a Caixa Geral de Aposentações (entidade requerida-ER), nos termos e com os fundamentos que a seguir se sintetizam.

  1. Em 20/11/2006, a interessada apresentou na Caixa Geral de Aposentações o pedido de "Extensão de Efeitos de Sentença" ao abrigo dos n°s 1 a 3 do art. 161° do CPTA.

  2. Em tal requerimento alegava: - Em 22/10/2003 a Requerente apresentou no seu organismo requerimento de aposentação ao abrigo do disposto no DL n°116/85, de 19/4; - Tal requerimento, devidamente instruído com os pertinentes documentos, foi enviado à CGA a 28/10/2003, onde deu entrada em data anterior a 17/12/2003; - Todavia, o processo foi devolvido pela CGA ao organismo do qual depende com a indicação de que não se encontravam cumpridos os requisitos estabelecidos no Despacho n° 867/03/MEF, de 5/8/2003, da Ministra de Estado e das Finanças; - Sucede que, entretanto, chegou ao conhecimento da Requerente que os Tribunais Administrativos, por via de jurisprudência constante e uniforme, têm declarado, em variadíssimos casos concretos, que tal actividade da CGA, consistente na devolução dos processos de aposentação requerida ao abrigo do DL 116/85, é ilegal.

    - Nesta conformidade, no caso em apreço, encontram-se reunidos todos os requisitos previstos nos n°s 1 e 2 do artigo 161° do CPTA para que os efeitos daquelas sentenças, mais concretamente a mais recente (acórdão do Pleno do STA de 11.10.2006-Rec. nº 239/05-20, identificando ainda sete acórdãos do TCA-SUL), sejam estendidos à Requerente, porquanto: a) O caso da Requerente e das pessoas cujos feitos foram submetidos a julgamento são perfeitamente idênticos; b) Embora a Requerente não tenha recorrido à via judicial, existem mais de cinco sentenças todas no mesmo sentido.

    1. Os acórdãos supra identificados transitaram em julgado e d) foram proferidos, todos mesmo o último, há menos de um ano." 3. A final peticionava em tal requerimento que: a) Se estendam a seu favor os efeitos do Acórdão do Pleno do STA de 11/10/2006, proferido no Rec. nº 239/05-20, nomeadamente os seguintes: b) Declare, sem proceder à aplicação do Despacho 867/03/MEF, como verificado o requisito de aposentação da Requerente de inexistência de prejuízo para o serviço, c) Analise, com referência à data de 31.DEZ.2003, a verificação dos demais requisitas de aposentação da Requerente, devendo em caso de verificação dos mesmos ser fixado em conformidade o montante da pensão e dos juros a que haja lugar.

    2. Para tanto previamente, notifique o organismo da Requerente para que este proceda ao reenvio do dito processo, caso esteja em seu poder.

  3. Pelo ofício n° 0422, de 23/2/2007, a Requerida comunicou à interessada que tal pedido havia sido indeferido pelos fundamentos ali referidos; 5. Tais fundamentos, e bem assim a decisão que os absorveu, mostram-se inquinados por erro manifesto nos pressupostos de facto, e incorrecta interpretação e aplicação do direito ao caso.

    Terminou requerendo que os...

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