Acórdão nº 0734/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho da Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que decidiu convolar o processo de oposição à execução fiscal em processo de impugnação judicial.
A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: A. Julgou assim a douta sentença recorrida, nos autos de oposição em referência, «procede-se à sua convolação em impugnação judicial», por haver concluído que «nada obsta à convolação do processo nos termos do art. 98º n.º 4 do CPPT».
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Com esta solução de direito, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento.
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Da matéria de facto assente, e que não se contesta, resulta a existência de erro na forma de processo.
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Ora, de harmonia com o preceituado no art. 199.º do CPCivil, o erro na forma de processo importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
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E em sintonia com esta norma que o art. 9.º, n.º 3 da LGT e o art. 98º. n.º 4 do CPPT estabelecem que, o erro na forma de processo será corrigido, convolando o processo para a forma de processo adequada.
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O mesmo vale por dizer, para o que aqui nos ocupa, que a convolação só opera quando, cumulativamente, se verifiquem os requisitos da tempestividade e da adequabilidade do pedido e da causa de pedir.
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Como bem salientou a douta sentença, o pedido é consentâneo com o processo de impugnação, i. e., no processo de impugnação o pedido é anulatório (ou de declaração de nulidade ou inexistência jurídica) dos actos tributários.
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Ainda assim, para que seja possível o prosseguimento do processo na forma adequada, é necessário designadamente que a respectiva petição tenha sido tempestivamente apresentada para efeitos desta nova forma processual.
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Como resulta da matéria de facto assente.
• os prazos de pagamento voluntário das liquidações de IRC e IVA, que deram origem à instauração dos referidos processos executivos, terminaram em 04/09/2002 e 30/09/2002, respectivamente, não tendo sido judicialmente impugnadas as respectivas liquidações.
• em 29/11/2002, relativamente a tais liquidações, a ora recorrida, apresentou as petições de Reclamação Graciosa, vindo em 03/12/2003 a ser notificada da decisão que as indeferiu, proferida em 26/11/2003.
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Sendo que, a Oposição Judicial em causa deu entrada por fax, no Serviço de Finanças de Gondomar 3, em 09/04/2003.
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Nos termos do art. 106.º do CPPT, "a reclamação graciosa presume-se indeferida para efeito de impugnação judicial após o termo do prazo legal de decisão pelo órgão competente e, neste sentido, ainda o art. 57.º, n.º 5 da LGT.
L. Sendo esse prazo de seis meses, segundo o disposto no n.º 1 do predito art. 57º, somos levados a concluir que, a formação do indeferimento tácito ocorreu em 29/05/2003, face ao disposto no art. 279.º, al. c) do CCivil.
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Portanto àquela data - em 09/04/2003 - a...
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