Acórdão nº 0399/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., interpôs o presente recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20-10-2005, invocando oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 27-11-1996, proferido no recurso n.° 20775.

A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:

  1. A ora impugnante não é devedora do imposto liquidado adicionalmente, dado que, nos termos do artº 19°., n.° 1, al. d) do CIVA, para apuramento do imposto devido pela ora impugnante em cada um dos períodos a que se referem as facturas mencionadas nos artigos 14°. e 15°. da presente petição, a mesma tem direito a deduzir a totalidade do "imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham em território nacional um representante legalmente acreditado e não houverem facturado o imposto".

  2. Através da dedução efectuada, o imposto respeitante a cada uma das facturas emitidas pela empresa espanhola conduziria a um resultado zero, pelo que se manteriam inalteráveis os montantes depositados.

  3. Não é devida ao Estado a quantia objecto das liquidações adicionais referidas nos docs. 1 e 2 que ora se juntam, pois as mesmas seriam dedutíveis na sua totalidade, pelo que, na última factura, a empresa espanhola não tenha liquidado IVA.

  4. Dos factos dados como provados resulta à impugnante foram prestados serviços por uma empresa espanhola, portanto fora de Portugal, mas dentro da União Europeia, devendo ser liquidado IVA em Portugal, nos termos do artº. 6°., n.º 8 do CIVA, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n°. 290/92, de 28 de Dezembro.

  5. Nos termos do disposto no artº. 19°., n.°. 1, al. d), cuja redacção vigente ao tempo também foi introduzida pelo Dec. Lei n.°. 290/92 citado, esse IVA seria deduzido na sua totalidade, pelo que, da conjugação das duas disposições legais resulta que o IVA que a Impugnante pagasse era todo deduzido.

  6. Como consumidor final, sê-lo-ia sempre nos termos do artº. 19°., n.°.1, al. a) do CIVA, pelo que não existe dívida tributária.

  7. Também não são devidos quaisquer juros compensatórios, pois, para que haja lugar ao pagamento de juros compensatórios não basta que haja falta ou atraso na liquidação de imposto, sendo antes necessário que haja falta ou atraso na entrega de imposto devido, ou seja, que haja dívida tributária.

  8. Verifica-se a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, ou seja, o acórdão do STA de 27/11/96, publicado na revista Ciência e Técnica Fiscal, n.°. 387, págs. 285 a 292. pelo que deve prosseguir o presente processo por oposição de acórdãos, como é de lei e Justiça.

E contra-alegou a Fazenda Pública, concluindo por sua vez: 1. O presente recurso não ataca o efectivo fundamento da decisão recorrida.

  1. Esta sempre se manterá, portanto, não podendo ser revogada.

  2. Não se justifica, pois, o conhecimento do presente recurso.

    SEM PRESCINDIR 4. O direito à dedução do IVA tem que ser exercido pelo contribuinte através da entrega da competente declaração periódica, atento o disposto no art. 22. º, 2 do CIVA.

  3. A Administração Fiscal não pode substituir-se ao contribuinte no que à entrega da dita declaração e ao exercício do respectivo direito respeita.

  4. Apenas pode proceder à rectificação das declarações nos termos do art. 82º do CIVA, como sucedeu no presente caso.

  5. A liquidação impugnada é, portanto, absolutamente legal e deve ser mantida.

  6. O mesmo sucede com a liquidação de juros compensatórios, uma vez que existe efectivamente imposto em falta.

    Termos em que o presente recurso não deve ser conhecido ou, caso assim não se entende, lhe deve ser recusado provimento, com as legais consequências.

    Por despacho do Excelentíssimo Relator no Tribunal Central Administrativo Norte foi reconhecida a existência de oposição.

    O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: A recorrente A... vem suscitar no presente recurso de oposição de julgados, a questão da prévia da prescrição da dívida tributária alegando que tal matéria é de conhecimento oficioso.

    Afigura-se-nos que a apreciação da questão da prescrição acaba por extravasar do âmbito do recurso por oposição de julgados que é tão só de dirimir a querela interpretativa relativa à mesma questão de direito, na perspectiva da sua imediata aplicação ao caso concreto.

    Ademais é imprescindível, que ocorra a apontada oposição.

    Na falta dela, nada se pode apreciar. O poder jurisdicional do tribunal de recurso, quando não haja oposição, esgota-se com a afirmação da respectiva falta (vide neste sentido Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Novembro de 2006, recurso 1177/04 e de 06.03.2008, recurso 147/07.

    E é essa precisamente a hipótese que ocorre no caso sub judice já que se entende que não ocorre a apontada oposição de julgados.

    Com efeito, e como é jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo são três os requisitos de admissibilidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT