Acórdão nº 0853/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Ld.ª, interpôs no TAC de Lisboa um recurso contencioso da deliberação da Assembleia Municipal de Cascais, de 8/7/2003, que desafectou do domínio público municipal uma parcela de terreno com a área de 391 m2, integrando-a no domínio privado municipal.

Finda a fase dos articulados, o Mm.º Juiz «a quo» proferiu um despacho em que, após assinalar que a decisão do recurso contencioso supõe que se determine quem é o «dominus» da referida parcela de terreno, decidiu «sobrestar na decisão até que o tribunal competente» se pronuncie sobre tal matéria, nos termos do art. 4º, n.º 2, do anterior ETAF, mantendo-se a instância suspensa entretanto, «sem prejuízo do decurso do prazo previsto no art. 285º do CPC».

A recorrente interpôs recurso jurisdicional desse despacho, oferecendo as conclusões seguintes: I - O despacho de fls. 128 a 131, de que ora se recorre, pelo qual se decidiu «sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie quanto à natureza da parcela de terreno em causa, declarando suspensa a instância», é ilegal, por violação do art. 4º do ETAF.

II - A questão referente à definição de uma determinada parcela territorial como integrando o domínio público e delimitação deste com bens de outra natureza - mormente se estiver em causa a definição da situação jurídica de particulares num caso concreto, efectuada unilateralmente por uma entidade pública dotada de poder de autoridade - é claramente uma questão jurídico-administrativa.

III - Quer o ETAF aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27/4, quer o actual ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/2, têm como critério delimitador da jurisdição administrativa o conceito de relação jurídica administrativa.

IV - O art. 4º do actual ETAF (cuja redacção foi alterada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31/12), nem na sua redacção originária, nem na sua redacção actual, contempla, nos ns.º 2 e 3, qualquer exclusão da jurisdição administrativa da matéria ora em causa.

V - Definindo o art. 1º do ETAF, em concretização da Lei Fundamental, que os tribunais administrativos são competentes para administrar a justiça nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, e não excluindo o art. 4º do ETAF a matéria em causa da jurisdição administrativa (ao contrário do que, expressamente, ocorria anteriormente).

VI - Não se encontram razões para considerar como competindo aos tribunais comuns (judiciais) conhecer dos litígios respeitantes...

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