Acórdão nº 0973/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A... e mulher B... , já devidamente identificados nos autos, instauraram, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, acção para efectivação de responsabilidade extracontratual, contra o Estado Português, com fundamento em deficiente funcionamento da justiça e falta de decisão em prazo razoável, pedindo a condenação do réu ao pagamento de indemnização, nos seguintes termos: a) a título de danos emergentes de carácter patrimonial, a quantia líquida de € 27 441,97, acrescida da quantia a apurar em sede de execução de sentença; b) a título de lucros cessantes com expressão patrimonial, a quantia de € 25 000; c) a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 17 500 a cada um dos autores.

1.1. A fls. 61-66 foi proferido despacho saneador no qual, além do mais, o juiz a quo julgou parcialmente improcedente o pedido, relativamente aos danos patrimoniais referidos na alínea a) do seu pedido, isto é à parte "que se refere às quantias a título de rendas vencidas e vincendas, líquidas e a liquidar em execução de sentença e dos juros de mora respectivos e custas ou preparos efectuados na acção de despejo".

1.2. Por sentença de 2008.06.10 o TAF de Lisboa julgou parcialmente procedente a acção e condenou o réu a pagar aos autores a indemnização total de € 16 600, sendo: - 6 600 € a título de danos patrimoniais por lucros cessantes, correspondentes à diferença entre o valor da renda existente, no montante conhecido de 269,08 € e renda hipotética de 450,00 €, mensais e no período que decorreu de 18.12.2000 e 31.12.2003; - e a quantia de 10 000 € a título de indemnização por danos não patrimoniais.

1.3. Inconformado com a sentença, o réu - Estado Português - recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:

  1. O Réu Estado português foi condenado, para além do mais, no pagamento de uma indemnização aos Autores no montante de 10 000 €, a título de danos não patrimoniais.

b) Sucede que não foi feita prova nos presentes autos da gravidade dos danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelos Autores, até porque os mesmos não alegaram quaisquer factos nesse sentido.

c) Aliás, a sentença recorrida não refere o que quer que seja a propósito da gravidade ou não dos danos não patrimoniais que decidiu indemnizar.

d) Se o tivesse feito, como devia, só poderia concluir que os danos não patrimoniais consubstanciados em "ansiedade", "desespero" e "sofrimento" pelos contactos desenvolvidos pelos Autores no sentido de recuperarem os rendimentos do seu investimento, não revestem gravidade que justifique a tutela do direito.

e) Com efeito, tem sido entendido que só serão indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral e que os simples incómodos e mal-estar não são indemnizáveis.

f) Ora, não se pode considerar que a "ansiedade", o "desespero" e o "sofrimento" vividos pelos Autores, nas circunstâncias em que se verificaram, afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral.

g) E, ainda que assim não seja entendido, sempre o valor fixado na sentença a título de indemnização por danos não patrimoniais, deverá ser considerado elevado.

h) Na verdade, ao fixar 10 000 € a indemnização por danos não patrimoniais, a sentença não levou em conta as circunstâncias do caso concreto, nem levou igualmente em conta os padrões de indemnização geralmente adoptados.

i) Tendo em conta as circunstâncias do caso e a situação económica do lesante e dos lesados, considera-se equitativa e adequada ao caso presente, a fixação de uma reparação não superior a 2 000 Euros (1 000 Euros por cada Autor).

j) A douta sentença recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 496º, nº 1 e 3 e 494º do Código Civil.

Termos em que, revogando-se a decisão recorrida, nos termos sobreditos, e absolvendo o Estado do pedido referente aos danos não patrimoniais ou reduzindo o montante indemnizatório, Fará esse ALTO TRIBUNAL JUSTIÇA 1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: a) Em 13.07.1997, os autores, na qualidade de proprietários, propuseram uma acção de despejo sob a forma sumária, e com fundamento na falta de pagamento de rendas desde Dezembro de 1996, contra a arrendatária, primeira ré, e a fiadora, segunda ré, do contrato de arrendamento relativo à fracção autónoma designada pela letra "R" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na ..., concelho...

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