Acórdão nº 0301/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO O Município de Sintra (R.) recorre da sentença proferida no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF) que julgou procedente a acção de indemnização ali instaurada por B..., Ldª (A.).
Rematou a sua alegação de recurso com as seguintes CONCLUSÕES: "1ª - Mal andou a douta sentença recorrida ao ter condenado a Câmara Municipal de Sintra no pagamento à ora recorrida a quantia em euros correspondente a 12.227.155$00, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva desde 1 de Janeiro de 1994 até integral e efectivo pagamento.
Isto porque, 2ª - No caso sub índice não se pode falar na existência de qualquer contrato de empreitada celebrado entre o recorrente e a recorrida, nem mesmo nulo por falta de forma; Pois que, 3ª - Tendo em consideração quer a natureza quer o preço dos trabalhos a realizar, nos termos do disposto no art° 5°, n° 2 do Dec. Lei n° 390/82, de 17 de Setembro, o contrato teria de ter sido realizado por escritura pública, o que não ocorreu; Ora, 4ª - Resultou da matéria de facto dada como provada, cfr. ponto 2, que não foi o órgão executivo do Município de Sintra quem se vinculou, cfr. art° 15° do Dec.-Lei nº 390/82, de 17 de Setembro. Ou seja, não foi a Câmara Municipal de Sintra quem deliberou no sentido de ser a recorrida a executar os trabalhos em questão nestes autos, mas o seu Vereador C...; Pelo que, 5ª - Além da solicitação para realização dos trabalhos ter sido verbal, foi feita por um vereador sem poderes para o acto. Donde, tal pedido de execução dos trabalhos não é susceptível de relevar juridicamente; Assim sendo, 6ª - Quando muito, o ora recorrente poderia ser condenado, com base no instituto do enriquecimento sem causa, a pagar à ora recorrida o montante que se viesse a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos das disposições conjugadas dos art°s 473º, n° 1 e 479º, n° 1, ambos do Código Civil, porquanto no valor de 12.227.155$00 está incluído margem de lucro esperada com a execução dos trabalhos, o qual não corresponde a um enriquecimento do ora recorrente; 7ª - Também não podemos concordar com a condenação em juros de mora, à taxa legal, desde 1 de Janeiro de 1994, quer porque, nos termos do disposto no art° 480°, n° 1, do Código Civil, os mesmos só são devidos após a citação; 8ª - Quer porque, tendo a acção dado entrada em juízo em 23 de Fevereiro de 1999 e estando os juros legais sujeitos à prescrição de cinco anos, cfr. al. d) do art° 310º, do Código Civil, os mesmos só seriam devidos desde o acto interruptivo da prescrição, isto é, desde a citação para a presente causa, cfr. art° 323°, n° 1 do supra referido diploma legal".
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: "1.
O recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento, sustentando, em síntese, que a solicitação verbal de realização das obras de infra-estruturas no Bairro ..., Lugar do ..., Cacém, feita pelo Vereador do Pelouro, não é susceptível de relevar juridicamente, por violação dos arts 5º, nº 2 e 15º do DL nº 390/82, de 17 de Setembro.
Da matéria de facto provada, ressalta que relativamente àqueles trabalhos a Ré assumiu a qualidade de dono da obra, designadamente acompanhando e fiscalizando a sua execução, não apresentando nem reclamando qualquer defeito de execução e bem assim reconhecendo que devia uma quantia não determinada pelas obras concluídas - cfr. nºs 10 a 14.
A factualidade assente é inequívoca quanto ao estabelecimento de uma relação contratual entre A. e Ré.
A preterição das invocadas disposições legais na celebração do contrato de empreitada não o torna juridicamente irrelevante, sendo antes sancionada com a correspondente nulidade, como entendeu a sentença em apreço, em face do disposto nos arts 220º e 294º do C.Civil.
Improcederá, nesta parte, o recurso.
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Invoca também o recorrente erro de julgamento, por violação dos artºs 473º nº 1, 479º nº 1 e 480º, nº 1, todos do C. Civil, sustentando que a sua responsabilidade pelo pagamento dos trabalhos executados só pode fundar-se em enriquecimento sem causa, em montante a liquidar em execução de sentença, porquanto o valor peticionado inclui margem de lucro do empreiteiro não correspondente a enriquecimento, e que os juros de mora à taxa legal são apenas devidos a partir da citação judicial do enriquecido (1/1/1994).
Ora, a obrigação de restituição por enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária e a sua invocação é destituída de fundamento quando, como no caso, por força da nulidade do contrato, haja lugar à restituição de tudo o que tiver sido prestado ou do correspondente valor, se a restituição em espécie não for possível, de acordo com o artº 289º, nº 1 do C. Civil.
Por outro lado, constitui dominante orientação jurisprudencial que, nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficie do gozo de serviços cuja restituição em...
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