Acórdão nº 0301/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO O Município de Sintra (R.) recorre da sentença proferida no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF) que julgou procedente a acção de indemnização ali instaurada por B..., Ldª (A.).

Rematou a sua alegação de recurso com as seguintes CONCLUSÕES: "1ª - Mal andou a douta sentença recorrida ao ter condenado a Câmara Municipal de Sintra no pagamento à ora recorrida a quantia em euros correspondente a 12.227.155$00, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva desde 1 de Janeiro de 1994 até integral e efectivo pagamento.

Isto porque, 2ª - No caso sub índice não se pode falar na existência de qualquer contrato de empreitada celebrado entre o recorrente e a recorrida, nem mesmo nulo por falta de forma; Pois que, 3ª - Tendo em consideração quer a natureza quer o preço dos trabalhos a realizar, nos termos do disposto no art° 5°, n° 2 do Dec. Lei n° 390/82, de 17 de Setembro, o contrato teria de ter sido realizado por escritura pública, o que não ocorreu; Ora, 4ª - Resultou da matéria de facto dada como provada, cfr. ponto 2, que não foi o órgão executivo do Município de Sintra quem se vinculou, cfr. art° 15° do Dec.-Lei nº 390/82, de 17 de Setembro. Ou seja, não foi a Câmara Municipal de Sintra quem deliberou no sentido de ser a recorrida a executar os trabalhos em questão nestes autos, mas o seu Vereador C...; Pelo que, 5ª - Além da solicitação para realização dos trabalhos ter sido verbal, foi feita por um vereador sem poderes para o acto. Donde, tal pedido de execução dos trabalhos não é susceptível de relevar juridicamente; Assim sendo, 6ª - Quando muito, o ora recorrente poderia ser condenado, com base no instituto do enriquecimento sem causa, a pagar à ora recorrida o montante que se viesse a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos das disposições conjugadas dos art°s 473º, n° 1 e 479º, n° 1, ambos do Código Civil, porquanto no valor de 12.227.155$00 está incluído margem de lucro esperada com a execução dos trabalhos, o qual não corresponde a um enriquecimento do ora recorrente; 7ª - Também não podemos concordar com a condenação em juros de mora, à taxa legal, desde 1 de Janeiro de 1994, quer porque, nos termos do disposto no art° 480°, n° 1, do Código Civil, os mesmos só são devidos após a citação; 8ª - Quer porque, tendo a acção dado entrada em juízo em 23 de Fevereiro de 1999 e estando os juros legais sujeitos à prescrição de cinco anos, cfr. al. d) do art° 310º, do Código Civil, os mesmos só seriam devidos desde o acto interruptivo da prescrição, isto é, desde a citação para a presente causa, cfr. art° 323°, n° 1 do supra referido diploma legal".

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: "1.

O recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento, sustentando, em síntese, que a solicitação verbal de realização das obras de infra-estruturas no Bairro ..., Lugar do ..., Cacém, feita pelo Vereador do Pelouro, não é susceptível de relevar juridicamente, por violação dos arts 5º, nº 2 e 15º do DL nº 390/82, de 17 de Setembro.

Da matéria de facto provada, ressalta que relativamente àqueles trabalhos a Ré assumiu a qualidade de dono da obra, designadamente acompanhando e fiscalizando a sua execução, não apresentando nem reclamando qualquer defeito de execução e bem assim reconhecendo que devia uma quantia não determinada pelas obras concluídas - cfr. nºs 10 a 14.

A factualidade assente é inequívoca quanto ao estabelecimento de uma relação contratual entre A. e Ré.

A preterição das invocadas disposições legais na celebração do contrato de empreitada não o torna juridicamente irrelevante, sendo antes sancionada com a correspondente nulidade, como entendeu a sentença em apreço, em face do disposto nos arts 220º e 294º do C.Civil.

Improcederá, nesta parte, o recurso.

  1. Invoca também o recorrente erro de julgamento, por violação dos artºs 473º nº 1, 479º nº 1 e 480º, nº 1, todos do C. Civil, sustentando que a sua responsabilidade pelo pagamento dos trabalhos executados só pode fundar-se em enriquecimento sem causa, em montante a liquidar em execução de sentença, porquanto o valor peticionado inclui margem de lucro do empreiteiro não correspondente a enriquecimento, e que os juros de mora à taxa legal são apenas devidos a partir da citação judicial do enriquecido (1/1/1994).

    Ora, a obrigação de restituição por enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária e a sua invocação é destituída de fundamento quando, como no caso, por força da nulidade do contrato, haja lugar à restituição de tudo o que tiver sido prestado ou do correspondente valor, se a restituição em espécie não for possível, de acordo com o artº 289º, nº 1 do C. Civil.

    Por outro lado, constitui dominante orientação jurisprudencial que, nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficie do gozo de serviços cuja restituição em...

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