Acórdão nº 0876/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a excepção de litispendência no âmbito da reclamação que o revertido A..., melhor identificado nos autos, havia deduzido contra o despacho do Chefe dos Serviços de Finanças de ..., que, por sua vez, determinou a penhora dos seus vencimentos formulada no âmbito do processo de execução fiscal nº ...., para cobrança de dívida exequenda respeitante a quotizações devidas à Segurança Social, relativas ao ano de 1995, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A- A decisão recorrida considerou que não se verificava a excepção dilatória de litispendência entre a presente Reclamação e o processo de Oposição à Execução Fiscal n.º ..., que aguarda decisão no TAF, por ter entendido que se estava perante distintos pedidos, não obstante a invocação da prescrição em ambos os Processos.

B- E para tanto sustentou que na Oposição à Execução se pede a extinção da execução, enquanto nestes autos de Reclamação se pede a revogação do despacho que determinou a penhora do vencimento.

C- Contudo, não obstante a interpretação sufragada pelo Mmo. Juiz a quo, a decisão da reclamação foi a seguinte: julgo procedente a reclamação declarando-se prescrita a dívida exequenda (sublinhado nosso).

D- Nos termos do art.º 498º, n.º 3, do CPC há identidade de pedidos quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

E- Quer na Oposição, quer na presente Reclamação o efeito jurídico pretendido é a declaração da prescrição das dívidas exequendas e a consequente extinção da Execução Fiscal.

F- E tanto assim é que a suposta ilegalidade da penhora de vencimento em que se estribou a actual Reclamação reduz-se, afinal, ao facto de, e na opinião do Reclamante, a mesma ter sido ordenada estando prescrita a dívida exequenda.

G- Acresce que, em face da declaração de prescrição no presente processo, o Juiz titular do Processo de Oposição, instaurado em data muito anterior à data presente Reclamação, ficará coarctado do seu poder de conhecer da causa, sob pena de estar a proferir sentença contraditória com a presente decisão sob recurso.

H- Isto é, ao se entender que inexistia a excepção de litispendência e ao declarar prescritas as dívidas exequendas, tornou-se possível a invocação da mesma excepção (agora na vertente de caso julgado)...

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