Acórdão nº 0876/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a excepção de litispendência no âmbito da reclamação que o revertido A..., melhor identificado nos autos, havia deduzido contra o despacho do Chefe dos Serviços de Finanças de ..., que, por sua vez, determinou a penhora dos seus vencimentos formulada no âmbito do processo de execução fiscal nº ...., para cobrança de dívida exequenda respeitante a quotizações devidas à Segurança Social, relativas ao ano de 1995, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A- A decisão recorrida considerou que não se verificava a excepção dilatória de litispendência entre a presente Reclamação e o processo de Oposição à Execução Fiscal n.º ..., que aguarda decisão no TAF, por ter entendido que se estava perante distintos pedidos, não obstante a invocação da prescrição em ambos os Processos.
B- E para tanto sustentou que na Oposição à Execução se pede a extinção da execução, enquanto nestes autos de Reclamação se pede a revogação do despacho que determinou a penhora do vencimento.
C- Contudo, não obstante a interpretação sufragada pelo Mmo. Juiz a quo, a decisão da reclamação foi a seguinte: julgo procedente a reclamação declarando-se prescrita a dívida exequenda (sublinhado nosso).
D- Nos termos do art.º 498º, n.º 3, do CPC há identidade de pedidos quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
E- Quer na Oposição, quer na presente Reclamação o efeito jurídico pretendido é a declaração da prescrição das dívidas exequendas e a consequente extinção da Execução Fiscal.
F- E tanto assim é que a suposta ilegalidade da penhora de vencimento em que se estribou a actual Reclamação reduz-se, afinal, ao facto de, e na opinião do Reclamante, a mesma ter sido ordenada estando prescrita a dívida exequenda.
G- Acresce que, em face da declaração de prescrição no presente processo, o Juiz titular do Processo de Oposição, instaurado em data muito anterior à data presente Reclamação, ficará coarctado do seu poder de conhecer da causa, sob pena de estar a proferir sentença contraditória com a presente decisão sob recurso.
H- Isto é, ao se entender que inexistia a excepção de litispendência e ao declarar prescritas as dívidas exequendas, tornou-se possível a invocação da mesma excepção (agora na vertente de caso julgado)...
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