Acórdão nº 0327/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada uma reclamação de um despacho proferido pelo Senhor Chefe de Finanças de Setúbal num processo de execução fiscal, que indeferiu um pedido dispensa de prestação de garantia.

Aquele Tribunal julgou a reclamação improcedente.

O Reclamante, ora Recorrente, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada para o Tribunal Central Administrativo Sul, que veio a negar provimento ao recurso.

Novamente inconformado, ora Recorrente interpôs recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul para este Pleno, invocando oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão do mesmo Tribunal de 15-5-2007, processo n.º 1780/07.

O Excelentíssimo Relator no Tribunal Central Administrativo Sul entendeu existir a invocada oposição de julgados.

O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1 - Verificada a insuficiência dos bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, seria a Administração Fiscal o sujeito incumbido de provar o facto positivo da responsabilidade do executado nesse resultado; 2 - Sendo a alternativa a esta inversão do ónus da prova a inviabilização, na prática, do exercício do direito por parte daquele, tão difícil ou impossível seria a demonstração deste seu elemento constitutivo.

Termos em que, a decisão recorrida violando o número 4 do artigo 52.º da Lei Geral Tributária, deve ser substituída por outra que julgue procedente a reclamação interposta pelo recorrente, na esteira do entendimento sufragado no acórdão fundamento.

Assim se fazendo JUSTIÇA A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública contra-alegou, concluindo da seguinte forma: A admitir-se a invocada oposição entre os dois Acórdãos quanto a interpretação do artigo 52º, nº 4 da LGT, deverá ser confirmada a doutrina vertida nos sumários proferidos pelo TCAS quer no Acórdão recorrido quer no acórdão do proc. 00155/03: a) Os pressupostos da dispensa de prestação de garantia, referidos no nº 4 do art. 52º da LGT, são a existência de prejuízo irreparável que seja causado pela prestação da garantia e a manifesta falta de meios económicos para a prestar. E em relação a ambos os casos, a lei impõe, ainda, que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado; b) Ao executado incumbe provar que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores; c) Essa conclusão não é afastada pelo facto de vigorar, em geral, no direito tributário, o princípio do inquisitório, porque está conforme o princípio de que o ónus probatório impende sobre o interessado, que deverá alegar e provar a factualidade atinente aos factos constitutivos do direito invocado, para mais quando se trate de factos pessoais para os quais ninguém se encontra melhor colocado para o fazer do que o próprio contribuinte; d) Ao adoptar tal doutrina o Acórdão recorrido não incorreu na invocada violação do art. 52º, nº 4 da LGT, pelo que o presente recurso deverá ser julgado improcedente.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: 1. Objecto do recurso A questão em análise nos presentes autos, e que deu causa à oposição de julgados, respeita à distribuição do ónus da prova dos diversos pressupostos da norma contida no art. 52 n.º 4 da L.G.T.

O acórdão recorrido (do Tribunal Central Administrativo Sul, a fls. 87 e segs.) decidiu que no caso de o executado se encontrar em alguma das situações subsumíveis à norma do art. 52º, nº 4 da Lei Geral Tributária a prova da culpa quanto à insuficiência ou inexistência de bens cabe ao executado e não à Fazenda Pública.

Alega a recorrente, apoiando-se na doutrina do acórdão fundamento de 15.05.2007, recurso 1780/07 do Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 150 e segs.), que verificada a insuficiência dos bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido, seria a Administração Fiscal o sujeito incumbido de provar o facto positivo da responsabilidade do executado nesse resultado.

E que a posição assumida pelo acórdão recorrido levaria à inviabilização, na prática, do exercício do direito de requerer a isenção da prestação de garantia.

  1. Fundamentação Afigura-se-nos que o recurso não merece provimento.

    Com efeito, nos termos do art. 52º, n.º 4 da Lei Geral Tributária «a administração tributária pode, a requerimento do interessado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado».

    A manifesta falta de meios económicos pode, pois, ser revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.

    Defende-se no recurso, e com apoio na doutrina acolhida no acórdão fundamento, que não é sobre o recorrente que...

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