Acórdão nº 0615/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Lda, melhor identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2, impugnação judicial contra o acto de liquidação de contribuição especial, efectuada ao abrigo do Decreto-Lei nº 43/98 de 3/3, no montante global de € 7.516,56.

Aquele Tribunal, por decisão datada de 12/4/07, decidiu julgar improcedente a impugnação judicial (fls. 115 e segs.).

Inconformada, a impugnante interpôs recurso dessa decisão para a Secção do Contencioso Tributário deste STA que, por acórdão datado de 7/11/07, negou provimento ao recurso (fls. 194 e segs.).

Deste acórdão, aquela interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e o acórdão datado de 13/11/02, prolatado por aquela Secção do STA, in rec. nº 977/02 (fls. 206).

Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de acórdãos (fls. 219 e segs.).

Por despacho do Exmº Relator da Secção do Contencioso Tributário deste STA considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do disposto no artº 284º, nº 5 daquele diploma legal (fls. 256 e 257).

A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1. O Douto Acórdão recorrido, encontra-se, tal como foi confirmado pelo douto despacho de folhas 256 e 257 em patente oposição com o Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Novembro de 2002, no processo 0977/02, com o nº convencional JSTA00058363, nº de documento SA2200211130977, em que foi Relator o M.mo Juiz Conselheiro Benjamim Rodrigues, acessível in www.dgsi.pt.. Sendo que, in casu encontram-se preenchidos os requisitos dos quais depende a admissão do presente recurso por oposição de acórdãos, já que ambos foram proferidos no âmbito da mesma legislação - artigo 60º da Lei Geral Tributária e Decreto-Lei 43/98, de 3 de Março -; respeitam as mesmas questões fundamentais - existência ou não de preenchimento do direito de audição prévia do contribuinte através da participação de um seu representante numa comissão de avaliação e a possibilidade do contribuinte poder influenciar após a comissão de avaliação a liquidação; respeitam a soluções, expressamente, opostas, bem como foram decididas num quadro factual idêntico.

  1. Resulta dos factos provados que a liquidação de contribuição especial foi efectuada pela Administração Fiscal, exclusivamente, com base em elementos, totalmente, exteriores à vontade da Recorrente. De facto, todos os elementos constantes do termo de avaliação a fls. 25 a 27 do apenso da reclamação graciosa foram trazidos pela Administração Tributária, limitando-se o contribuinte a indicar um perito para estar presente nessa avaliação. Resulta, assim, dos autos que em todo o procedimento nunca foi concedido ao contribuinte qualquer oportunidade de ser ouvido previamente à liquidação, sendo certo que a Recorrente só teve conhecimento dos termos da avaliação no dia em que foi notificada para proceder ao pagamento da contribuição especial. (cfr. fls. 28 a 21 do apenso da reclamação graciosa; informação exarada a fls. 47 a 73 do apenso administrativo).

  2. Face ao exposto a única questão a analisar no presente recurso é pois a de saber se, nas circunstâncias acabadas de descrever, a Administração Fiscal estava ou não obrigada a cumprir o disposto no artigo 60º da LGT, isto é, estava obrigada a notificar a Recorrente para que esta pudesse exercer o direito de audição prévia.

  3. O artigo 60º da L.G.T. transpôs para o procedimento tributário o princípio constitucional da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes dizem respeito, expresso no artigo 267º nº 5 da Constituição da República Portuguesa. Assim, nos termos da referida norma, mormente do disposto no artigo 60º nº 1 a), da L.G.T., a Administração Fiscal antes de liquidar a contribuição especial deve ouvir o contribuinte.

  4. Contrariamente ao decidido no douto Acórdão Recorrido - em oposição com o acórdão fundamento - in casu a liquidação impugnada, quer abstracta quer objectivamente, podia ser contestada através do exercício do direito de audição pela Recorrente, já que só esta poderia aferir correctamente, a título de exemplo, sobre o valor m2 de construção - em 1994 e à data do pedido de licenciamento -, sobre a área de construção efectivamente edificada, o nº de fogos efectivamente edificados, a volumetria de construção efectivamente edificada, elementos estes que, apenas, constam do alvará de construção sob a forma de previsão, sendo estes, habitualmente, alterados em função da obra efectivamente edificada.

  5. Da mesma forma tal como foi decidido no acórdão fundamento - em caso algum, poder-se-á considerar que a presença de um perito do contribuinte na avaliação efectuada sana o vício de preterição de audição prévia, já que para além de não se encontrarem preenchidos os requisitos do artigo 60º nº 1 a) e nº 3 da L.G.T., o perito indicado pela Recorrente não estava mandatado para exercer o direito de audição prévia em seu nome e o mesmo interveio, unicamente, num acto prévio de instrução, pelo que, também por isso, em caso algum se poderá considerar que se deu cumprimento ao direito de audição prévia da Recorrente. O Douto Acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou, assim, o disposto no artigo 267º nº 5 da CRP, os artigos 16º nº 1 e 60º nº 1 a) e nº 3 da L.G.T. e o artigo 100º do CPA.

  6. In casu não ocorreram os requisitos que, excepcionalmente, permitem a dispensa do cumprimento do disposto no artigo 60º da LGT, pelo que o acto impugnado padece de vício de forma, pelo que terá de ser anulado.

  7. Igualmente, não é de aplicar ao caso sub judice o disposto no artigo 103º do CPA por tal norma não ter aplicação em matéria tributária, na medida em que esta só será de aplicar...

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