Acórdão nº 0615/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Lda, melhor identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2, impugnação judicial contra o acto de liquidação de contribuição especial, efectuada ao abrigo do Decreto-Lei nº 43/98 de 3/3, no montante global de € 7.516,56.
Aquele Tribunal, por decisão datada de 12/4/07, decidiu julgar improcedente a impugnação judicial (fls. 115 e segs.).
Inconformada, a impugnante interpôs recurso dessa decisão para a Secção do Contencioso Tributário deste STA que, por acórdão datado de 7/11/07, negou provimento ao recurso (fls. 194 e segs.).
Deste acórdão, aquela interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e o acórdão datado de 13/11/02, prolatado por aquela Secção do STA, in rec. nº 977/02 (fls. 206).
Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de acórdãos (fls. 219 e segs.).
Por despacho do Exmº Relator da Secção do Contencioso Tributário deste STA considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do disposto no artº 284º, nº 5 daquele diploma legal (fls. 256 e 257).
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1. O Douto Acórdão recorrido, encontra-se, tal como foi confirmado pelo douto despacho de folhas 256 e 257 em patente oposição com o Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Novembro de 2002, no processo 0977/02, com o nº convencional JSTA00058363, nº de documento SA2200211130977, em que foi Relator o M.mo Juiz Conselheiro Benjamim Rodrigues, acessível in www.dgsi.pt.. Sendo que, in casu encontram-se preenchidos os requisitos dos quais depende a admissão do presente recurso por oposição de acórdãos, já que ambos foram proferidos no âmbito da mesma legislação - artigo 60º da Lei Geral Tributária e Decreto-Lei 43/98, de 3 de Março -; respeitam as mesmas questões fundamentais - existência ou não de preenchimento do direito de audição prévia do contribuinte através da participação de um seu representante numa comissão de avaliação e a possibilidade do contribuinte poder influenciar após a comissão de avaliação a liquidação; respeitam a soluções, expressamente, opostas, bem como foram decididas num quadro factual idêntico.
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Resulta dos factos provados que a liquidação de contribuição especial foi efectuada pela Administração Fiscal, exclusivamente, com base em elementos, totalmente, exteriores à vontade da Recorrente. De facto, todos os elementos constantes do termo de avaliação a fls. 25 a 27 do apenso da reclamação graciosa foram trazidos pela Administração Tributária, limitando-se o contribuinte a indicar um perito para estar presente nessa avaliação. Resulta, assim, dos autos que em todo o procedimento nunca foi concedido ao contribuinte qualquer oportunidade de ser ouvido previamente à liquidação, sendo certo que a Recorrente só teve conhecimento dos termos da avaliação no dia em que foi notificada para proceder ao pagamento da contribuição especial. (cfr. fls. 28 a 21 do apenso da reclamação graciosa; informação exarada a fls. 47 a 73 do apenso administrativo).
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Face ao exposto a única questão a analisar no presente recurso é pois a de saber se, nas circunstâncias acabadas de descrever, a Administração Fiscal estava ou não obrigada a cumprir o disposto no artigo 60º da LGT, isto é, estava obrigada a notificar a Recorrente para que esta pudesse exercer o direito de audição prévia.
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O artigo 60º da L.G.T. transpôs para o procedimento tributário o princípio constitucional da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes dizem respeito, expresso no artigo 267º nº 5 da Constituição da República Portuguesa. Assim, nos termos da referida norma, mormente do disposto no artigo 60º nº 1 a), da L.G.T., a Administração Fiscal antes de liquidar a contribuição especial deve ouvir o contribuinte.
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Contrariamente ao decidido no douto Acórdão Recorrido - em oposição com o acórdão fundamento - in casu a liquidação impugnada, quer abstracta quer objectivamente, podia ser contestada através do exercício do direito de audição pela Recorrente, já que só esta poderia aferir correctamente, a título de exemplo, sobre o valor m2 de construção - em 1994 e à data do pedido de licenciamento -, sobre a área de construção efectivamente edificada, o nº de fogos efectivamente edificados, a volumetria de construção efectivamente edificada, elementos estes que, apenas, constam do alvará de construção sob a forma de previsão, sendo estes, habitualmente, alterados em função da obra efectivamente edificada.
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Da mesma forma tal como foi decidido no acórdão fundamento - em caso algum, poder-se-á considerar que a presença de um perito do contribuinte na avaliação efectuada sana o vício de preterição de audição prévia, já que para além de não se encontrarem preenchidos os requisitos do artigo 60º nº 1 a) e nº 3 da L.G.T., o perito indicado pela Recorrente não estava mandatado para exercer o direito de audição prévia em seu nome e o mesmo interveio, unicamente, num acto prévio de instrução, pelo que, também por isso, em caso algum se poderá considerar que se deu cumprimento ao direito de audição prévia da Recorrente. O Douto Acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou, assim, o disposto no artigo 267º nº 5 da CRP, os artigos 16º nº 1 e 60º nº 1 a) e nº 3 da L.G.T. e o artigo 100º do CPA.
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In casu não ocorreram os requisitos que, excepcionalmente, permitem a dispensa do cumprimento do disposto no artigo 60º da LGT, pelo que o acto impugnado padece de vício de forma, pelo que terá de ser anulado.
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Igualmente, não é de aplicar ao caso sub judice o disposto no artigo 103º do CPA por tal norma não ter aplicação em matéria tributária, na medida em que esta só será de aplicar...
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