Acórdão nº 0242/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução10 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas vem recorrer para este Pleno, invocando oposição de julgados, do acórdão proferido em 11.9.08, na 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, que manteve sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, em que foi decretada a anulação da deliberação daquela Comissão, de 10.8.98, que recusou a inscrição como técnico oficial de contas a A..., melhor identificado nos autos.

Segundo o recorrente, o acórdão recorrido decidiu em oposição com o acórdão da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, de 11.11.01, proferido no processo nº 47735.

Apresentou alegação, (vd. fls. 531 a 537, dos autos), nos termos do nº 3 do art. 765 do Código do Processo Civil, na qual, em síntese, considerou que - o acórdão recorrido e o que é invocado como fundamento do recurso representam duas diferentes correntes jurisprudenciais sobre como deve ser feita a prova do requisito, estabelecido no art. 1 da Lei 27/98, de 3.6, para a inscrição como técnico oficial de contas; - para mais recente dessas correntes jurisprudências, na qual se inscreve o acórdão recorrido, o preenchimento daquele requisito de inscrição basta-se com a comprovação, por qualquer meio em direito permitido, de que o interessado exerceu actividade profissional e/ou prestou serviços no ramo da contabilidade para contribuintes obrigados a possuir contabilidade organizada durante três anos seguidos ou interpolados dentro do período fixado naquela disposição legal; - a outra posição jurisprudencial, representada pelo acórdão fundamento, apenas poderiam comprovar o preenchimento do referido requisito legal os técnicos de contas que apresentassem declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS por si assinadas juntamente com o contribuinte, no quadro destinado pelas mesmas ao responsável pela escrita organizada; - os acórdãos em confronto adoptam, assim, interpretações opostas do conceito legal de ‘responsável directo por contabilidade organizada': o acórdão recorrido entendeu que tal responsabilidade se situa ao nível da relação do técnico de contas com o contribuinte seu cliente; o acórdão fundamento, pelo contrário, seguiu o entendimento de que se trata de responsabilidade que é assumida perante a Administração fiscal; - daí que para o acórdão recorrido todos os meios de prova sejam admissíveis para comprovação da...

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